TJCE - 3000746-31.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:42
Expedição de Alvará.
-
10/06/2024 13:45
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 01:40
Decorrido prazo de DIOVANNA CAMURCA CORREIA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAMARA MOREIRA BENTO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000746-31.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRACA DA LUZ 1ºEXECUTADO: ITALO VIRGILIO PINHEIRO AMARAL 2º EXECUTADO: SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - LTDA DECISÃO 1.
Em petição intermediária (Id. 35194667 – Pág. 54), o segundo executado alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com o Sr.
Italo Vírgilio (primeiro executado) em maio de 2019 e que as respectivas chaves foram entregues no dia 09 de julho de 2019 (Id. 35194668 – Pág. 56 e Id. 35194670 – Pág. 57), de modo que os débitos condominiais emitidos após a imissão na posse são de responsabilidade exclusiva do promitente comprador. 2.
Em resposta (Id. 38731172 – Pág. 60), a parte exequente aduz que o imóvel (ap.
T01-201) ainda pertence ao segundo executado (SENADOR POMPEU) e que o contrato de compra e venda não fora averbado na matrícula (Id. 27520673 – Pág. 21), tornando-se imprescindível a presença deste na hipótese de penhora do bem como garantia da dívida. 3.
Breve relatório.
Passo, então, a decidir. 4.
Inicialmente, nota-se que o contrato de compra e venda de imóvel foi celebrado entre os executados em maio de 2019 e que a entrega das chaves ocorreu no dia 09 de julho de 2019, momento anterior ao vencimento do(s) débito(s) condominial(is) que fundamentam a demanda em apreço (10/07/2019), conforme documentos (Id. 27417793 – Pág. 14 ao Id. 27417791 – Pág. 17). 5.
Nesse sentido, considerando que a imissão na posse ocorrera antes do vencimento do(s) débito(s) condominial(is) e por ser de conhecimento inequívoco do condomínio/exequente, entendo que compete exclusivamente ao promitente comprador efetuar o pagamento do quantum debeatur. 6.
Sobre o tema, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), ao julgar o AI 0621881-49.2017.8.06.0000, assim decidiu: Ementa PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.- Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de instrumento, é necessário demonstrar, mesmo superficialmente, circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face de potencial dano concreto grave ou de difícil reparação, bem como fundamento relevante para provável desconstituição da decisão agravada. 2.- "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (STJ.
AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). É o caso da ilegitimidade passiva da parte agravante. 3.- "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. (...) c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". (STJ.
REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 4.- O imóvel foi objeto de compromisso particular de compra e venda (fls.79/94), figurando como promitente vendedora a CONTRUTURA COLMEIA S.A.; e como promissária compradora VALÉRIA CARMINDA DE SOUSA MEIRELES.
E a promissária compradora VALÉRIA CARMINDA DE SOUSA MEIRELES foi imitida na posse do imóvel em 23/10/2002, conforme termo de recebimento definitivo (fl.95).
Nessa situação, a jurisprudência do STJ está sedimentada, em julgamento repetitivo, estabelecendo a responsabilidade pelos débitos de taxas condominiais exclusivamente da promissária compradora.
Patente ilegitimidade passiva da Agravante. 5.- Agravo de instrumento provido para o fim de julgar procedente a exceção de pré-executividade, extinguindo a Execução em relação à parte agravante, com fundamento na ilegitimidade passiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
Proc.: AI 0621881-49.2017.8.06.0000; Órgão: 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Julgamento: 04 de abril de 2018; Publicação: 04 de abril de 2018; Relator: Des.
Teodoro Silva Santos. 7.
Ademais, salienta-se que o entendimento adotado em despacho anterior foi superado (Id. 30188322 – Pág. 22), de modo que as jurisprudências contemporâneas versam sobre a possibilidade de penhora do imóvel ainda que em nome do(s) promitente(s) vendedor(es) e pela desnecessidade da presença deste(s) no polo passivo da demanda, isto porque o débito condominial é obrigação de natureza propter rem (vinculada ao imóvel/coisa).
Vide: 1ª Ementa (TJ-MG) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - CUMRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO IMÓVEL EM NOM DE TERCEIRO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - POSSIBILIDADE.
Por ser obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel responde pelos encargos referentes às taxas condominiais, independentemente em nome de quem esteja registrado o bem perante o Registro Imobiliário, bem como se o promitente comprador participou da lide no polo passivo e não o proprietário, mormente quando há prova escorreita da compra e venda realizada.
Proc.: AI 10241130019938001; Órgão: 15ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 28 de novembro de 2019; Publicação: 11 de dezembro de 2019; Relator: Des.
Maurílio Gabriel. 2ª Ementa (TJ-RS) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
QUOTAS EM NOME DO PROMITENTE COMPRADOR.
EXPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
A obrigação condominial edilícia é propter rem e autoriza ação cognitiva ou execução em face do promitente-comprador cuja aquisição seja reconhecida pelo Condomínio que contra ele emite a cobrança; e a expropriação do bem independente de intervenção do promitente-vendedor.
Circunstância dos autos em que é assegurada a penhora da unidade geradora do débito independente de intervenção do proprietário registral. - PENHORA.
BEM IMÓVEL.
AVALIAÇÃO.
O direito de propriedade e os princípios da execução asseguram ao executado que os seus bens sejam expropriados tendo por base avaliação que corresponda ao valor de mercado, pois este é o parâmetro para que a expropriação não incorra em preço vil vedado pelo art. 891 do CPC/15.
Circunstâncias dos autos em que se impõe manter a decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO.
Proc.: AI 0039163-45.2021.8.21.7000; Órgão: 18ª Câmara Cível do TJRS; Julgamento: 31 de agosto de 2021; Publicação: 03 de setembro de 2021; Relator: João Moreno Pomar. 8.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando as decisões supracitadas, reconheço, por decisão, a ilegitimidade passiva da empresa SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS – LTDA e, por conseguinte, extingo o processo apenas quanto a esta parte, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 9.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 9.1.
Intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, devendo discriminar os juros (percentual), a multa (percentual) e correção monetária; 9.2.
Empós apresentação de planilha atualizada de débito, proceder com os atos de execução forçada, iniciando-se pelas buscas de valores/bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face do Sr. Ítalo Virgílio Pinheiro Amaral (CPF: *26.***.*95-38), posto que já decorreu o prazo legal para pagamento voluntário; e 9.3.
Excluir do polo passivo a empresa SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-73). 10.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/03/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000746-31.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRACA DA LUZ EXECUTADOS: ITALO VIRGILIO PINHEIRO AMARAL e SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição intermediária e seus documentos (Id. 35194667 – Pág. 54 ao Id. 35194670 – Pág. 57). 2.
Empós, com ou sem resposta, concluam-me os autos para DECISÃO.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAMARA MOREIRA BENTO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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