TJCE - 0200626-50.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170142830
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170142830
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170142830
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170142830
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25/08/2025 00:00
Intimação
Decisão " Visto em Inspeção Ordinária (Portaria nº 13/2025)" 1- Proceda-se a reativação do processo, lançando a justificativa constante no art. 1º, inciso II da Portaria Conjunta nº 12/2021/PRES/CGJCE (caso em que o processo foi remetido à instância superior e teve seu julgamento cassado, voltando a tramitar na unidade, estando pendente de julgamento). 2- Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, que conheceu da apelação interposta, para dar-lhe provimento e cassar a sentença prolatada, conforme Acórdão de Id. 142436162, já transitado em julgado (Id. 142436165), bem como para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Expedientes necessários. Trairi/CE, 22 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
23/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170142830
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23/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170142830
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23/08/2025 09:13
Processo Reativado
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22/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:37
Juntada de relatório
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28/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 18:04
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109618639
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109618639
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22/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109618639
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18/10/2024 16:01
Desentranhado o documento
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18/10/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 15/10/2024
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18/10/2024 15:59
Processo Desarquivado
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18/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104732219
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104732219
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23/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Euvaldo Bringel Olinda, já qualificada nos autos, em face da sentença de Id. 97038547.
Informa a parte embargante, em resumo, que a sentença incorreu em erro de procedimento, uma vez que não houve o anúncio do julgamento do feito.
Assim requer a anulação da sentença e a intimação das partes para indicar provas.
Manifestação do requerido no Id. 97038558, requerendo a rejeição dos embargos e manutenção da sentença.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II - Fundamentação De início, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Todavia, não assiste razão à parte embargante. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido.
Por sua vez, o art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas produzidas.
Nesse sentido, em momento anterior, firmei julgamento fundamentado diante do conjunto probatório dos autos, de forma que o mero inconformismo da parte deve ser objeto de outro recurso cabível.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo.
Os efeitos infringentes emprestados aos embargos são exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso.
O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes na espécie dos autos.
Sobre o tema, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado.
Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria.2.
No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada.
Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado.3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-PE, ED 4049345 PE, 3ª Câmara Cível, Rel.
Bartolomeu Bueno, Julgamento em 17.03.2016). (grifo nosso).
Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada nos presentes autos, de forma que os embargos de declaração se mostram incabíveis.
III - Dispositivo Assim, conheço dos embargos de declaração opostos para rejeitá-los em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de Id. 97038547.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Trairi, Ceará, 12 de setembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104732219
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104732219
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20/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104732219
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20/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104732219
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13/09/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 09:29
Juntada de Ofício
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19/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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16/08/2024 23:59
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 17:47
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 17:47
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 15:07
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803305-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/07/2024 13:58
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10/07/2024 19:37
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 02:50
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 09:12
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 12:45
Mov. [27] - Conclusão
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04/07/2024 12:45
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 15:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803036-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/07/2024 15:20
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03/07/2024 15:40
Mov. [24] - Entranhado | Entranhado o processo 0200626-50.2023.8.06.0175/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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03/07/2024 15:40
Mov. [23] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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26/06/2024 13:45
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 14:51
Mov. [20] - Informação
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21/06/2024 09:55
Mov. [19] - Certidão emitida
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10/06/2024 14:43
Mov. [18] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 06:14
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 19:04
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802335-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 23/05/2024 18:50
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01/05/2024 10:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 09:02
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/01/2024 08:54
Mov. [12] - Apensado | Apenso o processo 0008997-36.2013.8.06.0175 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
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09/12/2023 15:23
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 12:39
Mov. [10] - Conclusão
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18/10/2023 12:39
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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17/10/2023 17:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804683-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 17:38
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16/10/2023 12:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/10/2023 atraves da guia n 175.1001481-07 no valor de 8.837,79
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29/09/2023 16:08
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 175.1001481-07 - Custas Iniciais
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25/09/2023 23:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 02:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 10:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2023 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2023 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos a execucao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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