TJCE - 3004762-13.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27631052
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27631052
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMMINADO CÍVEL Nº 3004762-13.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MISSILANY FERREIRA GOMES RECORRIDO(A): PEDRO FERNANDES VIANA ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXPOSIÇÃO DE CONVERSA PRIVADA EM APLICATIVO DE MENSAGENS VOLTADAS A OFENDER A IMAGEM DO AUTOR PERANTE A COMUNIDADE LOCAL EM RAZÃO.
ANINUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO A CONFIRMAR A PRETENSÃO DEDUZIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO ATENDIDO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 25 de agosto de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PEDRO FERNANDES VIANA em desfavor da MISSILANY FERREIRA GOMES.
Na petição inicial de Id. 18825489, o promovente relatou, em síntese, que, após insistência de sua parte, foi realizado exame de DNA no menor Francisco Kalel, já registrado em seu nome, fruto de um relacionamento efêmero com a demandada.
Afirmou que, a partir da confirmação da paternidade, passou a conviver com o menor de maneira harmoniosa e feliz.
Aduziu, ainda, que, embora mantivesse relação de cordialidade com a demandada em razão do filho comum, esta sempre teria feito insinuações sobre sua pessoa (autor) de maneira pejorativa, constrangedora e injuriosa, afirmando para todos, inicialmente que, ele era o possível pai e que estava se recursando a assumir a paternidade, quando sequer tinha conhecimento da paternidade.
Relatou, ainda, episódio específico em que a demandada, ao receber seus genitores quando buscavam notícias do neto que se encontrava enfermo com febre, aquela teria proferido, ao chegarem a porta da residência, impropérios desabonadores à dignidade do demandante, coligindo conversas pelo aplicativo whatsapp e requerendo ao final, a procedência da ação para condenar a demandada ao pagamento de indenização pela prática de difamação e injúria.
Contestou a requerida (Id. 18825504), defendendo que sempre manteve convívio respeitoso com o autor, o qual decidiu unilateralmente pagar pensão alimentícia no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerada irrisória, mencionando que o requerente escolheu assumir um papel secundário na criação do filho, deixando a mãe sobrecarregada.
Mencionou que, no episódio com os pais do demandante, se encontrava extremamente exausta pois passou uma noite e um dia inteiro sozinha com o filho acordado sentindo dores, sem o apoio paterno, e ainda foi obrigada a receber uma pessoa que, em vez de ajudá-la, foi na porta de sua casa somente para proferir insultos, defendendo a inexistência de dano moral e requerendo a improcedência dos pedidos.
Superada a fase conciliatória, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo demandante.
Ato contínuo, foi proferida sentença de mérito (Id. 18825530), julgando a ação procedente e condenando a demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) reconhecendo a conduta dolosa da parte demandada.
Recorre a demandada (Id. 18825543), defendendo que em nenhum momento, as postagens referidas na sentença mencionaram diretamente o nome do autor ou utilizaram imagens que o identificassem, uma vez que apenas se referiu à sobrecarga materna, salientando que, caso tivesse a intenção de expor verdadeiramente a parte contrária, ela teria utilizado recursos claros e diretos, como a menção explícita do seu nome ou a utilização de imagens que o identificassem de forma inequívoca, pugnando, ao final, pela reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões (Id. 18825549), o recorrido defendeu a manutenção do julgado sob censura. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI, registrando que a autora litiga sob os auspícios da gratuidade (Id. 18825545).
A presente controvérsia reside em discutir se as condutas imputadas à autora podem caracterizar ofensa moral indenizável.
Segundo a narrativa fática, os questionamentos, as rusgas e até mesmos a exacerbação verbal, retratando de forma fidedigna o ocorrido, impedem sejam referidos episódios descontextualizados ou deles abstraído a evidente carga emocional advinda de críticas quanto ao papel de cada um dos genitores na criação da prole, mormente quando inexiste a convivência comum decorrente de vínculo matrimonial, tido como ambiente mais propício para a formação do caráter.
Registro, no entanto, que a conduta ofensiva, ao superar os limites da privacidade e intimidade, restou por caracterizar indevida exposição ao escárnio público, assim demonstrado o animus difamandi vel injuriandi, que, superada a mera crítica, com a devida preocupação em preservar a índole daquele a quem é imputada, ao contrário, busca atingir a dignidade e a honra do mesmo.
Colaciono precedente da Corte Superior de Justiça, onde é tratada a questão ora em debate, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02).
No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas.
Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo.
Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8.
Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação.
Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores.
Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a terminados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia.
Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.
A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9.
Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor.
Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima." REsp 1929433/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, data de julgamento: 24/8/2021, DJe: 23/10/2023.
Nesse contexto o dano existe e exige reparação, posto que ratificado por prova coligida em juízo, tendo em vista que a parte autora publicou nas suas redes sociais uma conversa privada com o autor, onde a demandada disse a seguinte frase ""tu é um merda de pai", além de comentários sobrepostos às conversas com as seguintes mensagens, em síntese, " e vamos de exposed" "é sobre isso gente.
Pro filho nunca pode, nunca tem", "to esperando o processo agora".
Embora a parte autora não tenha citado o nome do autor ou exposto sua foto, alegação utilizada para descaracterizar o dano moral, por se tratar de cidade interiorana geralmente composta por poucos habitantes é habitual que todas se conheçam.
Desse modo, sabendo-se que a parte autora só tem um filho, ante a ausência de prova em contrário nos autos, e quem é o pai, certamente todas as outras pessoas que tiveram acesso às redes sociais da parte autora saberia identificar claramente quem era o pai indicado nas postagens, razão pela qual o dano moral restou configurado em decorrência da ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora.
Quanto ao valor arbitrado, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo como atendidos os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além da extensão, esta referida no art. 944, do CCB, bem como referenciado o princípio pedagógico intrínseco à reparação que se cuida, não havendo ensejo à revisão mormente por se encontrar dentro dos parâmetros adotados por este colegiado. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandada, mantendo a sentença de mérito por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27631052
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28/08/2025 17:25
Conhecido o recurso de MISSILANY FERREIRA GOMES (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25849178
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25849178
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29/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25849178
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29/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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