TJCE - 3001941-18.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 30/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115240831
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115240831
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06/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115240831
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06/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104884643
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19/09/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001941-18.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde, Tutela de Urgência] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO ARAUJO PEREIRA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível, em tema de Direito à Saúde, com pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação de que o Município de Frecheirinha promova o atendimento de saúde domiciliar em favor de Antonio Araujo Pereira, devidamente qualificados.
Narra o autor que possui histórico de transtorno depressivo grave recorrente associado com sintomas psicóticos necessitando de acompanhamento psiquiátrico, condição que lhe causa isolamento social domiciliar.
Pondera que necessita de tratamento farmacológico à base de antidepressivos, os quais não dispõe de condições financeiras para o seu custeio.
Alega, ainda, que tem ocorrido um agravamento de seu quadro clínico por negativa de atendimento domiciliar pelos profissionais de saúde do Município de Frecheirinha, havendo descontinuidade do acompanhamento.
Pela narrativa, pugna que o ente público seja compelido a fornecer o atendimento multiprofissional em domicílio, além do fornecimento dos medicamentos de que tenha necessidade para o tratamento.
Instruem a inicial, além dos documentos de identificação, documentos médicos, exames, laudos e relatório para judicialização, registros fotográficos e boletim de ocorrência (ids 104826526 e 104826525). É o relatório. Decido.
De início, em face da insuficiência de recursos declarada, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, dada a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à condição de saúde da parte autora, a documentação que instrui a inicial dá conta de que é portador de depressão grave (CID 10 F32.3), realizando tratamento farmacológico e necessitando de acompanhamento domiciliar, em decorrência de restrição ao domicílio fruto dos sintomas psicóticos que o acometem.
A despeito da narrativa autoral evidenciada na petição inicial, friso que diverge do apurado no bojo do processo nº 3000525-15.2024.8.06.0173, em trâmite também neste juízo e recentemente sentenciado.
Nos referidos autos, foi realizado relatório situacional pelo serviço social da edilidade relatando, dentre outros fatores, que o paciente tem recebido regular acompanhamento multidisciplinar no ambiente doméstico com serviços de medicina geral, psiquiatria, enfermagem e fisioterapia.
No referido relatório consta as dificuldades enfrentadas também pela equipe de saúde, posto que o paciente tem se mostrado resistente à mudança de profissionais, assim como a preferência do autor por medicamentos de marcas específicas, pretensão essa desprovida de fundamentação razoável, tal como reconhecido na sentença do sobredito processo.
A despeito dessas questões, emerge a possibilidade de intervenção judicial quando há elementos indicativos da existência de política pública para acompanhamento multidisciplinar no ambiente domiciliar, desenvolvidos pelo Município de Frecheirinha, sendo legítima a apreciação judicial de potencial ilegalidade.
Nesse intento, merece fé a afirmativa autoral de que não há descontinuidade do atendimento domiciliar, de modo que as questões suscitadas no relatório situacional aferidas pelo serviço de assistência social (id 101991944 do Processo nº 3000525-15.2024.8.06.0173) devem ser contornados no bojo da gestão da política pública municipal, conforme as estratégias própria do serviço de saúde da família e demais diretrizes do SUS, sob pena de ofensa às garantias fundamentais titularizadas pelo paciente.
Por outro lado, não antevejo elementos que permitam a análise da pretensão de fornecimento de medicamentos, seja porque não há individualização na petição inicial, seja porque não há quaisquer provas que divirjam das conclusões já expressas no processo nº 3000525-15.2024.8.06.0173, em que se constatou haver regular fornecimento dos fármacos.
Assim, nada há que se impor à edilidade sobre o tema, sem prejuízo de nova valoração após formação do contraditório e prolação da sentença.
A tutela da saúde é de competência comum e solidária dos entes federativos, conforme expresso na Constituição Federal (art. 23, II, 30, VII e 196) e interpretação conferida pela Suprema Corte (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Apesar da responsabilidade partilhada entre os entes federativos e o considerável volume de recursos financeiros recorrentemente alocados para atender as necessidades extraordinárias de saúde, a demanda global por equipamentos e a oferta deficitária de recursos humanos qualificados têm inviabilizado a ampliação de serviços para atender a demanda real dos cidadãos.
Infelizmente, embora todos tenham o direito ao eficaz tratamento de que necessitam quando prestados no âmbito SUS, corre-se o risco de que apenas alguns o terão efetivado.
Ante isso, flagrante que se impõe o estabelecimento de um modelo de triagem, ponderado à luz da universalidade do direito à saúde.
Importa definir, portanto, o perfil de atuação do Poder Judiciário em demandas como a dos autos.
Nesse diapasão, entendo que cada decisão judicial que interfere no planejamento e rompe a lógica de execução do Sistema Único de Saúde - SUS somente pode ser concedida em hipóteses absolutamente excepcionais.
A satisfação individual do direito à saúde deve ser, em regra, compatibilizada com a capacidade de atendimento universal, característica do Sistema Único de Saúde - SUS.
Dessa forma, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar ao Município de Frecheirinha que inclua a parte autora na política pública de atendimento multidisciplinar de saúde em domicílio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, de modo a evitar nova descontinuidade e contornando as dificuldades encontradas no modo de lidar com o paciente, conforme as estratégias próprias do serviço de saúde da família e demais diretrizes do SUS.
Cite-se o ente réu para responder à ação no prazo legal e cumprimento imediato da liminar.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Frecheirinha para cumprimento.
Ciência à parte autora via DJe.
Expedientes urgentes.
Tianguá/CE, 16 de setembro de 2024 Denys Karol Martins Santana Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104884643
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18/09/2024 16:20
Juntada de informação
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18/09/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104884643
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18/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 09:23
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 08:45
Declarada suspeição por #Oculto#
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13/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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