TJCE - 0259735-03.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 13:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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20/11/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109978449
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109978449
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0259735-03.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: AUTOR: GERSON DIAS DE SOUSA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de liminar proposta por GERSON DIAS DE SOUSA em face do Estado do Ceará, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. No despacho de ID nº. 104209443, a parte proponente foi intimada para corrigir o valor da causa. O reclamante deixou transcorrer o prazo legal e nada apresentou Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte demandante não promoveu os atos necessários à regularização da inicial, permanecendo imprópria para instauração legítima da relação processual.
Assim, mesmo devidamente intimada para retificar a peça vestibular não cumpriu as determinações, autorizando este juízo a indeferir a petição inicial, nos termos do caput art. 321 e parágrafo único, do CPC, ipsis verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifo nosso).
Nota-se que o indeferir a petição inicial é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (grifo nosso). Assim, ante o não cumprimento de diligência determinada ao regular processamento da exordial, concernente a correção do valor da causa, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109978449
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24/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:20
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:18
Decorrido prazo de THAINA GONCALVES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104209443
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0259735-03.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: AUTOR: GERSON DIAS DE SOUSA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput, do CPC, a fim de corrigir o valor da causa atribuído na exordial, tendo em vista que tal fator é essencial para a apreciação de competência deste juízo. Advirto, sobre a matéria, que, em se tratando de pedido de investidura em concurso público, o valor da causa deve corresponder às 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração correspondente ao cargo almejado pelo promovente.
A correção, além de ser necessária para adequação às exigências normativas, pode influenciar na competência deste juízo, conforme aplicação do disposto no art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009. Expedientes necessários. Após, voltem os autos conclusos para análise. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104209443
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20/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104209443
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16/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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09/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:56
Decorrido prazo de THAINA GONCALVES DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70205667
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70205667
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27/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70205667
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27/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:59
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:40
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/08/2022 03:13
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/08/2022 12:32
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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30/07/2022 10:54
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02262524-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2022 10:43
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29/07/2022 20:59
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
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28/07/2022 12:55
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/07/2022 11:46
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 11:11
Mov. [25] - Documento Analisado
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25/07/2022 11:49
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 14:22
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 13:51
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/03/2022 13:14
Mov. [21] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/03/2022 18:14
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 22:46
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 21:00
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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22/10/2021 20:58
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0452/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
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20/10/2021 15:41
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0452/2021 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 31/41. Empós, voltem-me os autos conclusos Exp. Nec. Advogad
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20/10/2021 15:29
Mov. [15] - Documento Analisado
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18/10/2021 14:52
Mov. [14] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 31/41. Empós, voltem-me os autos conclusos Exp. Nec.
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18/10/2021 14:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 16:39
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02325092-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2021 15:31
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18/09/2021 01:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/09/2021 02:17
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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09/09/2021 02:17
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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06/09/2021 12:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/09/2021 11:34
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 11:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 11:03
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/09/2021 11:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/08/2021 18:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 01:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2021 01:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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