TJCE - 3025382-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137429662
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137429662
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12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137429662
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07/03/2025 08:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132970967
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132970967
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29/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132970967
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27/01/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:08
Decorrido prazo de EMERSON ELIAS MARTINS em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 124803174
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124803174
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21/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124803174
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21/11/2024 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a EMERSON ELIAS MARTINS - CPF: *70.***.*18-68 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 112586772
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05/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112586772
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3025382-59.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: EMERSON ELIAS MARTINS EXECUTADO: VIVIANE DO NASCIMENTO CARVALHO DESPACHO Por cautela, certifique-se a SEJUD se houve a intimação do advogado da parte exequente, ANACLETO FIGUEIREDO NETO - OAB/CE 29.245 , acerca do despacho de ID 104950253. Em caso negativo, proceda-se com a intimação desse acerca do despacho mencionado. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586772
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01/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EMERSON ELIAS MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 104950253
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3025382-59.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: EMERSON ELIAS MARTINS EXECUTADO: VIVIANE DO NASCIMENTO CARVALHO DESPACHO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 104873959). O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104950253
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20/09/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104950253
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20/09/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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