TJCE - 0271474-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27613506
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0271474-36.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDINEIDE DUARTE DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO (GPE) E DE PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por pensionista de policial militar falecido em 21.06.2012, contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação da Gratificação de Policiamento Especializado (GPE) e de reconhecimento de paridade com os servidores da ativa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de militar estadual falecido em atividade faz jus à incorporação da Gratificação de Policiamento Especializado (GPE) à pensão por morte; (ii) estabelecer se assiste à recorrente o direito à paridade entre pensão e remuneração dos militares da ativa após a EC 41/2003. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor (STJ, Súmula 340; TJCE, Súmula 35). 4.
O art. 42, § 2º, da CF/1988 distingue os militares dos servidores civis e remete ao legislador estadual a disciplina das pensões militares.
A Lei Complementar Estadual nº 21/2000, vigente ao tempo do óbito, garante apenas a integralidade da pensão militar, sem prever paridade. 5.
A Gratificação de Policiamento Especializado, instituída pela Lei Estadual nº 15.133/2012, tem natureza propter laborem e destina-se exclusivamente a policiais em efetivo exercício no BPCHOQUE ou no Grupamento RAIO, não havendo previsão legal de extensão a inativos ou pensionistas. 6.
Gratificações de caráter transitório e vinculadas ao exercício de atividade específica não se incorporam a proventos ou pensões. 7.
Quanto à paridade, o STF (RE nº 603.580, Tema 396) e o TJCE têm decidido que apenas militares que já estavam inativos antes da EC 41/2003, ou que tivessem adquirido o direito antes de sua vigência, transmitem pensão com paridade.
Como o instituidor faleceu em atividade em 2012, inexiste o direito em alusão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 7º, e 42, § 2º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, art. 7º; Lei Complementar Estadual nº 21/2000, art. 8º; Lei Estadual nº 15.133/2012, art. 3º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJCE, Súmula 35; TJCE, Súmula 23; STF, RE nº 603.580, Tema 396; TJCE, Apelação Cível nº 0213983-42.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 13.02.2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0257139-80.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público, j. 24.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3033549-02.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 27.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINEIDE DUARTE DA SILVA, adversando a sentença de ID 17248804, da lavra do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em autos de Ação Ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pedido exordial, o qual tinha por finalidade que lhe fosse deferida a incorporação da Gratificação de Policiamento Especializado, nos proventos de pensão que recebe por morte de seu cônjuge. Inconformada, a autora interpôs o recurso apelatório de ID 17248809, argumentando, em síntese, que busca a paridade de proventos, pois, embora o de cujus tenha vindo a óbito em 21.06.2012, portanto, na vigência da Emenda Constitucional de nº 41/2003, a extinção da paridade entre ativos e inativos é inaplicável em se tratando de servidor militar. Afirma que a situação demonstrada nos autos se submete ao enunciado sumular nº 23 deste Tribunal de Justiça que diz "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade." Acrescenta que a EC Nº41/2003 não retirou o direito à paridade e à integralidade para a classe dos pensionistas de militares estaduais, vez que apenas excluiu a aplicação aos referidos pensionistas, das disposições específicas dos servidores civis, referente à concessão da pensão por morte, e conferiu aos entes estatais à liberdade de tratar da matéria (art. 42, § 2º, da CF/88). Suscita, em seu favor, o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Estadual de nº 159/2016, o qual determina que a pensão por morte de militar será calculada levando-se em consideração o valor total da remuneração do instituidor. Assevera que, no âmbito deste ente federativo não há lei específica tratando sobre pensão por morte de militares, de modo que os servidores e pensionistas militares, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanecem com o direito à integralidade e paridade de vencimentos. Aduz que, ademais, a Lei Estadual de nº 16.207/2017, prevê a incorporação da GDSC aos proventos dos militares estaduais bem como às respectivas pensões. Com fulcro nesses argumentos, requer a integral reforma da sentença, julgando-se procedente o pleito inaugural. Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões sob ID 17248813, refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento da insurgência. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça não incursionou no mérito da demanda por considerar inexistente o interesse público na lide (ID 20627716). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Consoante relatado, o cerne da questão controvertida reside em determinar se a recorrente faz jus à incorporação da gratificação de policiamento especializado - GPE, aos proventos de pensão que recebe por falecimento do seu esposo, que era policial militar da ativa ao tempo do óbito ocorrido em 21.06.2012, garantindo-lhe, ainda, a paridade e a integralidade. Quanto à paridade de proventos sustenta a recorrente que a extinção do referido instituto pela Emenda Constitucional de nº 41/2003 não se aplica aos militares, mas apenas aos servidores civis, isso porque a CF/1988 remeteu aos Estados a regulamentação da matéria no que se refere aos seus militares (art. 42, § 2º).
Afirma que, inclusive, esse é o teor do enunciado sumular nº 23 deste Tribunal de Justiça. Suscita, em seu favor, as disposições do artigo 9º da Lei Complementar Estadual de nº 159/2016, bem como da Lei Estadual de nº 16.207/2017, que traz a possibilidade de incorporação da GDSC aos proventos e pensões dos militares estaduais. Pois bem. De início, explique-se que, acertadamente, o Juízo a quo esclareceu que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Este, inclusive, é o teor da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, que segue transcrita: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Esta Corte de Justiça, da mesma forma, já se posicionou acerca do tema, por meio da Súmula 35, que traz a seguinte dicção: Súmula 35.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. A certidão de óbito acostada ao ID 17248722 dá conta de que o militar feneceu em 21 de junho de 2012. Nessa época, encontrava-se em vigor a seguinte redação do artigo 40 da CF/1988, utilizado pelo magistrado para fundamentar seu decisum: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Ocorre que tem razão a apelante ao argumentar que a Constituição Federal de 1988 traz distinções entre servidores civis e militares.
Efetivamente, o artigo 42 da Carta da República trata, exclusivamente, dos militares dos estados e do Distrito Federal.
Ademais, a prefalada EC 41/2003 modificou o parágrafo 2º do normativo constitucional para determinar que "Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." Nesse cenário, ao contrário do entendimento do magistrado de origem, a paridade e a integralidade não foram extintas para os militares e seus pensionistas.
De fato, foi conferido ao legislador estadual regular a permanência de tais benesses por meio de lei local.
Dessarte, cumpre examinar as leis estaduais que regulam a pensão militar com vigência à época do óbito do instituidor. A Lei Complementar Estadual nº 21, de 29/06/2000, com a redação vigente à época do passamento do militar, assim preceituava acerca da integralidade (grifou-se): Art. 8º.
A pensão por morte do militar estadual, concedida na conformidade dos §§ 2º a 7o do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável. Vale ressaltar que até mesmo na redação atual do dispositivo legal supratranscrito, restou mantida a integralidade da pensão por morte de militar estadual, consoante se observa (negritou-se): Art. 8º.
A pensão por morte será calculada com base na totalidade da remuneração ou proventos do militar falecido, respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016) I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado; II - da data do requerimento, no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a condição do dependente; III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado; IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, comprovado mediante apresentação de certidão, no caso de morte presumida ou ausência do segurado. No entanto, é cediço que as gratificações próprias da atividade não compõem os proventos de reserva ou pensão nem mesmo para fins de integralidade.
Nesse contexto, faz-se necessário analisar se a lei criadora da Gratificação de Policiamento Especializado, cuja implantação busca a apelante, prevê o respectivo pagamento pós a morte do militar. Analisando os dispositivos da Lei de nº 15.133, de 28.03.2012, forçoso admitir que resta acertada a sentença ao julgar improcedente o pleito, uma vez que a norma prevê, expressamente, que tal benesse somente é deferida aos policiais em efetivo exercício no Batalhão de Polícia de Choque - BPCHOQUE, e no Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO, ambos da PMCE.
Senão, observe-se: Art. 3º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei é devida aos policiais militares em efetivo exercício funcional no Batalhão de Polícia de Choque - BPCHOQUE, e no Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO. §1º Considera-se de efetivo exercício, para fins de concessão da gratificação prevista no art. 1º desta Lei, o período em que o militar encontrar-se em uma das seguintes situações: I - licença para tratamento de saúde própria em virtude de acidente ou lesão sofrida em razão da execução do policiamento, até seu pronto restabelecimento, tudo comprovado por laudo da Coordenadoria da Perícia Médica Estadual; II - licença maternidade; III - licença paternidade; IV - férias regulamentares. O teor do dispositivo leva à compreensão inafastável que a gratificação discutida nestes autos somente é devida aos policiais que estejam em atividade e prestando serviços nos batalhões especializados, inexistindo permissivo de que possa ser a verba integrada à reserva ou às pensões militares, como no caso em destrame. Corroborando esse entendimento, colhe-se ilustrativo precedente jurisprudencial desta Corte de Justiça (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO - GPE.
LEI ESTADUAL Nº 15.133/2012.
VANTAGEM RESTRITA AOS POLICIAIS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO BPCHOQUE E NO RAIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PRETENSÃO AUTORAL DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS COM BASE NA ISONOMIA, E DE PERCEPÇÃO DAS VERBAS PRETÉRITAS. ÓBICE DA SÚMULA 339 E SV 37, STF.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor, policial militar reformado, de incorporar aos proventos a Gratificação de Policiamento Especializado ¿ GPE, assim como de receber as verbas pretéritas. 2.
Nos termos da Lei estadual nº 15.133/2012, a vantagem em tela destina-se restritamente aos policiais militares em efetivo exercício funcional no Batalhão de Polícia de Choque ¿ BPCHOQUE e no Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas ¿ RAIO, inexistindo previsão de extensão aos inativos. 3.
Considerada a estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Ceará, constituída de uma cadeia complexa de batalhões com atribuições diversas, subordinados a diferentes comandos de policiamento, resta evidente o caráter propter laborem da Gratificação de Policiamento Especializado ¿ GPE. 4.
Por conseguinte, afigura-se escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão do demandante de ser beneficiado com a percepção da GPE a pretexto de isonomia, haja vista o óbice da Súmula 339 e da SV 37, STF.
Decisão consonante com a jurisprudência do STJ e deste Sodalício. 5.
Apelação conhecida e desprovida, majorados os honorários advocatícios, de um mil reais para um mil e quinhentos reais. (Apelação Cível - 0213983-42.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Ademais, examinando os documentos que acompanham a inicial, constata-se que a única verba excluída dos proventos da apelante foi a vantagem pecuniária ora em discussão, não se constatando, dessarte, ferimento à regra da integralidade no ato administrativo que concedeu a pensão da autora, ante o princípio da legalidade que rege a administração pública. No que se refere à paridade, forçoso admitir que melhor sorte não socorre à recorrente. É bem verdade que a apelante tem razão ao asseverar que aos militares não se aplica a regra geral hoje existente para os servidores públicos civis, aplicando-se o art. 42 da Constituição Federal, que preconiza: Art. 42. (…). § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (negritou-se). Ocorre que a legislação estadual, conquanto tenha mantido a paridade em benefício dos militares que passaram ou que passem para a inatividade mesmo após a EC nº 41/2003, não previu idêntico benefício quanto às pensões, restando omissa no ponto.
Observe-se o teor da Lei Estadual de nº 13.729/2006, no que se refere aos proventos de reforma, aplicando a paridade (sem destaques no original): Art. 57.
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificar o subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais em serviço ativo, na mesma data e proporção, observado o teto remuneratório previsto no art.54 desta Lei Todavia, é forçoso admitir que a norma em destaque não tratou das pensões militares, que foram regulamentadas pela Lei Complementar Estadual de nº 21/2000, da seguinte forma (sem grifos no original): Art. 8º.
A pensão por morte do militar estadual, concedida na conformidade dos §§ 2º a 7o do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável. Mais uma vez o legislador estadual reportou-se apenas à integralidade, omitindo-se no que concerne à paridade ora discutida.
Em demandas tais como a dos autos, este Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que, para fazer jus à paridade, é necessário que o interessado demonstre que o óbito do instituidor se deu após sua inatividade e, ademais, que a reforma tenha ocorrido antes da publicação da EC 41/2003.
Senão, observe-se (destacou-se): AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
REAJUSTE DE PROVENTOS NOS MOLDES DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 603.580 - TEMA 396.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 23 DO TJCE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO IPCA-E ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno ajuizado pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que conheceu da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas quanto à verba de sucumbência, mantendo os demais capítulos do decisum. 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a pensão instituída a partir do óbito do ex-militar, faz jus à paridade pleiteada pela parte agravada, uma vez que teria ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que extinguiu a regra da integralidade e da paridade entre vencimentos dos servidores da ativa e proventos de aposentadoria e pensão por morte. 3.
Conforme delineado na decisão monocrática agravada, a regra da paridade presente na antiga redação do art. 40, § 8º, da CF/88 persiste tão somente se na data de vigência da EC nº 41/2003 os militares estivessem inativos ou com as condições para se aposentarem, devendo ser observado o direito adquirido daqueles servidores aposentados e pensionistas que até a vigência da EC nº 41/2003 tivessem implementado todos os requisitos exigidos para a concessão de seus benefícios. 4.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha pacífico entendimento quanto a aplicação do julgamento do RE nº 603.580, submetido à repercussão geral - Tema 396, em que se fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito. 5.
Portanto, implausível a postulação intentada pela parte agravante, uma vez que a decisão agravada funda-se em cristalizado entendimento da Excelsa Corte, e de entendimento sumulado da Corte de Justiça cearense - Súmula 23 - TJCE. 6.
No que concerne a aplicação de juros e correção monetária aos débitos da Fazenda Pública, deve-se observar as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a data da vigência da EC 113/2021, oportunidade em que será considerada a Taxa SELIC para juros e correção. 7.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (Agravo Interno Cível - 0257139-80.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR FALECIDO.
PENSÃO POR MORTE.
PARTE QUE VISA OBTER A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELO MILITAR QUANDO NA ATIVA.
FALECIMENTO APÓS AS ECS. 41/2003 E 47/2005.
GDSC QUE FORA CONSIDERADA QUANDO DO ÓBITO DO DE CUJUS.
TENTATIVA DE ALCANCE DE PARIDADE.
CÁLCULOS PÓS CONCESSÃO DA PENSÃO QUE NÃO SÃO OS MESMOS APLICADOS AOS SERVIDORES DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pleitos Exordiais por não vislumbrar o direito a paridade almejada ou a concessão do benefício requestado. 2.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz suposto equívoco na aplicação da legislação adequada ao caso, eis que teria direito a majoração da pensão por força da GDSC que fez jus o seu falecido esposo, subtenente da polícia militar do Estado do Ceará, na ativa quando do seu óbito. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões, verifica-se dos autos que, competiria a parte Recorrente apresentar equívoco nos cálculos da pensão ou desconsideração da sobredita gratificação quando do deferimento e concessão da pensão por morte, o que não ocorreu. 4.
Ao revés, constata-se dos autos que, quando da concessão do sobredito beneplácito, este perfazia o mesmo valor da remuneração do servidor falecido, quando na ativa, considerando, inclusive a GDSC integral. 5.
Ocorre que, conforme destacado pela parte Recorrida, a Autora tem por objetivo a paridade vencimental, querendo fazer jus também as mesmas correções e índices aplicáveis aos servidores na ativa ao seu pensionamento, situação que é atualmente vedada pelo ordenamento jurídico, após a edição das ECs. 41/2003 e 47/2005, devendo a pensão ser corrigida pelos índices gerais e não aqueles aplicáveis aos policiais que se encontram na ativa. 6.
Dito isto, uma vez que a situação não se amolda as normas de transição previstas nas Emendas realizadas junto a Carta Magna de 1988, não há se falar em paridade das remunerações, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença hostilizada e majorado os honorários advocatícios, conforme prenuncia o art. 85, § 11, do CPC, contudo, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30335490220238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2025) Vale consignar que o instituidor da pensão se encontrava na ativa quando do óbito, de modo que não é cabível analisar as regras de transição instituídas pelo art. 7º da EC 47/2005.
De igual forma, não se aplica ao caso a súmula 23 desta Corte de Justiça, pois editada antes da modificação constitucional promovida pela EC 41/2003. Isso posto, conhece-se do recurso apelatório para desprovê-lo, mantendo a sentença, na íntegra. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 11% do valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27613506
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28/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27613506
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28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 06:54
Conhecido o recurso de EDINEIDE DUARTE DA SILVA - CPF: *72.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26965588
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26965588
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13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26965588
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13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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