TJCE - 0202094-78.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
28/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de TAYNA MORAIS GRANGEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14039322
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0202094-78.2022.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: TAYNA MORAIS GRANGEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por TAYNA MORAIS GRANGEIRO, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 11605999), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
PROFESSORA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DA PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA COM SEUS ACRÉSCIMOS.
DIREITO LIMITADO AO SERVIDOR EFETIVO.
INAPLICABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Nas razões recursais (Id 12094280), a insurgente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Argumenta que o acórdão contraria/nega vigência ao art. 2º da Lei Federal 11.738/08, bem como viola os artigos 206, VIII, e art. 60, IV do ADCT, além de desatender o disposto no art. 67, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e no art. 22, III, da Lei 11.494/2007 (Lei do Fundeb). Aponta divergência entre a decisão ora recorrida e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (processo nº 0001122-67.2022.8.17.2220), no que concerne ao recebimento do piso da categoria. Ressalta que o professor admitido mediante contrato temporário possui direito ao piso do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/09. Anexa print do sítio eletrônico do Ministério da Educação sobre o piso nacional, Lei 11.738/2008, em que é afirmativa a resposta para a pergunta "Professores com contratos temporários têm direito ao piso salarial ?", ali constando que "a lei não distingue tipos de vínculo de trabalho com a Administração Pública". Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau - Id 7983207. As contrarrazões foram apresentadas - Id 13636396. É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Registro, inicialmente, que para admissibilidade do apelo nobre, basta que proceda um dos fundamentos de direito apresentados, viabilizando a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. A propósito, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp n. 1.986.039/SC, ocorrido aos 12/9/2022, DJe de 25/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "admitido o recurso especial na origem, ainda que parcialmente, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, nos termos dos verbetes sumulares ns. 292 e 528/STF, aplicáveis por analogia". Na hipótese, o acórdão impugnado apresenta a seguinte fundamentação: "(...) 1.Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, em cujo feito restou proferida sentença pela improcedência do pedido de pagamento do piso salarial do magistério com os reflexos sobre décimo terceiro e férias. 2.
A contratação da autora ocorrera sem atender aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade. 3.
A contratação temporária ostentou natureza precária, e, segundo disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, vigente desde 27.04.2011, a incidência do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica diz respeito a carreira de magistério, logo, típica do servidor efetivo (art. 37, II, CF), condição que, uma vez ausente, inviabiliza o pedido de pagamento das diferenças salariais com vencimento perfilhado com o piso salarial dos professores na forma da referida Lei. 4.
Apelação conhecida e desprovida. Como visto, a controvérsia jurídica consiste em saber se o piso salarial nacionalmente uniformizado se aplica, também, aos professores temporários, sendo certo que a análise da questão não demanda reexame de fatos e provas e a matéria restou devidamente prequestionada. Dito isso, sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa a remessa deste especial ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pela recorrente possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14039322
-
17/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14039322
-
04/09/2024 15:36
Recurso especial admitido
-
30/07/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
23/05/2024 11:00
Juntada de certidão
-
21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 11605999
-
26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 11605999
-
25/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11605999
-
02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2024 17:06
Conhecido o recurso de TAYNA MORAIS GRANGEIRO - CPF: *68.***.*01-70 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2024. Documento: 11404581
-
19/03/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11404581
-
18/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11404581
-
18/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001208-24.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Everlane do Nascimento Galvao de Brito
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2024 20:46
Processo nº 0201032-03.2024.8.06.0154
Alan de Oliveira Sarmento
Banco Gm S.A.
Advogado: Francisco Cesar Oliveira Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 12:38
Processo nº 0201032-03.2024.8.06.0154
Alan de Oliveira Sarmento
Banco Gm S.A.
Advogado: Francisco Cesar Oliveira Diogenes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 11:59
Processo nº 0200112-24.2024.8.06.0091
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
F R Couras
Advogado: Paula Mendonca Alexandre de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 15:24
Processo nº 0051104-78.2021.8.06.0090
Municipio de Ico
Jose Eurandir Ferreira
Advogado: Ruda Pereira Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 09:39