TJCE - 0200128-27.2022.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200128-27.2022.8.06.0162 RECORRENTE: IVONE SANTOS DE LIMA RECORRIDO: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Diante do requerimento apresentado ao id n.º 174405138, reativem-se os autos.
Conforme se observa trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado (certidão de trânsito ao id n.º 152645985), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Pelos cálculos apresentados (id n.º 152645985), o valor da execução é de R$ 3.833,63 (três mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos).
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Evolua-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz em respondência Portaria n.º 02223/2025 (Publicada no DJEA em 08/09/2025) -
07/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 13:10
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 13:10
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/09/2024 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104220356
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104220356
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18/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104220356
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09/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:02
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2023 22:47
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2023 00:08
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0848/2023Data da Publicacao: 22/08/2023Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:37
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 14:28
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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16/08/2023 13:11
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WSAN.23.01800951-7Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 16/08/2023 12:37
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15/02/2023 08:58
Mov. [26] - Certidão emitida
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11/12/2022 17:25
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 17:31
Mov. [24] - Conclusão
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21/11/2022 17:31
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 12:33
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WSAN.22.01801314-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/10/2022 11:44
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09/09/2022 12:40
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WSAN.22.01801199-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/09/2022 12:08
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23/08/2022 00:11
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0877/2022Data da Publicacao: 23/08/2022Numero do Diario: 2911
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19/08/2022 11:06
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 20:48
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 08:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 08:47
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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26/07/2022 15:28
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WSAN.22.01801010-7Tipo da Peticao: ReplicaData: 26/07/2022 15:05
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06/07/2022 20:31
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0725/2022Data da Publicacao: 07/07/2022Numero do Diario: 2879
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05/07/2022 13:05
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 11:39
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 11:35
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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30/06/2022 13:40
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 21:50
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WSAN.22.01800873-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 24/06/2022 21:37
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23/06/2022 00:46
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WSAN.22.01800858-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/06/2022 00:24
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02/06/2022 14:50
Mov. [7] - Certidão emitida
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02/06/2022 13:38
Mov. [6] - Expedição de Carta
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01/06/2022 13:41
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0637/2022Data da Publicacao: 01/06/2022Numero do Diario: 2855
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30/05/2022 13:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2022 12:19
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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