TJCE - 3000742-06.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:12
Juntada de relatório
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10/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127918559
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127918559
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000742-06.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] REQUERENTE: ANA KARLA LINS MATEUS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA KARLA LINS MATEUS, em face do ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas no feito.
Narra a inicial que a autora é portadora de obesidade mórbida, dislipidemia, depressão, esteatose hepática, insônia, conforme laudo anexado, necessitando, em razão disso, fazer uso do medicamento SEMAGLUTIDA 1MG/ML (OZEMPIC)- 02 caixas/mês, visando o tratamento das suas enfermidades, sob pena de vir à óbito.
Consta, ademais, que a paciente não possui condições de arcar com a aquisição do fármaco postulado, visto elevado custo mensal/anual.
Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu o fornecimento do aludido medicamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, a confirmação da tutela antecipada.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 40921603-64966557.
Indeferimento da liminar em ID n. 99024585.
Citado, o Estado do Ceará deixou escoar in albis o prazo sem apresentar contestação, conforme aponta a certidão hospedada em ID n. 127115374.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Considerando que a controvérsia dos autos é meramente jurídica, dispensando a produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inexistem preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas.
Sem maiores delongas, o pedido autoral há de ser julgado improcedente.
Isto porque, conforme notas técnicas produzidas pelo NAT-JUS/TJCE (disponíveis em file:///C:/Users/Usuario/Downloads/SEMAGLUTIDA-OZEMPIC%C2%AE-PARA-PORTADOR-DE-OBESIDADE-GRAU-II-FIBROMIALGIA-E-OUTRAS-COMORBIDADES-1.pdf e file:///C:/Users/Usuario/Downloads/CLORIDRATO-DE-BUPROPIONAGEOLAB%C2%AE-E-SEMAGLUTIDA-OZEMPIC%C2%AE-PARA-PACIENTE-COM-OBESIDADE-MORBIDA-E-TRANSTORNO-ALIMENTAR-1.pdf), não existe uma avaliação custo-efetividade no uso do medicamento postulado pela autora, em substituição às alternativas terapêuticas multidisciplinares gratuitamente pelo SUS (a exemplo da cirurgia bariátrica, acompanhamento nutricional, etc.), para o tratamento da obesidade e de suas comorbidades. Nada obstante tenha pugnado pela reconsideração da decisão não concessiva da antecipação de tutela, a requerente deteve-se a juntar tão somente receituário médico (ID n. 115531273), insuficiente para convencer este juízo da necessidade do fármaco para o tratamento da sua enfermidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação da remessa necessária.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127918559
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11/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125858638
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125858638
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26/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125858638
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99024585
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000742-06.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] REQUERENTE: ANA KARLA LINS MATEUS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA KARLA LINS MATEUS, em face do ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas no feito.
Narra a inicial que a autora é portadora de obesidade mórbida, dislipidemia, depressão, esteatose hepática, insônia, conforme laudo anexado, necessitando, em razão disso, fazer uso do medicamento SEMAGLUTIDA 1MG/ML (OZEMPIC)- 02 caixas/mês, visando o tratamento das suas enfermidades, sob pena de vir à óbito.
Consta, ademais, que a paciente não possui condições de arcar com a aquisição do fármaco postulado, visto elevado custo mensal/anual.
Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu o fornecimento do aludido medicamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 40921603-64966557.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória.
In casu, em juízo de cognição sumária, entendo que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado.
Isto porque, conforme notas técnicas produzidas pelo NAT-JUS/TJCE (disponíveis em file:///C:/Users/Usuario/Downloads/SEMAGLUTIDA-OZEMPIC%C2%AE-PARA-PORTADOR-DE-OBESIDADE-GRAU-II-FIBROMIALGIA-E-OUTRAS-COMORBIDADES-1.pdf e file:///C:/Users/Usuario/Downloads/CLORIDRATO-DE-BUPROPIONAGEOLAB%C2%AE-E-SEMAGLUTIDA-OZEMPIC%C2%AE-PARA-PACIENTE-COM-OBESIDADE-MORBIDA-E-TRANSTORNO-ALIMENTAR-1.pdf), não existe uma avaliação custo-efetividade no uso do medicamento postulado pela autora, em substituição às alternativas terapêuticas multidisciplinares gratuitamente pelo SUS (a exemplo da cirurgia bariátrica, acompanhamento nutricional, etc.), para o tratamento da obesidade e de suas comorbidades.
Dito isto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cite-se o promovido, nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos.
Tratando-se o demandado de ente federado, aplico-lhe a disposição contida no art. 183, caput, do CPC.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99024585
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17/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99024585
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17/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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