TJCE - 3001547-58.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109626882
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109626882
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3001547-58.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por JARDIM DOS PÁSSAROS em face de PETTERSON LUIS DOS SANTOS GUIMARAES.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora juntou uma nova planilha de débitos, com a inclusão dos meses de agosto a outubro de 2024.
Contudo, a planilha de débitos juntada no ID. 109544440 acrescenta novamente as cobranças de "serviços e índices", descumprindo a determinação contida no despacho de ID. 104798564.
Destaco, ainda, que foram proferidos 3 (três) despachos, os quais concederam ao promovente a oportunidade de cumprir os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contudo, as determinações não foram devidamente atendidas, o que vai contra os princípios da economia processual e da celeridade, que vigoram no microssistema dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109626882
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17/10/2024 14:11
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106229679
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106229679
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001547-58.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Verifico que na petição de ID. 106141033 está sendo executado o período de fevereiro a julho de 2024, contudo, na planilha de débitos (ID. 105493312) constam os meses de fevereiro a agosto de 2024. 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, retificar o período executado na petição ou juntar aos autos nova planilha de débitos sem o mês de agosto de 2024, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106229679
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04/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105575145
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105575145
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27/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105575145
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25/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104798564
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001547-58.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
CNPJ do condomínio atualizado. 2.
Planilha discriminada do débito referente aos meses cobrados na petição inicial, sem constar as despesas denominadas de "serviços e índice". Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104798564
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17/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104798564
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17/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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