TJCE - 3000058-74.2023.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151853521
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151853521
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151853521
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151853521
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000058-74.2023.8.06.0107 AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEANDRO AUGUSTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL D E C I S Ã O Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 23 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
23/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151853521
-
23/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151853521
-
23/04/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES LEANDRO AUGUSTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES LEANDRO AUGUSTO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140591030
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140591030
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140591030
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140591030
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25/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000058-74.2023.8.06.0107 Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LUCIANA FERNANDES LEANDRO AUGUSTO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise detida dos fólios, verifico que a promovida apresentou contestação, informando que o referido contrato em que autorizava expressamente os descontos do seguro em conta bancária de titularidade da parte autora, fora formalizado pela parte promovente, por meio de gravação de voz, envio de selfie e documentos pessoais da autora (Id 78101603/78101608). A promovida acostou a referida gravação, selfie e documentos pessoais da autora, através do qual se verifica a confirmação dos dados pessoais e bancários pela parte autora, e a mesma concorda com a contratação do seguro de forma clara e precisa, encontrando-se ciente das condições, inclusive o valor da prestação, que seria pago através de débito automático na conta de sua titularidade, o que refuta a existência de fraude. Logo, o áudio demonstra de maneira clara a pactuação, havendo o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da autora. É importante salientar que a contratação por telefone não é ilegal e tampouco constitui conduta abusiva, encontrando previsão no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Assim, uma vez comprovada a contratação do plano de seguro e o exercício regular do direito de cobrança, não há falar em falha na prestação dos serviços, bem como em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais.
A respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO POR TELEFONEMA ENTRE AS PARTES EXERCÍCIO REGULAR DE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
DIREITO ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Conclui-se pela existência de relação jurídica havida entre as partes, com a contratação de seguro de vida realizado pela parte autora via telefone, tendo a recorrida, desse modo, logrado êxito em evidenciar o fato impeditivo do direito alegado pela apelante . [...]" destaquei (TJMS.
Apelação Cível n. 0800232-35.2020.8.12.0012, Ivinhema, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 20/01/2021, p: 24/01/2021) Sendo assim, a parte Ré que cumpriu com o ônus da prova ( CPC , ART. 373 , II), anexando gravação telefônica, em que a parte promovente adere expressamente à contratação do seguro e autoriza os descontos em sua conta corrente, comprovando a contratação do negócio jurídico.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Demonstrada a legitimidade da cobrança do mencionado seguro, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.
Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140591030
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24/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140591030
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23/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 03:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135443205
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135443205
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135443205
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135443205
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000058-74.2023.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEANDRO AUGUSTO PROMOVIDO: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na produção de provas, devendo justificar sua necessidade.
Ficam cientes de que a ausência de manifestação implicará preclusão e possibilitará o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
11/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135443205
-
11/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135443205
-
11/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129775755
-
19/12/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
19/11/2024 09:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109860361
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109860361
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109860360
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 19/11/2024 09:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
17/10/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860361
-
17/10/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860360
-
16/10/2024 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
04/10/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES LEANDRO AUGUSTO em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000058-74.2023.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEANDRO AUGUSTO PROMOVIDO: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Considerando a certidão ID104705327, à Secretaria da Vara para designar audiência de conciliação conforme disponibilidade de pauta.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE 16 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
19/09/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104921444
-
19/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:45
Juntada de ata da audiência
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29/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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28/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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