TJCE - 3000433-15.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174103064
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16/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000433-15.2024.8.06.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A.Parte Polo Ativo: REQUERENTE: MANOEL LOPES UCHOA DESPACHO Defiro os requerimentos feitos pela parte autora em petição de ID. 173478830.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado da instituição no Estado do Ceará, para fins de expedição dos ofícios e cumprimento do acordo e o número exato do CNPJ para o qual deverá ser transferida a propriedade do veículo de Placas HYF2872, junto ao DETRAN/CE.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para ulteriores diligências.
Intimações e expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
15/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174103064
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13/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171762126
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171762126
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000433-15.2024.8.06.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A.Parte Polo Ativo: REQUERENTE: MANOEL LOPES UCHOA DESPACHO Considerando a certidão de Id: 170591001, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o que entende ser de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em respondência -
02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171762126
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01/09/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165971986
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165971986
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000433-15.2024.8.06.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A.Parte Polo Ativo: REQUERENTE: MANOEL LOPES UCHOA DESPACHO Intime-se a instituição financeira requerida, por meio de seu advogado legalmente constituído, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a Petição Intermediária (ID 162394502), vindo a indicar seu endereço atualizado no Estado do Ceará, para fins de expedição dos ofícios e cumprimento do acordo, bem como informar o número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para o qual deverá ser transferida a propriedade do veículo que figura como objeto desta ação.
Uma vez decorrido o prazo indicado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165971986
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23/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160031785
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160031785
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000433-15.2024.8.06.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A.Parte Polo Ativo: REQUERENTE: MANOEL LOPES UCHOA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a Resposta ao Ofício (ID 158591334), vindo a requerer aquilo que entender adequado ao caso em comento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
11/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160031785
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11/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:13
Decorrido prazo de Sefaz em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 137562065
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137562065
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000433-15.2024.8.06.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A.Parte Polo Ativo: REQUERENTE: MANOEL LOPES UCHOA DESPACHO Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação, conforme faz prova a Petição Intermediária (ID 140948450), determino a intimação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, por meio de seu advogado legalmente constituído, para se manifestar sobre cumprimento integral da obrigação, vindo a requerer o que entender de direito.
Advirta-se que seu silêncio importará na anuência tácita quanto ao pagamento da condenação, autorizando este Juízo a extinguir o feito pela satisfação do crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para Despacho.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137562065
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28/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136720885
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136720885
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000433-15.2024.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto]Parte Polo Passivo: REU: BANCO ITAULEASING S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: MANOEL LOPES UCHOA DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria desta Vara proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença".
Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Ficará o executado advertido de que o não pagamento voluntário resultará num acréscimo de multa de 10%, conforme disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
25/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136720885
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25/02/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:56
Processo Reativado
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22/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:39
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136140220
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19/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136140220
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000433-15.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: MANOEL LOPES UCHOA REU: BANCO ITAULEASING S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por MANOEL LOPES UCHOA em face de BANCO ITAULEASING S/A., visando declaração de inexistência e/ou nulidade absoluta do negócio jurídico referente ao contrato de arrendamento do veículo em questão, requer-se a condenação definitiva do promovido na obrigação de transferir o referido automóvel para seu nome.
Além disso, solicita-se a condenação ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos débitos financeiros de licenciamentos, IPVA em aberto, multas e infrações de trânsito relacionadas a este bem, que ainda se encontra em nome do promovente, totalizando atualmente o valor de R$ 3.492,80 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos). Requer-se também a condenação do requerido ao pagamento da verba indenizatória estipulada em 10 (dez) salários-mínimos vigentes no País, no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais). Compulsando os autos, verifico que houve composição amigável entre as partes pela via extrajudicial, conforme faz prova a Petição (ID 136090601).
Com isso, verifica-se que as partes consensualmente optaram pelo fim da presente ação, por meio de transação realizada em acordo extrajudicial juntada aos autos, extinguindo assim o litígio existente, mediante concessões recíprocas das partes envolvidas. A homologação de uma transação, exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: (1) agente capaz; (2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (3) forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa, a forma petição nos autos requerente a homologação da avença não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, al. "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
18/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136140220
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17/02/2025 22:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:12
Processo Desarquivado
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14/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 14:22
Decorrido prazo de WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:22
Decorrido prazo de WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132777079
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132777079
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23/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132777079
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22/01/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:28
Decorrido prazo de MANOEL LOPES UCHOA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:28
Decorrido prazo de MANOEL LOPES UCHOA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:14
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129478715
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129478715
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000433-15.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: MANOEL LOPES UCHOA REU: BANCO ITAULEASING S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente feito se amolda à possibilidade de julgamento antecipado, nos termos previstos pelo art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o deslinde desta ação depende exclusivamente de prova documental, já devidamente carreada aos autos.
Isto posto, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 139, incs.
II e III, do Código de Processo Civil, indefiro o protesto genérico para realização de Audiência de Instrução, por não considerar tal diligência adequada às necessidades do conflito em questão.
Não obstante, em atenção ao Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da presente lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez verificada a viabilidade de apreciação do mérito da causa no estado em que se encontra.
Oportunamente, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes tomem ciência da presente Decisão e, caso queiram, se manifestem nos autos para requerer aquilo que entenderem adequado ao caso.
Caso haja decurso do prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, retornem-me os autos Conclusos para Sentença.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
10/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129478715
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10/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129478715
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10/12/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126845803
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126845803
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22/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126845803
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22/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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04/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo de WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105822769
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105822769
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03/10/2024 09:33
Confirmada a citação eletrônica
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03/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105822769
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03/10/2024 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 12:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105023777
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000433-15.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: MANOEL LOPES UCHOA REU: BANCO ITAULEASING S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito sumaríssimo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Determino a inversão do ônus da prova, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica do requerente frente ao requerido, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII do CDC.
Designe-se Audiência de Conciliação a ser realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, conforme art. 334, do CPC e art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Nessa oportunidade, intimem-se as partes para comparecimento pessoal, advertindo-lhes que a ausência injustificada da parte autora importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar, inclusive, na sua condenação em pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inc.
I, e §2º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE.
A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo o requerido, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, incidirão os efeitos da revelia, e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, §1º da Lei n° 9.099/95.
Cientifique-se ambas as partes que deverão indicar a este juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas aos locais anteriormente indicados, na ausência de comunicação, por determinação do art. 19, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Uma vez obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por Sentença, por força do art. 334, §11, do CPC.
Infrutífera a conciliação, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Contestação, contados a partir da realização da audiência, oportunidade em que lhe será fornecida cópia integral da petição inicial e documentos.
Decorrido o prazo, deverá a Secretaria intimar as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, conforme arts. 32 e 33 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo, nos termos do art. 353, CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105023777
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20/09/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105023777
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19/09/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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