TJCE - 0200128-27.2022.8.06.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RAMON FERNANDES RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054874
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054874
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200128-27.2022.8.06.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: IVONE SANTOS DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0200128-27.2022.8.06.0162 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: IVONE SANTOS DE LIMA JUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IVONE SANTOS DE LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Na peça exordial (Id: 15669014), aduz a parte autora que em 27/01/2020 solicitou uma ligação nova de fornecimento de energia elétrica para o endereço em que reside na Zona Rural de Santana do Cariri.
Em 06/02/2020, uma equipe técnica da demandada compareceu à residência da autora e informou que o fornecimento da energia elétrica somente seria possível após a expedição de autorização da autoridade competente (SEMACE), visto que a área na qual estava localizado o imóvel se tratava de Área de Preservação Ambiental.
Em 20/02/2020, a requerente procedeu ao requerimento de autorização para instalação de energia elétrica residencial no órgão competente, e, em 12/03/2020 foi deferida a autorização direta nº. 31/2020 para instalação de rede elétrica residencial.
Já em 06/08/2020, a autora apresentou junto à requerida a autorização para instalação de energia elétrica residencial, sendo gerado o protocolo de nº. 111304121, com ordem de serviço nº. 0019849514.
Alega também a autora que a demandada não procedeu à instalação elétrica, mesmo após a apresentação da autorização e que já compareceu várias vezes à empresa demandada, mas não obteve sucesso na resolução do problema.
Diante do exposto, requereu a condenação da parte promovida a proceder à instalação de energia elétrica no imóvel da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 40 salários-mínimos.
Em sede de tutela provisória de urgência (Id: 15669018) determinou o Juízo Originário que a parte promovida providenciasse, no prazo de 05 (cinco) dias (conforme art. 31, II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL), o fornecimento de energia elétrica, na residência da parte autora, relativo aos protocolos de atendimento 25750583, localizada no Setor Serra do Sítio, Casa nº 0336, Distrito do Rogério, Zona Rural de Santana do Cariri/CE, sob pena de multa diária pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior decisão.
Em sede de contestação (Id:15669029) a demandada refuta os argumentos da inicial e alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito bem como de danos morais a serem reparados.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id: 15669044), a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) confirmar a liminar; b) condenar a parte demanda a pagar à parte promovente, a título de danos morais decorrentes dos ilícitos que lhes são responsabilizados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais devem incidir, a partir da publicação da sentença, correção monetária e juros legais regulados pelo IGP-M.
Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id: 15669053), no qual pugna pela improcedência dos danos morais.
Contrarrazões recursais (Id: 15669066) apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.
Observa-se que a promovida não se desincumbiu de comprovar efetivamente fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela autora, não tendo trazido aos autos de forma tempestiva, qualquer prova que comprovasse o efetivo fornecimento de energia à residência da autora ou existência de eventual impossibilidade técnica no fornecimento da mesma, configurando a excessiva demora no atendimento, desatenção aos postulados previstos no art. 22 do CDC, posto tratar-se de serviço essencial.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e sua falha ou ausência pode gerar danos irreparáveis e grandes transtornos, sendo dispensável prova de prejuízo dela originada uma vez que ofende precipuamente o princípio da dignidade humana.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora colacionou aos autos documentos (Id: 15669015, 15669016 e 15669017) que comprovam suas alegações iniciais.
A autora colacionou não só a autorização para instalação de energia elétrica pelo órgão responsável, expedida em 12/03/2020, como também um protocolo de atendimento da ENEL que comprova que a autora entregou a documentação necessária para a instalação da rede de energia elétrica no dia 06/08/2020 (Id: 15669017) à empresa demandada, não havendo justificativa para a ausência de instalação de rede elétrica na residência da autora.
Declarou a parte autora em sede inaugural que em agosto de 2020, após a entrega da documentação necessária, solicitou ligação de energia elétrica em sua residência e que até a data da propositura da ação (maio de 2022) continuava sem o fornecimento de energia, havendo, pois, falha na prestação de serviço por parte da concessionária fornecedora de energia elétrica.
Desta feita, não merece reforma a Sentença, uma vez que reconheceu a responsabilidade da recorrente diante da falha na prestação de serviço decorrente da demora excessiva e injustificada de propiciar o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, causando-lhe sérios transtornos os quais se presumem, sendo imperioso que a concessionária responda objetivamente pela ineficiência dos serviços prestados, a teor do art. 186 do Código Civil e artigos 4º caput e 14º do CDC.
Quanto à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos.
Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI, que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Nesse passo, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. É nesse sentido as jurisprudências colacionadas abaixo: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (LEI N. 8.78/90).
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 7.000,00).
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006831320238060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA (10 MESES E 05 DIAS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001166820228060089, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date). No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem em todos os seus termos, não merecendo acolhimento o pedido de minoração do valor arbitrado feito pelo demandado recorrente.
Diante do exposto, mantenho a sentença inalterada em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
31/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054874
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28/03/2025 00:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060305
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060305
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060305
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060305
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200128-27.2022.8.06.0162 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060305
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18/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060305
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18/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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