TJCE - 3001785-96.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DIAMANTINA BESSA DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814904
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814904
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO Nº 3001785-96.2024.8.06.0151 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA RECORRIDO: JANAÍNA BAIA SILVA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESLOCAMENTO DE POSTE.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTALAÇÃO IRREGULAR OU DESATIVAÇÃO DE REDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido de Janaina Baia Silva, determinando a ligação de energia elétrica em imóvel de sua titularidade sem cobrança de valores e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A ENEL sustenta que o serviço solicitado envolve deslocamento de rede e substituição de transformador, o que acarreta custos a serem suportados pela autora, nos termos das normas da ANEEL, requerendo a reforma integral da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode repassar à consumidora os custos decorrentes de obra para fornecimento de energia elétrica em imóvel em construção; (ii) determinar se a ausência de comprovação da irregularidade da instalação do poste ou da desativação da rede afasta a obrigação da concessionária de arcar com os custos da obra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de serviço público essencial prestado mediante concessão, impondo-se a observância da proteção à parte hipossuficiente. 4.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 110, impõe ao consumidor a responsabilidade pelo custeio de obras solicitadas, como deslocamento de poste e rede, salvo em caso de instalação irregular ou rede desativada. 5.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos que comprovem qualquer das hipóteses excepcionais previstas na norma regulatória. 6.
A ausência de prova técnica ou documental apta a demonstrar que a instalação do poste era irregular ou que a obra solicitada era desnecessária para o fornecimento de energia justifica a improcedência do pedido da consumidora. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que, mesmo assim, não exime a autora de apresentar elementos mínimos de prova, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 01.07.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200026-04.2023.8.06.0151, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 04.09.2024; TJSC, APL nº 50012354020218240032, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 01.08.2023; JRJ - 0008572- 91.2013.8.19.0063 - DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDOTORRES - 16/10/2015; TJ-SP10057008120168260291 SP 1005700-81.2016.8.26.0291, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Janaina Baia Silva em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Alega a parte autora que possui um imóvel em construção e, ao solicitar a ligação de energia elétrica no local, foi informada pela ré da necessidade de remoção de poste, deslocamento da rede e substituição de transformador.
Informa que foi exigido o pagamento de R$ 18.930,62 para execução do serviço, valor que considera indevido e que não tem condições de suportar.
Sustenta que tentou resolver a situação administrativamente, inclusive por meio de audiência no PROCON, sem sucesso.
Defende que a ré é responsável pela realização da ligação elétrica e que a cobrança viola seus direitos como consumidora, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral.
Com esses fundamentos, busca a condenação da ré à obrigação de realizar a ligação de energia elétrica sem cobrança de valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ENEL sustenta que a solicitação da autora envolve obra de extensão de rede e substituição de transformador, o que não se enquadra no serviço básico de fornecimento de energia.
Afirma que a responsabilidade pelo custeio da obra é da autora, conforme regulamentos técnicos aplicáveis.
Defende que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco negou o fornecimento de energia, mas apenas condicionou a execução da obra à obtenção de autorização ambiental, já que o imóvel se encontra em área de proteção ambiental.
Aduz que a prestação do serviço está condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e legais e que há necessidade de planejamento e logística para a execução da obra.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela autora.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, constando o seguinte dispositivo "Do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.
DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, tornando-a definitiva, para determinar à parte promovida que providencie com a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da sra.
Janaina Baia Silva, localizado na Rua Sátiro Gomes de Lima, nº 1854, bairro Carrascal II, Quixadá/CE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação desta decisão, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor da autora." Irresignada, a ENEL interpôs recurso inominado alegando ausência de ato ilícito.
Defende que o serviço solicitado exige obra complexa, que depende de autorização ambiental e cumprimento de exigências técnicas, além de envolver custos que devem ser suportados pelo consumidor.
Sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi excessivo, assim como o valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação.
Com esses fundamentos, requer a reforma total da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões a recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida na integralidade, pois a responsabilidade pela execução da obra é da concessionária.
Aduz que não se trata de intervenção estética, mas sim de medida indispensável ao exercício de seu direito de propriedade.
Defende que a conduta da recorrente foi negligente, ao condicionar a ligação da energia ao pagamento indevido e à obtenção de autorizações cuja responsabilidade não é da consumidora.
Ressalta que tentou solucionar o problema por meios administrativos, sem êxito, o que lhe causou sofrimento moral.
Requer a manutenção integral da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É incontroverso nos autos que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, conforme preconizado nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a consumidora, parte hipossuficiente na relação contratual; de outro, a concessionária fornecedora de energia elétrica, prestadora de serviço público essencial.
Trata-se, portanto, de relação regida pelo microssistema protetivo consumerista, o qual impõe especial atenção à vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da consumidora.
A controvérsia recursal cinge-se em definir a legalidade da conduta da concessionária ao repassar à consumidora os custos da obra de deslocamento de rede/poste, condição imposta para viabilização do fornecimento de energia elétrica no imóvel.
No ponto, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece expressamente, em seu art. 110, que o consumidor é responsável pelo custeio de determinadas obras solicitadas, entre as quais se incluem a "melhoria de aspectos estéticos" e o "deslocamento ou remoção de poste e rede", ressalvadas as hipóteses de instalação irregular realizada pela distribuidora ou rede desativada, conforme previsto no § 3º do referido dispositivo.
Dessa forma, resta claro que, na ausência de comprovação de que o poste fora irregularmente instalado ou que a rede esteja desativada, subsiste a responsabilidade da parte consumidora pelo custeio da obra.
A concessionária, como delegatária de serviço público, encontra-se adstrita ao cumprimento das normativas expedidas pelo poder concedente, especialmente pela ANEEL, que disciplina as condições de prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.
Posto isso, repita-se, se não houver ocorrido uma das 2 (duas) hipóteses previstas na resolução, o consumidor e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, serão responsáveis pelo custeio da obra.
No caso concreto, a recorrida não apresentou qualquer documento que demonstrasse a irregularidade da instalação do poste, tampouco que a rede existente estivesse desativada.
Ausente, portanto, a comprovação de qualquer das hipóteses excepcionais previstas na norma regulatória que autorizam a imputação dos custos à concessionária, deixou a parte autora de se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova da suposta ilegalidade da cobrança ou da desnecessidade da obra indicada pela distribuidora.
Simples fotografias do local, plantas do imóvel ou qualquer documento técnico poderiam ter sido utilizados para sustentar suas alegações.
No entanto, limitou-se a impugnar a cobrança de forma genérica, sem comprovar que a instalação do poste era irregular ou que a obra solicitada era desnecessária para a conexão elétrica do imóvel.
Assim, diante da ausência de elementos probatórios em sentido contrário, deve prevalecer o conteúdo dos documentos apresentados pela concessionária, os quais demonstram a necessidade da execução do serviço como condição técnica para o fornecimento de energia elétrica. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas essa medida exige a presença de verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, o que, de qualquer modo, como no presente caso, não afasta a exigência de apresentação de provas mínimas sobre os fatos alegados.
Sobre a matéria, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (…) (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) Sobre o tema em análise, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM CALÇADA EM FRENTE À RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
REMOÇÃO.
INTERESSE PARTICULAR.
CUSTOS PELO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO Nº 414/201 DA ANEEL.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 3.
Quanto ao tema, entendo que é aplicável para o deslinde as disposições da Resolução nº 414, da ANEEL, notadamente em seu art. 44 e 102.
Cito-os: Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: VII - deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102; .
Art. 102.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: [XIII - deslocamento ou remoção de poste; . 4.
Com efeito, ao se considerar que o deslocamento está sendo requerido de acordo com o interesse particular, o postulante é quem deve arcar com tais custos. 5.
Na hipótese dos autos, o apelante, em seu exclusivo interesse, pleiteia que a concessionária de serviço público efetue e arque com as despesas no tocante ao deslocamento de poste da rede de energia elétrica e iluminação pública, o qual se encontra em frente a sua residência.
Em casos tais, consoante estabelecem o art. 44, VII, e o art. 102, XIII da Resolução nº 414/2010 da ANEEL .
Agência Nacional de Energia Elétrica, os custos da referida medida incumbem ao usuário que solicita o serviço.
E, ao contrário do que foi alegado pelo recorrente, a existência do poste no local não inviabiliza o exercício do direito de propriedade.
Ademais, não há absolutamente nenhuma ilegalidade na localização dele, não sendo, inclusive, crível se construir uma garagem no imóvel do autor, dado o espaço diminuto, isso ao se analisar a imagem de pág. 2. 6.
Por fim, observo que a apelada, em momento algum, recusou-se a deslocar o poste, mas, tão somente, informou ao particular interessado que, para tanto, deveria ele arcar com o respectivo dispêndio, o que é plenamente lícito e em total conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 7.
Recurso conhecido e desprovido. […] (TJCE - Apelação Cível - 0200026-04.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - REMOÇÃO DE POSTE E DE REDE DE TRANSMISSÃO REGULARMENTE INSTALADOS - INTERESSE PARTICULAR - OBRAS QUE DEVEM SER CUSTEADAS ÀS EXPENSAS DO CONSUMIDOR - SENTENÇA RATIFICADA.
Os custos relacionados ao deslocamento ou remoção de poste e de rede de transmissão são de responsabilidade exclusiva do consumidor interessado, nos termos das Resoluções 414 e 1000 da Aneel.
Excepcionalmente, é verdade, a distribuidora de energia elétrica poderá ser compelida a executar e custear as obras de deslocamento, principalmente nas hipóteses de a instalação ser irregular e não observar as regras vigentes - mas isso dependeria de prova o bastante, o que não veio.
Recurso desprovido. (TJ-SC - APL: 50012354020218240032, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2023, Quinta Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
READEQUAÇÃOFÍSICA DA REDE ELÉTRICA.
PRÉEXISTÊNCIA DO POSTEDE ELETRICIDADE EM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃOREALIZADA. ÔNUS DO CUSTEIO DA REMOÇÃOATRIBUÍDO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE DIREITO POR PARTEDA EMPRESA PRESTADORA DE ENERGIA. 1.
Instalação de poste de eletricidade em condomínio geral a pedido de um de seus coproprietários. 2.
Inexistência de qualquer acessão construída no momento da instalação do poste, sendo impossível prever o local de futura instalação a ser erguida sem a devida comunicação de seus coproprietários. 3.
A aquiescência quanto o local de instalação do poste afasta a figura do abuso do direito por parte da empresa fornecedora de energia elétrica. 4.
Aplicabilidade por analogia do Art. 1287, CC que estabelece a necessidade de custeio da remoção e deslocamento de cabos e tubulações por aquele que o suscita. 5.
Conduta contraditória da primeira apelante que transparece a presunção de sua má fé, consoante disposto no Art. 1256, CC, tendo como norte a sua prévia concordância quanto ao local de instalação do poste. 6.
Negativa de provimento do recurso." (TJRJ - 0008572- 91.2013.8.19.0063 - DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDOTORRES - 16/10/2015) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
Imposição dos custos à concessionária do serviço público.
Inadmissibilidade.
Mera conveniência do proprietário do imóvel.
Invocação da Lei Estadual 12.635/07.
Descabimento.
Diploma legal que foi declarado inconstitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.925-SP.
Contexto probatório, ademais, a demonstrar que o poste da rede elétrica não constitui obstrução de passagem, nem diminuí a fruição da coisa pelo seu proprietário.
Mera conveniência na remoção, cujos custos da solicitação deverão ser arcados pelo consumidor, ausente limitação do uso da propriedade.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP10057008120168260291 SP 1005700-81.2016.8.26.0291, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017).
Sem negrito no original.
Portanto, considerando que a cobrança realizada pela concessionária encontra respaldo normativo e regulatório, bem como a ausência de prova em sentido contrário por parte da consumidora, impõe-se a reforma da sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários. a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814904
-
27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20015750
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20015750
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
05/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015750
-
30/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962320
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962320
-
26/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962320
-
24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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