TJCE - 3000479-54.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 19:56
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:12
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000479-54.2022.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO DE PADUA DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO DE PADUA DA SILVA e BANCO AGIPLAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 34259055, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 34256007) que o autor maior de 60 anos de idade, recebe benefício previdenciário sob o nº 172.909.943-0.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 2.369,51 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) junto ao requerido, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Em sede de contestação (ID 35944338), preliminarmente alegou impugnação ao valor da causa.
Ao final, apresentou pedido de condenação da autora por má-fé.
No mérito, alegou que o contrato foi efetivado por meio digital no dia 31/08/2021, pontuando que referido contrato foi um empréstimo consignado e que foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira, apresentou o contrato de empréstimo consignado por meio eletrônico (ID 35944340), que foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial assinatura eletrônica/selfie (ID 35944339).
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 37408575), a parte autora nada informou.
Inicialmente, em sede de preliminares, aponta a requerida que o valor atribuído a causa pela parte autora corresponde apenas ao pedido de indenização por danos morais, não tendo englobado todo o proveito econômico que poderá ser beneficiado com a referida ação, haja vista que há outros pedidos.
Acerca do valor da causa, o CPC dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; No caso dos autos, o autor somente atribuiu ao valor da causa, o valor pretendido atitulo de indenização por danos morais, porém, também pleiteia indenização por danos materiais.
Ocorre que, o valor de danos materiais diz respeito as parcelas já pagas indevidamente, porém, não se sabe ao certo quantas já foram pagas, portanto, não sendo possível quantificar o real proveito econômico, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e mantenho o valor da demanda em R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Por fim, o requerido apresentou pedido suscitando a preliminar de litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo.
Na espécie, assiste razão ao requerido, embora a requerente tenha negado que contraiu a operação de crédito mencionada junto ao requerido, logrou desincumbir-se a contento do encargo probatório que lhe cabe, senão vejamos: Contrato n° 1502617277,efetuado no valor de R$ 2.369,51 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), valor da parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início dos descontos em 08/10/2021 e término em 08/09/2028, RG do autor (ID 35944341 e 35944342), que foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial assinatura eletrônica/selfie (ID 35944339).
De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que o requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia.
Ressalto que a manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital.
A “selfie” é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento:13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DERESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DECRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DACONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO."SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMADO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC- APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina5000009-87.2021.8.24.0003, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento:11/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial). grifei A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu o que está presente nos autos.
Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral.
Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzido a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é regular.
Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado, isto é, demonstra que foi a autora quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que a ação declaratória de inexistência de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Indefiro pedido de tutela provisória.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 01 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:47
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 18/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:49
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/10/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/10/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 07:46
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
02/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000649-16.2022.8.06.0222
Clayton Heleno de Araujo
Wirla Gleiciane Gomes da Silva
Advogado: Gilberto Simoes da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 18:32
Processo nº 3000061-24.2022.8.06.0120
Maria Cristiane Freitas
Philco Eletronicos SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 22:04
Processo nº 3000086-44.2023.8.06.0171
Luiz Alves Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 14:22
Processo nº 3000278-08.2022.8.06.0075
Condominio Residencial Terra do Sol
Francisco Jorge Vieira da Costa
Advogado: Jose Itoni do Couto Rocha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 09:33
Processo nº 3000044-90.2021.8.06.0065
Vila do Porto e Cauipe
Jose Carlos Cassiano Vital
Advogado: Maria Graziela Souza Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 11:42