TJCE - 0230129-90.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13904800
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13904167
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0230129-90.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: CONNECTPARTS COMERCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S.A.
RECORRIDOS: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12269373) interposto por CONNECTPARTS COMERCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S.A., insurgindo-se contra o acórdão (ID 7361470) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 11591418). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e alega violação aos arts. 927, I e III, do Código de Processo Civil (CPC) (Tema 1093/STF e ADI 5469) e art.3º da Lei Complementar nº 90/2022 (anterioridade de exercício). Aponta a necessidade de sobrestamento do recurso até que seja concluído o julgamento do Tema 1266 da repercussão geral, em razão da identidade do assunto. Comprovante de recolhimento do preparo (ID's 12269374 e 12269375). Contrarrazões (ID 13607715). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) O acórdão recorrido restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES DESTE TJCE.
PEDIDO CUMULATIVO DE DEPÓSITO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, amitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão da matéria conforme ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13904800
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13904167
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18/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13904800
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18/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13904167
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18/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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04/09/2024 14:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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30/07/2024 06:57
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/05/2024 08:56
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11591418
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11591418
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21/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11591418
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03/04/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2024. Documento: 11366241
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11366241
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14/03/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11366241
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14/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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28/12/2023 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 7361470
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21/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 7361470
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20/09/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2023 20:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA BEZERRA em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/07/2023 09:16
Conhecido o recurso de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2023. Documento: 7263233
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:38
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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