TJCE - 0200120-13.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:26
Decorrido prazo de SAMUEL STANISLAU DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:26
Decorrido prazo de SAMUEL STANISLAU DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 138406742
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138406742
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 0200120-13.2022.8.06.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SAMUEL STANISLAU DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes para se manifestarem sobre as minutas de requisição de pagamento de IDs 138405569 e 138405571, no prazo de 05(cinco) dias. BARRO/CE, 12 de março de 2025. FRANCISCO NIVALDO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
12/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138406742
-
12/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 06/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127949514
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127949514
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127949514
-
13/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127949514
-
13/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 21/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SAMUEL STANISLAU DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 101747734
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Samuel Stanislau da Silva em desfavor do Município do Barro/CE.
Devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o Município do Barro se manteve inerte no prazo concedido. É o relatório do essencial.
Decido.
De partida, saliento que existem dois pontos a serem enfrentados e decididos neste momento processual, quais sejam, valor da obrigação de pagar quantia certa e fixação dos honorários de sucumbência.
Assim, passo a analisar cada um destes pontos de forma separada.
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Compulsando os autos, constato que o requerente formulou pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, liquidando os valores devidos e apresentando a planilha de cálculos de ID 71723769, na qual consta a discriminação dos débitos relacionados ao título executivo judicial.
Devidamente intimado, na forma do art. 535 do CPC, o Município do Barro/CE não impugnou os valores apresentados pelo exequente, muito menos apresentou planilha dos valores que entendia devidos.
Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §ª 2º e 3º, do CPC.
Ademais, observo que os cálculos apresentados pela parte exequente, aparentemente, estão em sintonia com o título executivo judicial, razão pela qual não há motivos para afastar a incidência do supracitado dispositivo legal.
Assim, a homologação dos cálculos de ID 71723769 é medida que se impõe.
QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Compulsando os autos, observo que o título executivo judicial não fixou o percentual dos honorários de sucumbência e estabeleceu que o mesmo seria calculado apenas na fase de execução/liquidação de sentença, pois, como é sabido, a depender do valor da condenação, existe gradação de fixação para os honorários advocatícios, nos termo do art. 85, § 3º do CPC.
Levando-se em consideração os cálculos do promovente homologados no tópico anterior, o valor não supera o montante de 200 salários-mínimos vigente na época da sentença (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC).
Desta forma, pelo valor apurado, os honorários devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, sendo que não merece retoques o percentual de 10% fixado na sentença.
No entanto, como o Município também foi condenado no pagamento dos honorários recursais, e considerando que ainda há margem para elevação do percentual dos honorários (art. 85, §11, do CPC), estabeleço a verba de sucumbência no total de 13% do valor da condenação total.
CONCLUSÃO Ante o exposto e o que mais dos autos consta: I- HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em ID71723769, reconhecendo como devidas a quantia de R$ 12.354,99 (doze mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
II - Fixo os honorários de sucumbência em 13% do valor da condenação total; Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 101747734
-
18/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101747734
-
18/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 02/04/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/01/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 13:33
Juntada de despacho
-
27/01/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/12/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2022 01:10
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 01:19
Mov. [30] - Certidão emitida
-
26/10/2022 22:15
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 2956
-
25/10/2022 02:16
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 14:06
Mov. [27] - Certidão emitida
-
24/10/2022 14:02
Mov. [26] - Certidão emitida
-
24/10/2022 13:53
Mov. [25] - Informação
-
24/10/2022 13:37
Mov. [24] - Procedência em Parte: Posto isso, e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, condenar o Município demandado a
-
13/10/2022 17:12
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
13/10/2022 17:11
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
02/10/2022 00:45
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/09/2022 21:09
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0326/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
-
22/09/2022 02:19
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 16:00
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/09/2022 14:26
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 13:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 13:21
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2022 18:46
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01801453-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/06/2022 13:44
-
27/06/2022 20:33
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
24/06/2022 02:18
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 12:15
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 12:13
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2022 10:51
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01801388-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2022 10:37
-
08/05/2022 00:42
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/04/2022 18:38
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/04/2022 16:35
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
26/04/2022 22:21
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
-
25/04/2022 02:09
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 08:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 23:30
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2022 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019109-33.2016.8.06.0119
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Maria Cleonice dos Santos Caldas
Advogado: Pedro Pessoa Camara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2016 00:00
Processo nº 3001640-93.2024.8.06.0101
Maria Dalva Silva Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Jose Irineu Pontes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 15:08
Processo nº 0020516-59.2019.8.06.0090
Maria Thays Lima de Oliveira Alencar
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 13:44
Processo nº 3001625-23.2024.8.06.0070
Emidia Lacerda Neta Soares
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 15:52
Processo nº 0200120-13.2022.8.06.0045
Municipio de Barro
Samuel Stanislau da Silva
Advogado: Expedito Tavares Magalhaes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 14:37