TJCE - 0200350-87.2022.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171152070
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200350-87.2022.8.06.0293 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Anulação] Requerente: GABRIEL ANGELO DE AQUINO SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença ajuizado por GABRIEL ANGELO DE AQUINO SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, qualificados nos autos. Decisão em ID 165889130 determinando a intimação do executado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover a convocação do exequente com sua consequente nomeação e posse no cargo de Aluno-Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, bem como sua matrícula no Curso de Formação Profissional, nos termos do Estatuto dos Militares Estaduais. Em petição de ID 166434491, o executado informou que o exequente foi regularmente matriculado no Curso de Formação, conforme comprovante de matrícula assinado em 10 de julho de 2025.
Contudo, a data de sua matrícula impede que o exequente complete a carga horária mínima necessária para sua formação, razão pela qual postulou a reserva de vaga para o próximo Curso de Formação, a ser realizado para os aprovados no concurso regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE. Ademais, informou que, independentemente do pleito de reserva de vaga para a próxima turma, as medidas relativas à admissão e nomeação do exequente serão imediatamente adotadas, as quais podem ser acompanhadas por meio do NUP 13001.008863/2025-23, requerendo o prazo de 90 (noventa) dias para concretizar a nomeação. Intimado para se manifestar, o exequente apresentou a petição de ID 170135114, requerendo a intimação do Estado do Ceará para que haja a nomeação em 90 (noventa) dias, a contar de 27 de julho de 2025, data do parecer fornecido pela própria Procuradoria, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando a manifestação do executado, verifico que, embora o Estado tenha procedido à matrícula do exequente em 10 de julho de 2025, a data da matrícula impede o cumprimento integral da carga horária mínima necessária para a formação. Nesse cenário, considerando o disposto no art. 11-B da Lei Estadual nº 18.126/2022, bem como que a formação adequada do policial militar é essencial não apenas para seu desempenho profissional, mas também para sua própria segurança e a de seus colegas e de toda a sociedade, tenho por cabível o pleito do executado. Quanto à nomeação, igualmente entendo cabível o pleito do executado, diante do procedimento administrativo comprovadamente em curso.
Contudo, neste ponto, merece acolhimento o pedido do exequente para que o prazo de 90 (noventa) dias inicie-se a partir do Parecer da Procuradoria, o qual opinou pela imediata adoção das medidas relativas à admissão/nomeação do exequente. Ademais, observo que o próprio exequente não se opôs à reserva de vaga para o próximo curso de formação e à concessão de novo prazo para a nomeação. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de RESERVA DE VAGA do exequente, GABRIEL ANGELO DE AQUINO SILVA, para o próximo curso de formação da Polícia Militar do Estado do Ceará, a ser realizado para os aprovados no concurso regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE; b) DETERMINO ao ESTADO DO CEARÁ que proceda à nomeação do exequente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 27 de julho de 2025 (data do parecer da Procuradoria); FIXO multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento do prazo estabelecido para a nomeação, limitada inicialmente ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Advirto que o descumprimento continuado da decisão poderá ensejar a majoração da multa e a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, além de apuração da infração administrativa do servidor público responsável pelo descumprimento da ordem judicial e da configuração de ato de improbidade administrativa, no caso de o erário ser lesado pela incidência da multa cominatória em razão de ato doloso do servidor responsável pelo descumprimento da decisão judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171152070
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12/09/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171152070
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12/09/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALAN MATOS ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:36
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168648614
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168648614
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168648614
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168648614
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15/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168648614
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15/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168648614
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14/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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04/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 07:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:38
Desentranhado o documento
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18/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 03:04
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:04
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Memoriais
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30/05/2025 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200350-87.2022.8.06.0293 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Anulação] Requerente: GABRIEL ANGELO DE AQUINO SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO "Vistos em Autoinspeção - 19/05/2025 a 02/06/2025" Antes de analisar o pedido de reconsideração apresentado em ID 156787421, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo executado. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
27/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157125180
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27/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154464124
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154464124
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200350-87.2022.8.06.0293 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Anulação] Requerente: GABRIEL ANGELO DE AQUINO SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO 01 - Relatório Gabriel Ângelo de Aquino Silva, já qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradora devidamente constituída, formula pedido de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do Estado do Ceará e da Comissão Permanente de Trabalho do concurso público regido pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE - SSPDS/CE, de 27/07/2021. Narra o exequente que participou regularmente do certame supracitado, concorrendo às vagas reservadas para candidatos cotistas (pessoas negras/pardas), tendo sido eliminado na fase de heteroidentificação, por decisão administrativa genérica, desprovida de fundamentação individualizada. Destaca que interpôs recurso administrativo contra a referida exclusão, tendo obtido apenas resposta padronizada e desprovida de análise do caso concreto.
Diante da omissão e ilegalidade do ato administrativo, ajuizou ação judicial perante a 2ª Vara Cível de Quixeramobim/CE, obtendo sentença favorável à sua reintegração no concurso, com a anulação do ato de exclusão e autorização para prosseguir nas etapas subsequentes do certame. A sentença foi confirmada em sede de apelação.
Opostos embargos de declaração, foi proferido acórdão reformando em parte a sentença, determinando que o autor fosse submetido a realização de nova etapa de heteroidentificação, a ser conduzida com motivação individualizada, nos termos do contraditório e ampla defesa. Posteriormente, em 22 de abril de 2025, foi realizada nova entrevista de heteroidentificação, na qual o exequente foi considerado apto à condição de cotista.
Com isso, preencheu todas as condições judiciais e administrativas exigidas para a convocação ao curso de formação. Alega ainda que, conforme as Leis Estaduais nº 17.478/2021 e nº 17.519/2021 (que alteraram a Lei nº 13.729/2006 - Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), o curso de formação deixou de ser etapa do certame para se constituir como fase de investidura no cargo de aluno-soldado, com ingresso imediato na condição de militar da ativa. Com a decisão judicial transitada em julgado em 23/05/2023, bem como a superação de todas as exigências judiciais e administrativas, requer a imediata convocação para o curso de formação, com nomeação e posse no cargo de Soldado da PMCE. É o que importa relatar. Autos conclusos. 02 - Fundamentação Conforme dispõe o art. 513 do CPC, o cumprimento de sentença se dá por iniciativa da parte interessada, que busca a efetividade da decisão judicial transitada em julgado. O título judicial em questão é claro ao reconhecer o direito do autor à anulação do ato que o excluiu do certame, assegurando-lhe o direito de retornar ao concurso e, posteriormente, condicionando sua continuidade à aprovação em nova entrevista de heteroidentificação, condição esta já satisfeita, conforme documento de ID 154083947. O item 1 - Das Disposições Preliminares, do Edital nº 01 - SOLDADO PMCE - SSPDS/CE, de 27 de julho de 2021, estabelece que, antes da nomeação para o cargo de Soldado, o candidato será matriculado como Aluno-Soldado no Curso de Formação de Soldados, com duração de sete meses. Dessa forma, considerando que o exequente logrou êxito em todas as etapas do certame até o momento, cabe agora à Administração Pública proceder à convocação para o curso de formação, o qual representa a investidura no cargo, nos termos do Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Art. 3º, inciso I, alínea "b"). Assim, o pedido de cumprimento de sentença encontra amparo legal e fático, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação do exequente para o curso de formação profissional, com sua nomeação e posse no cargo de Aluno-Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, em respeito ao princípio da legalidade, da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica. 03 - Dispositivo Ante o exposto, determino a intimação das rés, Estado do Ceará e Comissão Permanente de Trabalho do Concurso Público regido pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE - SSPDS/CE, de 27/07/2021, para que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a convocação do exequente, Gabriel Ângelo de Aquino Silva, para o Curso de Formação Profissional, com sua consequente nomeação e posse no cargo de Aluno-Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, nos termos do Estatuto dos Militares Estaduais (Lei nº 13.729/2006, com as alterações das Leis nº 17.478/2021 e nº 17.519/2021). Esclareço que não se trata de imposição de nova obrigação, mas sim de consequência lógica e necessária do cumprimento integral da obrigação já reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, cujo conteúdo autorizou o retorno do exequente ao certame, condicionando sua continuidade à aprovação em nova entrevista de heteroidentificação - condição esta já regularmente cumprida, conforme se comprova nos autos. Eventual descumprimento poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, inclusive com imposição de multa diária e responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 13 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
14/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154464124
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14/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:35
Decorrido prazo de SAMELLA BASTOS RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137265702
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137265702
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05/03/2025 17:19
Juntada de informação
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05/03/2025 14:58
Juntada de informação
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137265702
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137265702
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137265702
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200350-87.2022.8.06.0293 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Anulação] Requerente: GABRIEL ANGELO DE AQUINO SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença de id nº 137244747. INTMEM-SE os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no acórdão de id nº 59711146, qual seja, submissão do autor a novo procedimento de heteroidentificação, ocasião em que a Administração Pública deverá motivar de forma específica sua decisão, de acordo com as características pessoais do candidato, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
28/02/2025 10:58
Juntada de informação
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28/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137265702
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28/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137265702
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28/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137265702
-
28/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136722462
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200350-87.2022.8.06.0293 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Anulação] Requerente: GABRIEL ANGELO DE AQUINO SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO INTIME-SE a advogada Dra.
Samella Bastos Rodrigues para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração devidamente subscrita pelo autor, Gabriel Angelo de Aquino Silva, uma vez que o documento de id nº 136474542 não possui assinatura do outorgante. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
21/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136722462
-
21/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de fundamentação
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19/02/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 11:25
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:25
Decorrido prazo de ALAN MATOS ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:25
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:25
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132420171
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132420171
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21/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132420171
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21/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:41
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/01/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ALAN MATOS ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104801896
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104801896
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20/09/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104801896
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18/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:10
Processo Desarquivado
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17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ALAN MATOS ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:56
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:56
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 59976052
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 59976052
-
05/10/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59976052
-
05/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:34
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/05/2023 18:18
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 16:02
Mov. [89] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 14/12/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitaram a preliminar, para, no mérito, negar provimento ao recurso conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provime
-
21/10/2022 16:38
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
21/10/2022 14:22
Mov. [87] - Petição
-
21/10/2022 14:21
Mov. [86] - Ofício
-
20/10/2022 11:23
Mov. [85] - Recurso Eletrônico
-
20/10/2022 11:22
Mov. [84] - Certidão emitida
-
20/10/2022 06:36
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
19/10/2022 18:57
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01811368-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 19/10/2022 18:42
-
27/09/2022 01:09
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0364/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
-
23/09/2022 02:40
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 18:24
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2022 17:49
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01810159-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 22/09/2022 17:41
-
15/09/2022 01:02
Mov. [77] - Certidão emitida
-
09/09/2022 09:28
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 18:18
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 16:47
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01809464-5 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 08/09/2022 16:04
-
07/09/2022 09:40
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
-
05/09/2022 02:55
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 13:17
Mov. [71] - Certidão emitida
-
26/08/2022 10:48
Mov. [70] - Certidão emitida
-
26/08/2022 10:48
Mov. [69] - Informação
-
25/08/2022 18:52
Mov. [68] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 18:35
Mov. [67] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 01:00
Mov. [66] - Certidão emitida
-
23/06/2022 23:30
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 19:31
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806472-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2022 19:12
-
23/06/2022 08:57
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0231/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
20/06/2022 13:18
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 08:22
Mov. [61] - Certidão emitida
-
15/06/2022 18:48
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 15:51
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 19:12
Mov. [58] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que à contestação de págs. 759/782 foi oposta dentro do prazo legal. O referido é verdade. Dou fé.
-
24/03/2022 10:45
Mov. [57] - Mero expediente: À Secretaria para que certifique a tempestividade da contestação apresentada às págs. 759/782. Expedientes necessários.
-
23/03/2022 12:38
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 14:21
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802560-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/03/2022 14:09
-
14/03/2022 21:11
Mov. [54] - Mero expediente: Ciente da decisão de pgs. 831/835, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0622867-27.2022.8.06.0000. Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo para réplica. Expedientes necessários.
-
14/03/2022 17:19
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 16:50
Mov. [52] - Petição
-
14/03/2022 16:49
Mov. [51] - Ofício
-
14/03/2022 16:49
Mov. [50] - Ofício
-
28/02/2022 22:30
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2022 Data da Publicação: 01/03/2022 Número do Diário: 2794
-
25/02/2022 02:09
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0073/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de págs. 759/805, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Alan M
-
24/02/2022 20:07
Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de págs. 759/805, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
24/02/2022 08:43
Mov. [46] - Petição
-
24/02/2022 08:42
Mov. [45] - Documento
-
24/02/2022 08:41
Mov. [44] - Ofício
-
23/02/2022 18:57
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2022 16:49
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01801529-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2022 16:09
-
21/02/2022 08:40
Mov. [41] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 757 foi juntado nos autos digitais em 21 de fevereiro de 2022. Quixeramobim/CE, 21 de fevereiro de 2022.
-
21/02/2022 08:39
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/02/2022 15:36
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2022 00:55
Mov. [38] - Certidão emitida
-
02/02/2022 18:56
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800723-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2022 18:51
-
02/02/2022 12:26
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
01/02/2022 21:20
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800684-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/02/2022 21:00
-
25/01/2022 21:36
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
-
24/01/2022 02:28
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 22:26
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
-
21/01/2022 17:50
Mov. [31] - Documento
-
21/01/2022 17:49
Mov. [30] - Documento
-
21/01/2022 17:39
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
21/01/2022 17:39
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
21/01/2022 17:38
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
21/01/2022 17:21
Mov. [26] - Certidão emitida
-
21/01/2022 17:12
Mov. [25] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 12:08
Mov. [24] - Conclusão
-
20/01/2022 12:08
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800316-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/01/2022 11:43
-
20/01/2022 12:01
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 08:25
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 10:10
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2022 16:41
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800266-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/01/2022 16:17
-
18/01/2022 16:27
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2022 09:36
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação de pgs. 670-684, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
12/01/2022 09:28
Mov. [16] - Documento
-
12/01/2022 09:27
Mov. [15] - Documento
-
11/01/2022 15:21
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
11/01/2022 12:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
11/01/2022 09:03
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800106-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/01/2022 08:39
-
10/01/2022 18:58
Mov. [11] - Mero expediente: Diante da decisão de pgs. 664/665, à Secretaria para que certifique se houve o cumprimento dos mandados expedidos pelo juízo plantonista às pgs. 666/667. Expedientes necessários.
-
10/01/2022 08:10
Mov. [10] - Conclusão
-
10/01/2022 08:10
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
-
10/01/2022 08:10
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: Recebimento de processo do plantão do 6º núcleo.
-
10/01/2022 08:10
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída
-
09/01/2022 15:25
Mov. [6] - Remessa a outro Foro [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2022 13:50
Mov. [5] - Documento
-
08/01/2022 13:26
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
08/01/2022 13:25
Mov. [3] - Expedição de Mandado
-
08/01/2022 12:19
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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