TJCE - 0212391-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 05:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/06/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157468494
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157468494
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29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157468494
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29/05/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151887473
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151887473
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30/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0212391-21.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: FRANCISCO WESLEY MOREIRA NEGREIROS DECISÃO Vistos, Proceda com a correção de classe para "Execução de Título Extrajudicial". Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos. O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos. Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar anteriormente concedida, própria do procedimento da referida ação.
Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação. Considerando o disposto no art. 798, I, b do CPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos o demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua se proceda sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias. Após, prossiga-se como se segue: Cite(m)-se o(s) executado(s), através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda(m) ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10% (dez por cento) (art. 829, CPC/2015). Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, CPC/2015). A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Acaso o(s) devedor(s) não efetuar(em) o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligência, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 1º, art. 831, NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872, CPC2015). Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841, CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta/AR (art. 841, § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015). A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231, CPC/2015. Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
29/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151887473
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29/04/2025 10:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 13:13
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/10/2024 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105204761
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20/09/2024 00:00
Intimação
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0212391-21.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO WESLEY MOREIRA NEGREIROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Republique-se o despacho de ID 90658751 " Atendendo o pedido formulado pela parte autora às fls. 91/92, ante a não localização do bem objeto desta demanda, aplico o disposto no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, com nova redação dada, convertendo a ação de Busca e Apreensão em ação de Execução.
Outrossim, considerando o disposto no art 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, que estabeleceu a competência para processar as ações de execução, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja redistribuída a uma das varas especializadas nas demandas de execução (grupo III).
Por derradeiro, proceda o setor da Distribuição à alteração da classe dos presentes autos no ato da redistribuição.
Exp.
Nec. ".
ID 104979305.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105204761
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19/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105204761
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19/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:23
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 16:32
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 17:21
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 10:04
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205461-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 09:54
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04/07/2024 14:31
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2024 15:25
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/06/2024 17:09
Mov. [32] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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20/06/2024 13:56
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/06/2024 13:56
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/06/2024 08:06
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/06/2024 07:58
Mov. [28] - Documento Analisado
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14/06/2024 09:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123355-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 09:42
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12/06/2024 11:31
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 11:19
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 10:34
Mov. [24] - Encerrar análise
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11/06/2024 10:34
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 18:17
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/082627-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
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29/04/2024 20:08
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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29/04/2024 18:59
Mov. [20] - Documento Analisado
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29/04/2024 18:58
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 21:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02003649-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 20:59
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18/04/2024 08:16
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/04/2024 atraves da guia n 001.1569112-80 no valor de 2.237,15
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17/04/2024 19:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000746-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 19:26
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16/04/2024 09:21
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569112-80 - Custas Iniciais
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12/04/2024 08:46
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2024 08:45
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 12:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978314-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 12:35
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15/03/2024 15:56
Mov. [11] - Conclusão
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13/03/2024 11:04
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 12:00
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 11:11
Mov. [8] - Documento Analisado
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07/03/2024 18:29
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 18:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908231-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 18:50
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29/02/2024 16:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/02/2024 atraves da guia n 001.1555669-70 no valor de 60,37
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28/02/2024 23:03
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555669-70 - Custas Intermediarias
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28/02/2024 22:58
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555653-03 - Custas Iniciais
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26/02/2024 20:03
Mov. [2] - Conclusão
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26/02/2024 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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