TJCE - 3001722-91.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/02/2025 09:27
Processo Desarquivado
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24/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105188334
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105188334
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3001722-91.2024.8.06.0015 R.h. Vistos, etc… Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte autora, em manifestação ao despacho retro, informa não possuir as qualificações necessárias a comprovação de sua legitimidade ativa, para propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei 9.099/95.
A teor do que estabelece o art. 8º, § 1º, iniciso II da Lei 9.099/95, é imprescindível que a parte autora, na condição de pessoa jurídica, comprove sua legitmidade ativa, cabendo demonstrar que se enquadra na condição de microempreendedores individuais, microempresa ou empresa de pequeno porte. Contudo, conforme informativo do simples nacional anexado aos autos (id83155910), a parte autora interessada não se enquadra como SIMEI, sendo inequívoca que não está legitimada a figurar no polo ativo da ação em consonância com o regramento estabelecido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão de ilegitimidade ativa. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para a interposição do recurso. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
19/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105188334
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19/09/2024 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Em atendimento às disposições do art. 8, inc.
II da Lei 9.099/95 com art. 3 da Lei Complementar nº. 123/2006 esta Unidade vem saneando todos os processos que envolvam as pessoas jurídicas autorizadas a propor ações nos Juizados Especiais como promoventes, observando a capacidade postulatória em qualquer momento da causa, já que é matéria de ordem pública.
Assim, INTIME-SE a parte promovente para apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) qualificação tributária atualizada; b) declaração do faturamento bruto do último exercício fiscal; c) boletos e comprovantes de pagamentos dos últimos 12 (doze) meses relacionados ao contrato discutido ou relatório de pagamento, e d) comprovante de residência da empresa promovente.
Suspendo o presente feito, no estado em que se encontra, até que sejam apresentadas as documentações requeridas.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104907509
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17/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104907509
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16/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:21
Juntada de informação
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12/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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