TJCE - 3000649-16.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:55
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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25/05/2023 02:19
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000649-16.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora, CLAYTON HELENO DE ARAÚJO, interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença é omissa e não está em conformidade com as provas apresentadas em juízo.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO apontada, posto que este juízo proferiu a sentença após a análise das provas e considerando a legislação aplicada à matéria.
O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 01:56
Decorrido prazo de WIRLA GLEICIANE GOMES DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:36
Decorrido prazo de WIRLA GLEICIANE GOMES DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO SIMOES DA SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000649-16.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
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08/02/2023 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO N° 3000649-16.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: CLAYTON HELENO DE ARAÚJO PROMOVIDOS: WIRLA GLEICIANE GOMES DA SILVA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação interposta por CLAYTON HELENO DE ARAÚJO em face de WIRLA GLEICIANE GOMES DA SILVA, objetivando que esta devolva todo o equipamento de som e seus objetos.
Embora, tenha nominado a ação como ação de obrigação de fazer, em suas razões o requerente não nega a existência do relacionamento conjugal com a promovida, sendo incontroverso que o mesmo passou a ajudá-la nesse período, pois a Promovida era cantora e não possuía equipamento de som para suas apresentações.
Portanto, não se trata de simples ação de obrigação de fazer, mas sim de ação de partilha de bens decorrente de uma união estável, havendo necessidade de apurar bens e direitos de ambas as partes e, para tanto há ação própria, com rito especial, incompatível com os Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II do CDC, determinando, em consequência o arquivamento do feito.
Concedo gratuidade judicial ao autor.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a CLAYTON HELENO DE ARAUJO - CPF: *83.***.*12-03 (AUTOR).
-
24/01/2023 12:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 18:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/10/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/10/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 01:30
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE CASTRO LIMA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:30
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE CASTRO LIMA em 26/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:32
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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