TJCE - 3003632-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 06:46
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160355150
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160355150
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003632-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA IVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO Requerido: MUNICIPIO DE MERUOCA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA IVONEIDE SILVA NASCIMENTO em desfavor do Município de Meruoca, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que era servidora pública municipal, sob o regime estatutário, ingressando no serviço público em 01/02/2003, exercendo a função de professora, razão pela qual faz jus a percepção do adicional de 1% sobre sua remuneração por ano no serviço público, previsão esta contida no art. 116, inc.
XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003.
Aduz, contudo, que o demandado somente implantou tal adicional a partir do ano de 2015, deixando de realizar a implantação pelos efetivos anos trabalhados de forma progressiva, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Requer a condenação do Município de Meruoca, na incorporação dos ANUÊNIOS, no percentual de 1% (um por cento), a cada ano de trabalho exercido pela parte autora, com aumentos progressivos, a contar da data em que a parte suplicante ingressou no serviço público municipal, e a condenação em danos morais.
Juntou documentos dentre os quais destaco o instrumento de procuração, documentação pessoal, contracheques, fichas financeiras, dentre outros, aos IDs 89979518-89981675.
Contestação em id. 137024460.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a prescrição quinquenal.
Requer a total improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado.
Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
Preliminares.
Preliminarmente, o contestante impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora.
Verifico que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente à concessão da gratuidade da justiça e que o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual não acolho à impugnação.
Além disso, o contestante alegou a ausência de interesse de agir, alegando que a previsão da LC 173/2020 afasta a pretensão autoral.
Em relação a esse aspecto, entendo que ele se entrelaça com o objeto principal da disputa, que é a concessão dos anuênios pleiteados pela autora.
Portanto, não acolho a preliminar levantada, pois ela se confunde com o mérito da questão.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é devida à parte autora a percepção do adicional de 1% sobre sua remuneração por ano no serviço público, previsão esta contida no art. 116, inc.
XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003.
Por ser questão de ordem pública, cognoscível de ofício, cabe abordar e esclarecer o tema da prescrição referente às matérias aqui tratadas.
No tocante ao pagamento das verbas discutidas, cumpre mencionar que incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contudo, em se tratando de direitos de trato sucessivo oponíveis à Fazenda Pública, ela atinge apenas as parcelas vencidas que sejam anteriores ao lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC, verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Destaco, ainda, a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Verifico que a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento da diferença do adicional de férias devida desde 2003.
Nesse ponto, antes de prosseguir, necessário mencionar que o pedido formulado possui natureza declaratória e condenatória.
Declaratória pelo fato de pretender o reconhecimento por este Juízo do direito devido aos percentuais reconhecidos pela legislação e condenatória para que sejam determinados os pagamentos (efeitos patrimoniais) decorrentes desse reconhecimento.
Assim sendo, o reconhecimento dos percentuais que são devidos desde a data de implementação decorrente de previsão legal não se encontra fulminado pela prescrição por se tratar de um reconhecimento declaratório do direito legalmente previsto.
Em outros termos, a pretensão de cunho meramente declaratória não implica incidência do instituto da prescrição, mas apenas sobre os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento, como o pedido de restituição ou pagamento de eventuais valores.
Como a presente ação foi distribuída em 26/07/2024, tem-se que houve o decurso do prazo quinquenal das parcelas anteriores a 26/07/2019.
Ou seja, as verbas pretendidas para serem pagas até a 25/07/2019 se encontram fulminadas pela prescrição.
Estabelecidas essa premissas, passo a analisar o pleito de reconhecimento do direito aos anuênios.
O pagamento do adicional por tempo de serviço deve observar o disposto na Lei Municipal n. 584, vigente desde 2003, que assevera que é direito do servidor municipal o adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço, senão vejamos: Art. 116.
São direitos dos Servidores Municipais: (…) XXIII - adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço.
Em relação ao adicional, vê-se que a legislação municipal apenas exige o cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez comprovado os requisitos do referido dispositivo, faz jus o servidor público municipal ao adicional de tempo de serviço, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SERVIDORA PÚBLICA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO EXERCIDO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME E APELO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Meruoca à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca (Lei Municipal nº 584/2003) assegura aos servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado. 3.
A suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 2/01/2006, bem como comprovou a não implementação do adicional requestado.
Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, inclusive reconhecendo parcialmente o direito postulado em juízo. 4.
Tendo a ação sido ajuizada em 28/02/2020, deve-se manter o tópico da sentença que condenou a edilidade à incorporação dos anuênios no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público prestado a partir de 2/01/2007, mas devendo ocorrer o pagamento somente das parcelas vencidas a partir de 28/02/2015, com reflexos (décimo terceiro salário, férias, horas extras), observando-se, assim, a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação 5.
Remessa necessária e recurso conhecidos, mas desprovidos. (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 01/03/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, em sede de ação ordinária, condenou o município réu à implantação, no contracheque da autora, de parcela remuneratória calculada com base no tempo de serviço (anuênios) em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados após a vigência da Lei Municipal nº 584/2003, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal. 2.
O art. 116 da Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca) prevê, expressamente, que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de efetivo labor, sendo referido dispositivo legal auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato normativo para que possa produzir seus efeitos. 3.
Restou incontroverso nos autos que a autora tomou posse para o exercício do seu cargo em 11/09/1988.
Todavia, a lei que instituiu o direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores públicos do Município de Meruoca só entrou em vigor, a posteriori, precisamente em 19/09/2003 (data de sua publicação). 4.
Destarte, como, de regra, as leis não retroagem, salvo disposição expressa em sentido contrário, infere-se que o direito da autora à percepção do primeiro anuênio apenas surgiu, in casu, em 19/09/2004, vale dizer, 01 (um) ano depois da entrada em vigor da Lei Municipal nº 584/2003. 5.
Tratando-se de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito reclamado, é cediço que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo incólume, entretanto, a pretensão da servidora pública em relação à implantação dos percentuais que lhe são devidos pelo Município de Meruoca, a título de adicional por tempo de serviço, para cada ano de efetivo exercício no seu cargo público, depois da entrada em vigor da Lei Municipal nº 584/2003. 6.
Oportuno destacar, ademais, que a mera alegação, por parte do Município de Meruoca, de indisponibilidade orçamentária, por si só, não tem o condão de afastar o direito da servidora pública ao pagamento de vantagem que lhe é assegurada pela legislação vigente. 7.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua manutenção neste azo. - Reexame necessário conhecido. - Apelação parcialmente conhecida e não provida. - Sentença mantida na íntegra. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 30/11/2020) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 116, XXIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Nos termos do art. 116, inciso XXIII, da Lei Municipal nº 589/2003, o servidor do Município de Meruoca faz jus ao adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço. 2.Como no direito brasileiro, em regra, as leis não retroagem, dependendo a retroatividade de previsão expressa, inexistente no caso em tela, a Lei Municipal nº 584/2003 começou a produzir efeitos com sua entrada em vigor, em 19/9/2003. 3.Incidência da Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 4.Como o autor foi admitido no serviço público municipal em 1º/2/2003, faz jus à incorporação dos anuênios a partir de 19/9/2004, após um ano de tempo de serviço, contado do início da vigência da lei que instituiu o adicional.
No entanto, ele só tem direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de janeiro de 2011, cinco anos antes da propositura da ação. 5.Sendo o valor da causa muito baixo, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, conforme estabelecido no § 8º do art. 85 do CPC. 6.Remessa e apelo conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 15/06/2020) Dessa forma, no presente caso, deve ser aplicada a Lei Municipal que, de forma expressa e clara, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio.
Logo, para se verificar se devido o adicional e o percentual no caso em tela, faz-se necessária a análise da documentação para se constatar a data em que o servidor passou a integrar os quadros do Município.
Compulsando detidamente os autos, depreende-se que a autora demonstrou que integra o serviço público do Município de Meruoca desde 01 de fevereiro de 2003, conforme documento colacionado em ids. 89981675, 89981676, 89979524 e 89979523, bem como que recebe o adicional do anuênio apenas desde 2015.
Considerando que ingressou no serviço público no ano de 2003, a autora deveria, atualmente, perceber o percentual de 21% (vinte e um por cento), sendo devido o percentual de 1% (um por cento) em 2004, a partir do mês em que completou o anuênio; 2% (dois por cento) em 2005, e assim por diante.
Considerando que a autora ingressou no serviço público municipal em 01/02/2003 e a Lei Municipal nº 584/2003 somente começou a produzir efeitos com sua entrada em vigor, em 19/9/2003, a data a ser considerada para início da contagem dos anuênios é 19/09/2003.
Além disso, a municipalidade não logrou êxito em afastar o seu ônus probatório, que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de processo Civil.
Quanto ao dano moral alegado pela parte autora, não sendo presumido o dano moral sofrido, caberia ao autor colacionar aos autos provas suficientes do dano moral sofrido, todavia, as provas apresentadas não comprovam, ao menos minimamente, o dano moral alegado pelo autor.
Portanto, a mera alegação sem a devida comprovação dos danos sofridos não é suficiente para configurar a responsabilidade.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o direito da requerente à implementação do adicional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, tendo como data-base 19/09/2003 (entrada em vigor da Lei Municipal nº 584/2003) .
Prescritas as parcelas anteriores a 26/07/2019 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula n.º 85 do STJ).
Relativamente à correção monetária, deverá ser calculada com base na SELIC (EC 113/2021).
Já quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, com base no índice oficial de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de cada vencimento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e observadas, outrossim, a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 10, I, da Lei Estadual 12.831/94.
Tratando-se, ainda, de condenação contra a Fazenda Pública, o montante da verba honorária será definido quando da liquidação do julgado, tudo consoante a disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160355150
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17/06/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105214426
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003632-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA IVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA IVONEIDE SILVA NASCIMENTO em desfavor do Município de Meruoca, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que era servidora pública municipal, sob o regime estatutário, ingressando no serviço público em 01/02/2003, exercendo a função de professora, razão pela qual faz jus a percepção do adicional de 1% sobre sua remuneração por cada ano no serviço público, previsão esta contida no art. 116, inc.
XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003.
Aduz, contudo, que o demandado somente implantou tal adicional a partir do ano de 2015, deixando de realizar a implantação pelos efetivos anos trabalhados de forma progressiva, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Juntou documentos dentre os quais destaco o instrumento de procuração, documentação pessoal, contracheques, fichas financeiras, dentre outros, aos IDs 89979518-89981675. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a petição inicial.
Defiro a justiça gratuita, visto a última remuneração recebida pela requerente denotar sua hipossuficiência econômica (ID 89981675, fl. 1).
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Determino a citação do ente promovido para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo novos documentos juntados e preliminares, intimem a autora para apresentar réplica, com o prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105214426
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20/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105214426
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20/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 3003643-17.2024.8.06.0167
Municipio de Meruoca
Rivania Maria Reinaldo Barros Alcantara
Advogado: Douglas do Nascimento Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 10:57
Processo nº 3003643-17.2024.8.06.0167
Rivania Maria Reinaldo Barros Alcantara
Municipio de Meruoca
Advogado: Douglas do Nascimento Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 08:01