TJCE - 3000770-97.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153118056
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153118056
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000770-97.2024.8.06.0117EXEQUENTE: VILA PITAGUARYEXECUTADO: JOSE VILAILTON DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 152601276 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Procedo, neste ato, a interrupção da ordem SISBAJUD, bem como desbloqueio dos valores bloqueados. (comprovante em anexo).
Ressalte-se, por fim, que havendo a possibilidade de haver alguma resposta pendente, quando da interrupção da ordem SISBAJUD, antes do arquivamento do feito, realize-se nova consulta no SISBAJUD, a fim de verificar a existência de algum novo bloqueio ativo.
Casa haja, determino de logo seu respectivo desbloqueio. Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
14/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153118056
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14/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 13:36
Homologada a Transação
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05/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:24
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:33
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105239958
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000770-97.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO: JOSE VILAILTON DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 104379153, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105239958
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20/09/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105239958
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20/09/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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