TJCE - 0200142-91.2024.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200142-91.2024.8.06.0145 REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA CEZAR REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em inspeção - Portaria n.º 08/2025. 1 - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa movida por Raimundo Barbosa Cezar contra Banco Pan S.A.
Consoante decisão proferida no ID 154624312, determinou-se a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado no ID 154046471.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da devedora, foi promovido o cumprimento da determinação judicial, com o bloqueio de valores e a incidência da multa de 10% prevista em lei, conforme certificado no ID 160430615.
Requerimento de expedição de alvará do valor bloqueado (IDs 165351495/165353101).
Intimada para se manifestar, a parte executada informou que diante da inexistência de excessos, não se opõe a conversão da penhora em pagamento definitivo do débito (ID 165652370). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Destarte, consta nos autos que o devedor concordou com a conversão da penhora em pagamento definitivo do débito executado (ID 165652370).
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado.
Por fim, em relação ao pedido de fracionamento do valor, cumpre ressaltar que quanto ao requerimento de destacamento do valor de honorários contratuais, tem-se que a norma contida no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 é impositiva, devendo o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorário.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referente ao destaque de honorários advocatícios: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL .
CASO CONCRETO.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ .
ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 ( ESTATUTO DA ADVOCACIA) .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE FORMAS.
ART . 107 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . 1.
Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 . 2.
Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula 284/STF. 3 .
Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do recurso especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias. 4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8 .906/1994.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel .
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021 . 5.
No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. 6.
A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art . 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir").
Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. 7.
Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8 .
De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. 9 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1818107 RJ 2019/0058649-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2022) (grifei) Desta feita, considerando que o advogado da parte requerente cumpriu o requisito autorizador, conforme juntada de contrato de honorários contratuais (ID 165351501), defiro o requerimento formulado no ID 165351495. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria da Vara expedir os documentos necessários, com fulcro no art. 854, §5º do CPC.
Proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Após a juntada, expeçam-se três alvarás judiciais: um em favor da parte autora, correspondente a R$ 4.650,37 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), outro em favor do advogado constituído, correspondente a quantia de R$ 3.720,30 (três mil reais, setecentos e vinte reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios (40% - quarenta por cento) e outro em favor do advogado constituído, correspondente a quantia de R$ 930,08 (novecentos e trinta reais e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, conforme os dados bancários apresentados ao ID 165351495.
Confeccionados os alvarás, juntem-se aos autos para conferência da parte exequente, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria n.º 557/2020 da Presidência do do TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais (se houver), na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200142-91.2024.8.06.0145 APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA CEZAR APELADO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O
Vistos. Intimem-se as partes do retorno dos autos ao primeiro grau após o trânsito em julgado do acórdão de Id. 142350581, certificado ao Id. 142350586, para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, observo que a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais na sentença de Id. 104160732. Assim, determino que a Secretaria elabore o cálculo de custas processuais remanescentes e intime a parte demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem o pagamento das custas processuais, proceda-se à remessa à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição em dívida ativa, observados os documentos listados no art. 401 do Código de Normas Judiciais. Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
24/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA CEZAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16885492
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16885492
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200142-91.2024.8.06.0145 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200142-91.2024.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA CESAR APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que acolheu em parte os pedidos do autor, declarou inexistente o contrato questionado e condenou a parte ré por danos materiais e danos morais, mas que fixou a indenização por danos morais aquém da expectativa e postulação do apelante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o valor da condenação por danos morais deve ser majorado. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 4.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5.
O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não é adequado, proporcional e pedagógico.
A fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a que atende os citados pressupostos para reparar os infortúnios sofridos pelo consumidor. IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024; e AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BARBOSA CESAR, nascido em 21/11/1951, atualmente com 73 anos de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar inexistente o contrato questionado; determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; arbitrar a condenação por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais);e ordenar que haja a compensação da quantia disponibilizada na conta bancária do consumidor (ID nº 15937538). O apelante, em suas razões recursais, alega que a indenização por danos morais arbitrada na sentença foi fixada de forma desproporcional ao dano sofrido, de modo que deve ser majorada para o patamar correspondente à dez salários-mínimos (ID nº 15937597). O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 15969821). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Descontos indevidos.
Falha na prestação do serviço.
Indenização por danos morais.
Majoração da quantia arbitrada.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes do TJCE.
Recurso parcialmente provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar o pedido de reforma da sentença com relação à condenação por danos morais. O recorrente alega que o valor arbitrado não ameniza de forma satisfatória a dor causada, nem gera o impacto de dissuadir o banco de praticar novas infrações dessa natureza, de modo que a indenização deve ser majorada. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que se tratava de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte. Diante do contexto, considero razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os prejuízos sofridos pelo consumidor, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
PRESENTES.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
DANO MATERIAL.
PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA. (…) 6.
A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa.
Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7.
Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito.
Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9.
Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora.
Sentença alterada. (TJCE.
AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024). DISPOSITIVO Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
09/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16885492
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19/12/2024 18:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BARBOSA CEZAR - CPF: *48.***.*27-49 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/12/2024. Documento: 16551090
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16551090
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06/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16551090
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06/12/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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