TJCE - 3000168-57.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de HDS CALCADOS LUMA LUZ LTDA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144465123
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144465123
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3000168-57.2024.8.06.0101 EXEQUENTE: HDS CALCADOS LUMA LUZ LTDA EXECUTADO: ANA VIVIAN OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar o endereço atualizado do devedor, tendo em vista a frustração na na intimação deste, tendo apresentado endereço incorreto.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizado o endereço correto do devedor.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
01/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144465123
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01/04/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105197735
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, 380, Centro, Fone-Fax (88) 3631-3753 Processo nº 3000168-57.2024.8.06.0101 DESPACHO R.h.
Considerando que restou sem êxito a intimação da parte executada; intime-se a exequente, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, informar o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje).
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105197735
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19/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105197735
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19/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de HDS CALCADOS LUMA LUZ LTDA em 12/03/2024 23:59.
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06/05/2024 03:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA VIVIAN OLIVEIRA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de HDS CALCADOS LUMA LUZ LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA VIVIAN OLIVEIRA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de HDS CALCADOS LUMA LUZ LTDA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/03/2024. Documento: 80586948
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80586948
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02/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80586948
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02/03/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79782047
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79782047
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16/02/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79782047
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16/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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