TJCE - 3000349-12.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173758519
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12/09/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173758519
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11/09/2025 00:00
Intimação
pdf -
10/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173758519
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09/09/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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10/06/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159187055
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159187055
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000349-12.2024.8.06.0181 AUTOR: CICERO DUARTE FIUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo de origem nº: XXXXXXXXXXXXXXXX R. h. Intimar o INSS para ciência e para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de provas emprestadas e documentos e sobre a sua respectiva juntada aos autos pela parte autora (ID's 138389689, 140691725, 140831139 e 140881264) no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 06 de junho de 2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
06/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159187055
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06/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE FIUZA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134725345
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134725345
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06/02/2025 00:00
Intimação
fica a parte intimada da decisão de id 134651487 DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 04 de fevereiro de 2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134725345
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05/02/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE FIUZA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106036426
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106036426
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02/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106036426
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02/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104901722
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000349-12.2024.8.06.0181 AUTOR: CICERO DUARTE FIUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador), Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de competência delegada, conforme art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto se trata de demanda de natureza previdenciária, onde se mostra necessária a complementação da prova documental trazida com a inicial, precisamente com a prova testemunhal, a fim de que ao menos se possa vislumbrar o direito da parte e, com isso, dá início às tratativas para um eventual acordo, o que pode ser feito na própria audiência de instrução. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC), contados da data do protocolo de recebimento da Procuradoria Federal, que é a data considerado para fins de intimação pessoal (art. 335, III c/c art. 183, parte final, e art. 231, VIII, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 16/09/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104901722
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18/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104901722
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18/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:13
Conclusos para decisão
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08/08/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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