TJCE - 0200626-50.2023.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Decisão " Visto em Inspeção Ordinária (Portaria nº 13/2025)" 1- Proceda-se a reativação do processo, lançando a justificativa constante no art. 1º, inciso II da Portaria Conjunta nº 12/2021/PRES/CGJCE (caso em que o processo foi remetido à instância superior e teve seu julgamento cassado, voltando a tramitar na unidade, estando pendente de julgamento). 2- Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, que conheceu da apelação interposta, para dar-lhe provimento e cassar a sentença prolatada, conforme Acórdão de Id. 142436162, já transitado em julgado (Id. 142436165), bem como para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Expedientes necessários. Trairi/CE, 22 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
24/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EUVALDO BRINGEL OLINDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17673776
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17673776
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200626-50.2023.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EUVALDO BRINGEL OLINDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200626-50.2023.8.06.0175 POLO ATIVO: EUVALDO BRINGEL OLINDA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA PROFERIDA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Euvaldo Bringel Olinda contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S/A, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O apelante alegou cerceamento de defesa, inápcia da inicial executiva em razão de demonstrativo de débito ilegível e ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
Requereu a anulação da sentença ou, alternativamente, a procedência dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da prolação de sentença sem a devida instrução probatória e sem a oportunidade de manifestação sobre as provas; e (ii) determinar se a sentença deve ser anulada por error in procedendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O julgamento antecipado do mérito, realizado sem a necessária fase instrutória, viola o contraditório e o devido processo legal, pois impede as partes de apresentar ou discutir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 4.
A sentença foi proferida com fundamento na ausência de comprovação das alegações do embargante, embora o título executivo seja ilegível e sua validade deva ser apurada em fase probatória, o que caracteriza error in procedendo. 5.
Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Apenas questões de direito ou de fato já provadas autorizam o julgamento antecipado da lide, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que a ausência de dilação probatória, quando necessária, configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença para oportunizar o regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado do mérito, sem a realização da fase instrutória necessária para elucidação de fatos controvertidos, viola o contraditório e o devido processo legal. 2.
A ausência de oportunidade para dilação probatória, quando necessária, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 487, I, e 917, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1036027-66.2017.8.26.0002, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 13/03/2018; TJGO, Apelação Cível nº 0225231-75.2014.8.09.0051, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, j. 11/03/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Euvaldo Bringel Olinda, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S/A, e, por consequência, declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 2.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno o embargante em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC." 3.
Em razões recursais, o apelante Euvaldo Bringel Olinda pleiteou a reforma da sentença, sustentando as seguintes teses: a) que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem proferiu sentença sem oportunizar manifestação das partes sobre as provas necessárias para esclarecer a controvérsia; b) que a inicial executiva é inepta, pois o demonstrativo de débito que a instrui é ilegível, impedindo a análise adequada da dívida; c) que ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando o decurso de mais de 10 anos entre a propositura da ação de execução e a citação válida do embargante.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, reformá-la para julgar procedentes os embargos à execução. 4.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, alegando: a) que a sentença está devidamente fundamentada e não houve cerceamento de defesa; b) que o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo prejuízo concreto ao embargante; c) que a demora na citação foi causada por dificuldades estruturais do Judiciário e não por desídia do exequente, razão pela qual não se configura a prescrição.
Pugnou, ao final, pela manutenção integral da sentença. 5. É o relatório. VOTO 6.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de eventual dilação probatória, em manifesta violação à garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 8.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em alcançar êxito na pretensão de cobrança de obrigação veiculada em título executivo (que se encontra ilegível), não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária, seara processual necessária para ratificar as teses autorais. 9.
Contudo, o Juízo a quo realizou o julgamento antecipado do feito, e de forma subsequente, julgou improcedente a demanda, fundamentando-se na ausência de comprovação das teses, em flagrante incoerência procedimental. 10.
Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 11.
A propósito, seguem precedentes em casos análogos: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRETENSÃO DA LOCADORA DE RECEBER QUANTIA GASTA PARA REPAROS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXIBIDO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO IMPROVIDO.
O contrato de locação é título executivo extrajudicial.
Todavia, o caso em julgamento requer adoção da via judicial cognitiva ordinária para o fim de se apurar o que é, efetivamente, devido, e, além disso, quanto é devido. É certo que o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que foi recebido, exceto caso de desgaste proveniente do uso normal.
Entretanto, o valor despendido com a realização de pintura e outros reparos no imóvel pelo locador não pode ser considerado crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, a teor do disposto no art. 585, V, do CPC/1973 e 784, VIII, do CPC/2015.
Para verificar a responsabilidade da locatária com relação ao referido valor há necessidade de dilação probatória e apuração efetiva dos danos deixados no imóvel locado.
Nesse passo, sem certeza, liquidez e exigibilidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRETENSÃO DA LOCADORA DE RECEBER QUANTIA GASTA PARA REPAROS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXIBIDO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE QUE A EXEQUENTE SEJA CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
Não há falar em condenação da locadora por litigância de má-fé.
Não se vislumbra na análise das razões recursais quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC/2015, pois apenas exerceu seu direito de ação e não foi provada sua má-fé que, aliás, não se presume. (TJSP 10360276620178260002 SP 1036027-66.2017.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/03/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERROR IN JUDICANDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. 2.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. 3.
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Inteligência do artigo 917, § 3º do Código de Ritos. 4.
Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência e, encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. 5.
Quando o Embargante trouxer aos autos as planilhas demonstrativas do débito que entende devido, demonstrando o valor que entende como excesso de execução e tais valores forem diferentes dos alegados pela parte contrária, mister a realização de prova pericial. 6.
O equívoco na não realização da prova pericial quando necessária para deslinde do feito configura error in judicando, porquanto caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 7.
O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, devendo o julgado ser anulado a fim de que outro seja proferido na instância de origem. 8.Indispensável a realização de perícia contábil, na oportunidade em que ela se revelar fundamental, tendo em vista a particularidade do caso concreto, configurando-se error in procedendo e, por conseguinte, em error in judicando, por ocasião da prolação de sentença equivocada do pleito. 9.
Considerando que a sentença esquivou-se da alegação de excesso de execução, fundamentando a rejeição dos embargos em tese sequer ventilada nos autos, mister sua anulação. 10.
Assim, imperativa a cassação da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar às partes a realização de provas e o processamento do feito conforme os ditames legais.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO 0225231-75.2014.8.09.0051, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) 12.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos atos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do devido processo legal, nos termos acima expostos, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto. 14. É como voto. Fortaleza, 24 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673776
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31/01/2025 16:17
Conhecido o recurso de EUVALDO BRINGEL OLINDA - CPF: *07.***.*03-53 (APELANTE) e provido
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840813
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840813
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16/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840813
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 22:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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