TJCE - 0200142-91.2024.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170311235
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170311235
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170311235
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170311235
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200142-91.2024.8.06.0145 REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA CEZAR REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em inspeção - Portaria n.º 08/2025. 1 - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa movida por Raimundo Barbosa Cezar contra Banco Pan S.A.
Consoante decisão proferida no ID 154624312, determinou-se a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado no ID 154046471.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da devedora, foi promovido o cumprimento da determinação judicial, com o bloqueio de valores e a incidência da multa de 10% prevista em lei, conforme certificado no ID 160430615.
Requerimento de expedição de alvará do valor bloqueado (IDs 165351495/165353101).
Intimada para se manifestar, a parte executada informou que diante da inexistência de excessos, não se opõe a conversão da penhora em pagamento definitivo do débito (ID 165652370). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Destarte, consta nos autos que o devedor concordou com a conversão da penhora em pagamento definitivo do débito executado (ID 165652370).
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado.
Por fim, em relação ao pedido de fracionamento do valor, cumpre ressaltar que quanto ao requerimento de destacamento do valor de honorários contratuais, tem-se que a norma contida no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 é impositiva, devendo o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorário.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referente ao destaque de honorários advocatícios: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL .
CASO CONCRETO.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ .
ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 ( ESTATUTO DA ADVOCACIA) .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE FORMAS.
ART . 107 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . 1.
Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 . 2.
Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula 284/STF. 3 .
Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do recurso especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias. 4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8 .906/1994.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel .
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021 . 5.
No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. 6.
A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art . 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir").
Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. 7.
Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8 .
De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. 9 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1818107 RJ 2019/0058649-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2022) (grifei) Desta feita, considerando que o advogado da parte requerente cumpriu o requisito autorizador, conforme juntada de contrato de honorários contratuais (ID 165351501), defiro o requerimento formulado no ID 165351495. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria da Vara expedir os documentos necessários, com fulcro no art. 854, §5º do CPC.
Proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Após a juntada, expeçam-se três alvarás judiciais: um em favor da parte autora, correspondente a R$ 4.650,37 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), outro em favor do advogado constituído, correspondente a quantia de R$ 3.720,30 (três mil reais, setecentos e vinte reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios (40% - quarenta por cento) e outro em favor do advogado constituído, correspondente a quantia de R$ 930,08 (novecentos e trinta reais e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, conforme os dados bancários apresentados ao ID 165351495.
Confeccionados os alvarás, juntem-se aos autos para conferência da parte exequente, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria n.º 557/2020 da Presidência do do TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais (se houver), na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
25/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170311235
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25/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170311235
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25/08/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 06:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164734392
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164734392
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 Processo nº: 0200142-91.2024.8.06.0145 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Interessada RAIMUNDO BARBOSA CEZAR Parte Interessada BANCO PAN S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que faço a juntada do bloqueio sisbajud, intimando a parte executada, para querendo, se manifestar em 10 dias. Pereiro, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO CELIO NOGUEIRA DA SILVA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/07/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164734392
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11/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:02
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154624312
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21/05/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154624312
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20/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154624312
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20/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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30/04/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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30/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144397089
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144397089
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144397089
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144397089
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10/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144397089
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10/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144397089
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10/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:13
Juntada de contrarrazões da apelação
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19/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 09:24
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111703578
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111703578
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25/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111703578
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24/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104160732
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104160732
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18/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104160732
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18/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
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24/08/2024 17:40
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/06/2024 11:41
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 11:41
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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14/06/2024 12:16
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos em conclusao. A secretaria para certificar-se acerca do decurso de prazo da apresentacao da contestacao. Apos, retorne os autos conclusos.
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27/05/2024 13:04
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/05/2024 12:32
Mov. [7] - Conclusão
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14/05/2024 12:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801100-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/05/2024 12:13
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04/05/2024 01:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/04/2024 13:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/04/2024 10:42
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 17:12
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2024 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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