TJCE - 3022637-09.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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06/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LOPES POMPEU FILHO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23878469
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23878469
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08/07/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3022637-09.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Jorge Luiz Lopes Pompeu Filho Apelado: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Questões prejudiciais de mérito.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora.
Manutenção do benefício.
Mérito.
Revisão de contrato bancário.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Juros remuneratórios.
Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro.
Ausência de abusividade.
Capitalização diária de juros.
Ausência de informação da taxa diária.
Violação ao dever de informação.
Abusividade parcial reconhecida.
Compensação.
Repetição do indébito de forma simples.
Mora descaracterizada.
Inscrição.
Nome.
Devedor. Órgãos de proteção ao crédito.
Impossibilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; ii) a impugnação da parte apelada quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; iii) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização de juros, e os efeitos deles decorrentes; iv) a possibilidade de descaracterização da mora e seus efeitos. III.
Razões de decidir 3.
A parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4.
Não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). 5.
De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), na data da contratação (14.03.2022), as taxas médias eram de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 1,60% ao mês e 20,91% ao ano.
Nesse cenário, verifica-se que a taxa pactuada é inferior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, o que, por si só, não caracteriza abusividade capaz de justificar a revisão do contrato celebrado.
Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,02 × 1,5 = 3,03% a.m e 27,15 x 1,5 = 40,72% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (1,60% a.m e 20,91% a.a).
Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 6.
A Segunda Seção do col.
STJ firmou entendimento de que a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros (REsp n. 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020). 7. É admitida a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe ao consumidor a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c os arts. 46 e 52, todos do CDC).
Dessa forma, deve ser declarada a abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas de juros mensal (1,60%) e anual (20,91%), que ficam mantidas, não dispôs acerca da taxa diária. 8.
A abusividade foi comprovada, razão pela qual a instituição financeira deve se abster de inscrever o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, sem informação acerca da taxa diária aplicada. 9.
A repetição do indébito é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão, deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC.
Se, após a compensação, ainda restar saldo credor à consumidora, esta deverá ser restituída na forma simples, pois não restou evidenciada a má-fé do banco contratado. IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para reconhecer a abusividade parcial da capitalização diária de juros, descaracterizar a mora quanto aos encargos indevidos, vedar a inscrição do apelante nos órgãos de proteção ao crédito e determinar a repetição simples do indébito, admitida a compensação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgado Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jorge Luiz Lopes Pompeu Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id 20730505). Em suas razões recursais, o autor sustenta, em suma: 1) os juros pactuados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade; 2) houve capitalização diária dos juros sem previsão contratual, prática considerada ilícita; 3) é possível a revisão judicial das cláusulas abusivas e a consignação dos valores incontroversos; 4) a descaracterização da mora. Com base nisso, a requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 20730507). Contrarrazões ofertadas pelo banco promovido alegando, inicialmente, violação ao princípio da dialeticidade e impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id 20730509). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 20730505), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Questões prejudiciais de mérito 2.1 - Dialeticidade O apelado alega que a parte apelante viola o princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se limitam a reproduzir argumentos já apresentados na petição inicial, sem demonstrar o desacerto da sentença recorrida.
Assim, requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Esse argumento, no entanto, não merece acolhimento. Conforme relatado, a parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso. Ainda que se tratasse de repetição das razões já expostas na petição inicial, o col.
STJ decidiu que tal fato, por si só, não é suficiente para não conhecer do recurso, desde que as razões recursais guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença, como ocorre no caso em análise. Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 2.2 - Gratuidade da justiça O apelado sustenta que não há nos autos elementos de prova para concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora. A jurisprudência consolidada do col.
STJ esclarece que a gratuidade da justiça, uma vez concedida, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo decisão expressa e fundamentada acerca da revogação do benefício.
Veja-se: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015) A ausência de tais elementos mantém a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada pela parte autora (art. 99, § 3.º, do CPC). Nesse cenário, o relator não pode revogar o benefício outrora concedido, pois na esteira da jurisprudência do col.
STJ "tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1785426/PB, Rel.ª Min.ª Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.02.2020). Portanto, verifica-se nos autos que não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). Além disso, o fato de o recorrente estar representado por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, por força do § 4º do art. 98 do CPC. Registre-se que o beneficiário da gratuidade da justiça não fica isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua obrigação ficará suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, ou até que decorram 5 anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 3 - Mérito 3.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram contrato de financiamento de crédito para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 3.2 - Juros remuneratórios Os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 1,60% ao mês e 20,91% ao ano, capitalizados diariamente (Id 20730431). Para o col.
STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col.
Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos[2]), na data da contratação (14.03.2022), as taxas médias eram de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 1,60% ao mês e 20,91% ao ano. Nesse cenário, verifica-se que a taxa pactuada é inferior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, o que, por si só, não caracteriza abusividade capaz de justificar a revisão do contrato celebrado. Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,02 × 1,5 = 3,03% a.m e 27,15 x 1,5 = 40,72% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (1,60% a.m e 20,91% a.a). Nesse diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL.
DUPLA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4.
Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5.
Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6.
Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês.
Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8.
Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 3.3 - Capitalização de juros Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col.
STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). No presente caso, há previsão expressa de capitalização de juros de forma diária, conforme item m - promessa de pagamento da cédula de crédito bancário (Id 20730431). Embora se admita a capitalização diária de juros, esta se mostra abusiva quando não há no contrato informação acerca de qual a taxa diária dos juros a serem praticadas quando de sua incidência. A Segunda Seção do col.
STJ firmou entendimento de que a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020) Em suma, é admitida a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe ao consumidor a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c os arts. 46 e 52, todos do CDC). A propósito, não é outro o entendimento adotado por este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
No mais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 3.
In casu, a cláusula 3 (fl. 64) prevê expressamente a cobrança de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, sem, contudo, previsão contratual do seu percentual. 4.
Sobre o tema, o STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Assim, constando pactuada a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. 6.
Portanto, verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros), impõe-se reconhecer a descaraterização da mora e seus efeitos, devendo, pois, ser reformada a decisão do juízo originário. 7.
Recurso da instituição financeira improvido e recurso da demandada provido. (Apelação Cível n. 0219055-05.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 29.11.2023) Dessa forma, deve ser declarada a abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas de juros mensal (1,60%) e anual (20,91%), que ficam mantidas, não dispôs acerca da taxa diária[3]. 3.4 - Mora Como a taxa diária de juros não foi informada no contrato em análise e diante do reconhecimento da abusividade da cobrança do encargo acima no período da normalidade contratual (capitalização de juros), fica descaracterizada a mora. Nesse sentido, a jurisprudência do col.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3.
De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1914532/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.12.2021) Com efeito, a cobrança de capitalização diária sem a indicação da taxa diária de juros remuneratórios impede a caracterização da mora, pois o encargo pactuado incide durante a normalidade contratual. 3.5 - Inscrição.
Nome.
Devedor. Órgãos de proteção ao crédito.
Compensação.
Repetição do indébito de forma simples Registre-se que a mora do devedor somente é desconsiderada quando há cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, e não de inadimplência. No caso em exame, houve abusividade de cláusulas contratuais relativas ao período de normalidade, especificamente no que se refere ao reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que prevê as taxas efetivas anual e mensal, mas não a taxa diária.
Essa cláusula é considerada abusiva, porque não permite ao consumidor aferir previamente o impacto da capitalização diária de juros, o que pode resultar cobranças excessivas. Portanto, a mora somente é desconsiderada com relação aos valores decorrentes de tal cobrança abusiva. Assim, para que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seja vedada, é necessário que a abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade seja comprovada. Como visto, a abusividade foi comprovada, razão pela qual a instituição financeira deve se abster de inscrever o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, sem informação acerca da taxa diária aplicada. A repetição do indébito é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão, deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC.
Se, após a compensação, ainda restar saldo credor à consumidora, esta deverá ser restituída na forma simples, pois não restou evidenciada a má-fé do banco contratado. Em caso semelhante, assim decidiu e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS FORA DA MÉDIA DO MERCADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESNECESSIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO QUE PERTINE À DÍVIDA EM QUE SE COBRAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS PRATICADOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISTA NO CONTRATO EM CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS.
CLÁUSULA INVÁLIDA.
COBRANÇA DO SPREAD.
SEM PREVISÃO NO CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] V - No que diz respeito a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pontua-se inicialmente que a mora do devedor somente é desconstituída quando houver a presença de cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual e não de inadimplência.
No caso concreto, houve abusividade de cláusulas contratuais atinentes ao período de normalidade no que se refere aos juros remuneratórios, pelo que há desconstituição da mora apenas com relação aos valores decorrentes de tal cobrança abusiva.
Por conseguinte, para a proibição da inscrição do seu nome em órgãos de proteção de crédito, necessária demonstração de abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade (adimplência), ficando determinado, pois, que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito no que pertine à dívida em que se cobram os juros remuneratórios abusivos praticados. VI - A ratio essendi da repetição do indébito remete à necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Com efeito, após o recálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos neste decisum, deverá operar-se a compensação, nos termos do art. 876 do novo Código Civil.
Destarte, após efetivada a compensação, no caso de ainda constatar-se a existência de saldo credor ao aderente, mister se faz a sua restituição na forma simples, pois não restou evidenciado pela parte autora a existência de má-fé do banco contratado. VII - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível n. 0009501-08.2015.8.06.0099, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 05.10.2021) 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso da parte apelante, reformando-se em parte a sentença para: 1) Reconhecer a abusividade parcial da cláusula contratual por não prever a taxa diária, apesar de prever as taxas efetivas anual (20,91%) e mensal (1,60%), que ficam mantidas; 2) Desconsiderar a mora somente com relação aos valores relacionados ao reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que prevê as taxas efetivas anual e mensal, mas não a taxa diária; 3) Determinar que o banco apelado se abstenha de inscrever o nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida, em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, sem informação acerca da taxa diária aplicada; 4) Determinar a repetição do indébito de forma simples em favor do apelante, de eventuais valores cobrados indevidamente, a ser apurados na fase de liquidação da sentença, permitida a compensação. Em razão do provimento do apelo, inverte-se os ônus de sucumbência. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais[4]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] Disponível em: . [3] STJ, REsp n. 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020. [4] O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1303109/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.03.2021; EDcl no AREsp n. 1545645/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). -
07/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878469
-
25/06/2025 19:08
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ LOPES POMPEU FILHO - CPF: *00.***.*38-44 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21001934
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01/06/2025 22:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21001934
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3022637-09.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21001934
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:00
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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