TJCE - 0200107-35.2024.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ANGELITA RODRIGUES PAIVA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152353839
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152353839
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200107-35.2024.8.06.0177 Requerente: AUTOR: ANGELITA RODRIGUES PAIVA Requerido: BANCO BMG SA Assunto do Processo: [Contratos Bancários] SENTENÇA
Vistos. I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais promovida por Angelita Rodrigues Paiva em desfavor do Banco BMG S/A. Alega o requerente que constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n° 9618951 que alega não ter celebrado com o requerido.
Requer a procedência do pedido inicial, para que seja condenado o banco promovido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (id. 97599431 - 97599436). Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 107002649).
Na contestação de id. 107064232, o banco alega como preliminares ausência de pretensão resistida, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial e a existência de prescrição/decadência.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos apresentados pela parte autora, aduzindo a regularidade da contratação impugnada pela requerente.
Juntou documentos (id. 107064235-107064239 e 107064239-109558313).
Réplica apresentada id. 109558313. Juntou documentos (id. 111678035).
Decisão saneadora, anunciando o julgamento antecipado da lide (id. 126986136). É o necessário a relatar.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Da prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois a ação foi ajuizada em 03/2024 quando o contrato estava com o status de ativo (id. 97599435, pág. 07).
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora […] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019)(destaque nosso)." Da falta de interesse de agir Ademais, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
Da inépcia da inicial Afasto a alegação de inépcia da inicial, porquanto não incide nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, visto que não se constatam os vícios lá referidos quanto ao pedido e à causa de pedir e que a preliminar, ao tratar da ausência de documentação essencial, termina por confundir-se com o mérito da ação.
A propósito, não vislumbro qualquer indício de inidoneidade no comprovante de endereço de (id. 97599431, pág. 02).
O referido documento atesta o efetivo domicílio da parte autora em Caxitoré, Umirim/CE. Superada a análise da prejudicial de mérito e das preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrado o dano sofrido pela parte consumidora mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pela autora com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do requerente.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade do contrato recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica, além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Na exordial, o autor afirmou categoricamente que não celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n° 9618951 com data de inclusão em 24/03/2016 com o requerido, conforme extrato do INSS (id. 97599435, pág. 07) e que "tem como instituição pagadora o Banco do Brasil, não possuindo nenhum negócio jurídico com o banco promovido" (id. 97599430, pág. 02) - nosso destaque.
Por sua vez, a parte promovida apresentou vários contratos de empréstimos supostamente firmados com a parte autora e alegou, em síntese, na sua contestação (id. 107064232, pág. 03): "Para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 0114, vinculado à (ii) matrícula 1417251430.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 40678127, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 9618951, junto ao benefício previdenciário nº 1417251430.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 9618951, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão." (nosso destaque) Em sede de réplica à contestação, a parte autora alegou, em síntese: "Na peça de resistência, o banco réu apresentou 06(seis) contratos de RMC que, supostamente, a autora teria avençado com o banco , que são: 1) de CCB nº 55227676(com data de inclusão em 24/03/2016), 2) CCB de nº 40793667( com data de inclusão em 18/12/2015), 3) ADE de nº 40678127( com data de inclusão em 11/12/2015), 4) CCB de nº 7369609( com data de inclusão em 21/01/2022), 5) CCB de nº 83688568( com data de inclusão em 28/06/2023) e 6) CCB de nº 67878451( com data de inclusão em 19/01/2021) .
Todavia, tais contratos apresentados pelo Banco Promovido são diversos, no que diz aos números e também ao tempo de inclusão, do que está sendo questionado na presente ação, porquanto o contrato que está sendo discutido e , que portanto, deveria o Banco ter trazido à baila, é o de nº(s) 9618951, com data de inclusão em 24/03/16 cujo limite de crédito é de R$ 1.576,00, o qual o banco não contestou, bem como não acostou nenhuma prova relativa aos contratos em análise.
Nesse contexto, a parte requerida não trouxe, em sua peça de resistência, qualquer documentação comprobatória da existência do contrato de RMC de nº(s) 9618951 que supostamente teria sido firmado com a parte requerente." Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito consignado (Termo de adesão - ADE n° 40678127 - id. 107064238, pág. 01/04) foi assinado pela parte promovente em 11/12/2015 e está devidamente acompanhado pelos seus documentos pessoais.
Em 18/12/2015 (sete dias após a primeira contratação), a parte autora assinou a cédula de crédito bancária n° 40793667- saque mediante cartão de crédito consignado (id. 107064238) com valor líquido de crédito R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais) destinada à conta bancária (Banco do Brasil).
Junto à contestação, a parte promovida apresentou extrato de pagamento que informa o valor bruto de R$ 1.576,00 (hum mil quinhentos e setenta e seis reais) e, deduzido os descontos, valor líquido de R$ 1.026,11 (hum mil e vinte e seis reais e onze centavos) e um comprovante de transferência datado de 28/12/2015 (dezessete dias após assinatura do contrato de ADE) no valor de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais) destinada à conta bancária (Banco do Brasil) da parte autora.
Sobre o contrato de origem (ADE n° 40678127 - id. 107064238, pág. 01/04), verifico que está relacionado ao benefício previdenciário n° 1417251430 da parte autora, que possui valor de reserva R$ 39,30 (trinta e nove reais e trinta centavos) e que o valor de saque solicitado é de R$ 1.026,11 (mil e vinte e seis reais e onze centavos).
Analisando as alegações apresentadas pelas partes e o extrato do INSS (id. 97599435, pág. 07), observo que o referido contrato de adesão n° 40678127 foi registrado no dia 14/12/2015 - três dias após a contratação - com o número de contrato 8060384 no INSS (o limite do cartão de R$ 1.576,00 e valor de reserva R$ 39,40, compatível com o contrato de ADE n° 40678127) e, posteriormente, no dia 24/03/2016, este contrato n° 8060384 (contrato de ADE n° 40678127) foi excluído e averbado novamente na mesma data com outro número 961851 (mesmo limite de cartão de crédito R$ 1.576,00, mas com ajuste no valor da margem reservada, passado para R$ 44,00) - sendo este último o número de contrato impugnado pela parte autora.
Nesse sentido, colaciono trecho do extrato (id. 97599435, pág. 07) com os nossos destaques: Diante do exposto, concluo que o contrato n° 9618951 (incluído em 24/03/2016) impugnado pela parte autora decorre/sucede do contrato n° 8060384 (excluído na mesma data), tratando-se, portanto, da mesma contratação, conforme alegado pela parte promovida. Havendo a comprovação da contratação válida pelo banco requerido e que se beneficiou da contratação, confirme comprovante de id. 107064237, pág. 04, pois, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso). Outrossim, em casos dessa natureza, envolvendo contratos firmados por pessoas com pouca instrução, aposentados ou analfabetos, e instituições financeiras, deve-se examinar, com rigor, se o banco foi capaz de cumprir seu ônus probatório de modo satisfatório e se efetivamente houve dano ao consumidor, não sendo possível proceder à anulação ou à declaração de inexistência dos negócios de forma indiscriminada e descuidada em face da enorme insegurança jurídica que seria gerada às relações comerciais e dos grandes prejuízos econômicos decorrentes.
Pelo que consta dos autos, portanto, não há provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, restando demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial.
Ressalto que alegação de que a parte promovente não efetuou compras no cartão de crédito consignado não tem o condão de por si só descaracterizar a validade da contratação comprovada nos autos.
Esta conclusão limita-se ao objeto da lide, não havendo por parte deste Juízo qualquer valoração a respeito dos demais contratos apresentados pela parte promovida. Não se desconhece diversos precedentes dos Tribunais no sentido de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a readequação do contrato para empréstimo consignado.
No entanto, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo requerido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, nos termos que formulados, e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno ainda parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que é beneficiária da justiça gratuita (decisão de id. 97599428), a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
28/04/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso
-
28/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152353839
-
28/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ANGELITA RODRIGUES PAIVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANGELITA RODRIGUES PAIVA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126986136
-
05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024. Documento: 126986136
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126986136
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126986136
-
03/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126986136
-
03/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126986136
-
03/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO DE SOUZA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Umirim.
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 22:23
Confirmada a citação eletrônica
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104987312
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 0200107-35.2024.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELITA RODRIGUES PAIVA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Pelo presente fica Vossa Senhoria na qualidade de advogado da parte autora, INTIMADOS(AS) da audiência de Conciliação designada para dia 10 de outubro de 2024, às 16:30 horas, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg3MGU3ZTEtZTEwZC00YWQwLWEwZTItOTliMzA1Y2EzYjEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a795c049-317e-4e26-a864-5e4c2ff3adc9%22%7d OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br. UMIRIM/CE, 11 de setembro de 2024. JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA Servidor à disposição. -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104987312
-
17/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104987312
-
17/09/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Umirim.
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17/08/2024 02:27
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/07/2024 21:52
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 21:50
Mov. [2] - Conclusão
-
20/03/2024 21:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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