TJCE - 0204475-09.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 150600406
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 150600406
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 150600406
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 150600406
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 150600406
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 150600406
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0204475-09.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PEDRO NETO FERNANDES SALES REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a sentença proferida. 4.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A, nos autos da presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, proposta por PEDRO NETO FERNANDES SALES em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que restou omissa a sentença, posto que condenou o embargante à repetição do indébito na forma dobrada, contudo não há má-fé do embargante, ensejando a restituição dos valores na forma simples, bem como aplicou o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros moratórios, quando deveria ser utilizada somente a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros de mora, requerendo o acolhimento dos embargos e a reforma do decisório. 3.
Instado a se manifestar (ID 105730338), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais (ID 110018284). É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 4.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 105634835), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10) 5.
No caso em apreço, a sentença de mérito proferida (ID 104521623) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Entretanto, acerca da argumentação trazida à baila, verifica-se que a sentença no tópico 4 da fundamentação tratou da restituição dos valores pagos em excesso, constando expressamente que a restituição em dobro independe da comprovação da má-fé.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, foram estabelecidos os encargos legais, conforme previsão dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil, com a redação alterada pela Lei nº 14.905/2024, já em vigor na data da sentença. Ademais, evidencia-se que o presente recurso consiste na rediscussão da matéria de mérito já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel.
Herman Benjamin.
J. 11/04/2022.
P. 25/04/2022) Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso sob comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito vergastada, por seus próprios fundamentos. 7.
Publique-se, registre-se e intime-se. 8.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
10/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150600406
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10/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150600406
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10/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150600406
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10/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CALEGARIO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CALEGARIO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CALEGARIO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105730338
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105730338
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26/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105730338
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26/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104521623
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104521623
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104521623
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0204475-09.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente/Exequente: AUTOR: PEDRO NETO FERNANDES SALES Requerido(a)/Executado(a): REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Processo(s) associado(s): [] EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXAS DE JUROS QUE NÃO SUPERAM AS TAXAS MÉDIAS DE JUROS DIVULGADAS PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE DA PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA COBRANÇA DO IOF, DA TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
PEDRO NETO FERNANDES SALES alvitrou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO VOTORANTIM S.A, aduzindo que: 1.1.
Firmou com o promovido um contrato de financiamento para aquisição do veículo de marca/modelo CHEVROLET PRISMA MAXX 1.4, 8V, 2007/2008, placa HXV9165; 1.2.
No contrato houve previsão de capitalização diária de juros, mas não houve indicação da taxa diária; 1.3.
A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) não é mais permitida desde o ano de 2008; 1.4.
A cobrança da tarifa de avaliação de bens é indevida, posto que não remunera quaisquer serviços prestados em prol do consumidor; 1.5.
O promovido realizou a cobrança indevida de IOF no percentual de 2,80% sobre o montante de R$ 19.236,47 (dezenove mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos); 1.6.
A cobrança do IOF adicional também é indevida; 1.7.
A aplicação da Tabela Price deve ser afastada, devendo ser aplicado o Método Gauss; 1.8.
A comissão de permanência não pode ser cobrada de forma conjunta com outros encargos. 2.
Do exposto, requereu a concessão de tutela antecipada, para redução dos valores das parcelas e autorização de depósito judicial dos valores com base no Método Gauss.
Quanto ao mérito, pugnou pela procedência da demanda, para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas no contrato, em especial, aquelas atinentes às taxas de juros, que deverão ser calculados sem capitalização diária e fixados no percentual máximo de 12% ao ano; sejam expurgadas as cobranças da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista, IOF e IOF adicional, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e para que seja afastada a aplicação da Tabela Price, com a adoção do Método Gauss. 3.
A exordial foi instruída com os documentos de IDs 97379621 a 97381532. 4.
No ID 97379586, foi determinada a intimação do promovente para indicar o valor correto da causa, sendo o alvitre cumprido no ID 97379592. 5.
No ID 97379594, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, ordenou a citação do promovido para apresentar defesa e se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a instauração da relação processual. 6.
O promovido apresentou contestação e documentos nos IDs 97379596 a 97379598, aduzindo, em síntese, que: 6.1. É parte ilegítima para o pleito de restituição do valor pago pelo seguro prestamista, pois o referido seguro foi firmado com a seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A; 6.2.
As taxas de juros remuneratórios somente são abusivas se ultrapassarem de uma vez e meia ao triplo da taxa média de mercado; 6.3.
A capitalização de juros é permitida; 6.4.
A tarifa de cadastro é válida, assim como também a tarifa de avaliação do bem, desde que, no caso desta última, seja comprovada a efetiva prestação do serviço; 6.5.
A cobrança do IOF não é faculdade da instituição financeira, mas deriva de lei; 6.6.
O seguro proteção financeira é um produto comercializado pela ICATU SEGUROS S/A, que foi objeto de livre contratação do promovente, firmada, inclusive, em instrumento apartado; 6.7.
O seguro auto casco foi comercializado pela MAPFRE SEGUROS; 6.8.
A Tabela Price não configura anatocismo, mas um sistema de amortização; 6.9.
Não há abusividade na cobrança dos encargos moratórios. 7.
O promovente apresentou réplica no ID 97379604, corroborando os termos da exordial. 8.
No ID 97379605, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas. 9.
Nos IDs 97379611 e 97379612, as partes dispensaram a produção de novas provas. 10.
No ID 97379615, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Denego a preliminar, uma vez que o valor do seguro foi financiado, integrando o valor das parcelas do financiamento, que foi firmado com o Banco Votorantim S/A, razão pela qual o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito.
Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal.
Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 3.2.
DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL: A ação possui o escopo de aferir a ilegalidade e abusividade das cláusulas do contrato firmado pelos litigantes, a fim de que sejam expungidas. Na hipótese sob comento, o autor questiona a abusividade das taxas de juros; da capitalização diária; da cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos; do IOF; da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e do seguro proteção financeira; bem como da aplicação da Tabela Price. Passo, pois, a analisar tais cláusulas de per si: 3.2.1.
DAS TAXAS DE JUROS: De início, o autor questiona a abusividade das taxas de juros contratadas e requer que os juros sejam fixados no percentual máximo de 12% ao ano. Acerca da fixação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, verbis: SÚMULA Nº 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Importante destacar, ainda, o princípio da liberdade das partes na fixação dos juros remuneratórios, não se justificando a alteração das taxas negociadas através do Judiciário, exceto nas hipóteses em que restar comprovado o vício de consentimento ou a fixação de taxa além da praticada no mercado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 1287346/MS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti - J. 13/11/2018 - P. 20/11/2018). Acerca da matéria, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO.
TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 566-STJ.
VALOR DA DOCUMENTAÇÃO - REPASSE.
IOF - OBRIGATORIEDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença que manteve inalteradas as obrigações contratuais controvertidas, mormente em face da manutenção das cláusulas que preveem a cobrança de: juros excessivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; capitalização mensal de juros, sem expressa pactuação; comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, bem como a cobrança de tributo, tarifas de cadastro e de documentação. 2.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
No caso em comento, denota-se que foi estipulada a taxa de juros de 40,53% ao ano, a qual discrepa da média praticada no mercado à época da contratação (abril/2015), conforme apurada pelo Banco Central em 28,10% ao ano, evidenciando a abusividade contratual na espécie, ensejando a limitação da mesma. 3.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (2,87%) e a anual (40,53%), evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Na hipótese dos autos, não há previsão de comissão de permanência em caso de atraso, e sim de juros remuneratórios, juros de mora e multa (cláusula 4.6). 5.
TARIFA DE CADASTRO.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, de 30/04/2008, é permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (REsp nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS).
Como o presente contrato bancário foi firmado em a 28/04/2015 (fl. 31), é válida a tarifa de cadastro contratada de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), estando ausente qualquer demonstração de efetiva estipulação abusiva. 6.
Em relação ao valor cobrado a título de documentação, a irresignação não merece prosperar, porquanto a cláusula 3.1 (fl.32) evidencia que tais valores não são revertidos em favor da instituição financeira demandada, e sim destinados ao pagamento de taxa de licenciamento do veículo, seguro obrigatório, IPVA, emplacamento e pagamento do serviço prestado pelo despachante. 7.
IOF.
Em razão da obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), cujo contribuinte é o tomador de crédito, é lícito o financiamento do valor respectivo junto ao mútuo principal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - AC 0127111-29.2017.8.06.0001 - Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro - J. 28/11/2018 - P. 28/11/2018). TJCE - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA A TAXA DE JUROS ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMAS Nº 246 E 247 DO STJ.
APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Com efeito, é possível a apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda.
II - Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a incidência do CDC e seus dispositivos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV), tudo a ser verificado em cada caso concreto.
III - O STJ analisou a questão dos juros remuneratórios em contrato bancário em sede de incidente de processo repetitivo, a qual resultou na orientação nº 1 (TEMA 25).
Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. " IV - No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato de fls. 24/25 da pretensão revisional foi de 3,69% ao mês, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de janeiro/2003 foi de 3,66% ao mês, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (3,66% x 1,5% = 5,49% ao mês), infere-se que a taxa de 3,69% do contrato juntado aos autos, firmado entre as partes em janeiro de 2003, não é abusiva por estar conforme o critério adotado de 3,66% ao mês.
V - Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios do contrato juntado aos autos, não há que se falar em redução dos referidos juros, posto que se encontram dentro do percentual da taxa média de mercado.
VI - No que diz respeito a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
VII - In casu, constata-se que inexiste cláusula contratual relativa a taxa de juros anual, razão pela qual, deve ser afastada a respectiva capitalização dos juros, por não haver previsão expressa no contrato juntado aos autos.
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - AC 0045846-25.2005.8.06.0001 - Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante - J. 08/09/2020 - P. 08/09/2020). (Destaquei) Com efeito, inobstante a liberdade de pactuação, é possível o exame judicial dos casos em que comprovada a inserção de taxa que desborde de patamares praticados pelo mercado financeiro. Nesse sentido, utiliza-se como parâmetro, a fim de verificar a existência de abusividade, a comparação entre a média das taxas de juros praticadas por instituições financeiras com a taxa média de mercado vigente para o período contratado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ultrapassar de forma substancial a taxa média de mercado para ser considerada abusiva, considerando como parâmetro taxas superiores a, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado.
O raciocínio é o de que uma taxa cobrada acima da média de mercado, não significa, por si só, que há abuso, justamente, porque a média incorpora as maiores e menores taxas praticadas no mercado. No caso ora analisado, a inquirição da tese de onerosidade excessiva das taxas de juros efetivamente contratadas será efetuada contrapondo-as com as taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil, considerando as séries 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) CONTRATO DATA CONTRATO TAXA JUROS (CONTRATUAL) TAXA JUROS (BACEN) TAXA MENSAL TAXA ANUAL MENSAL ANUAL 362359867 30/04/2021 2,15% 29,13% 1,62% 21,31% Aplicando o critério de cálculo para aferição da abusividade (1,62% x 1,5 = 2,43% e 21,31% x 1,5 = 31,96%), constata-se que as taxas de juros previstas no contrato não chegam a superar uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgada pelo BACEN.
Portanto, não há abusividade que respalde a readequação das taxas contratuais. 3.2.2.
DA TARIFA DE CADASTRO: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, apesar de não ser mais permitida a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/07, em 30 de abril 2008, continua sendo válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS.
CARÁTER ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou a pactuação da capitalização, com base na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, de modo que não há como acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do mencionado suporte, o que esbarraria nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido da legalidade da cobrança de Taxa de Abertura de Credito (TAC) e de Taxa de Emissão de Carnê Boleto (TEC) em contratos de financiamento bancário celebrados até a data de 30/04/2008, bem como da Taxa/Tarifa de Cadastro, mesmo posterior a essa data, quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp 1969180 PR 2021/0334037-1 - J. 15/08/2022 - P. 18/08/2022). (Destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 566 STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. E, tendo sido o encargo previsto textualmente no contrato, com ciência do consumidor (item D1 do contrato e item 4, inciso II, das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário) entendo que o réu cumpriu com o dever de informação estabelecido nos artigos 6º, inciso III, e 52, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, resta incabível o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de cadastro, bem como de restituição em dobro do valor cobrado. 3.2.3.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: Acerca do assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem, ressalvada a hipótese de cobrança por serviço não prestado, sendo possível o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. STJ - AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" ( REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 2113589 GO 2022/0119276-6 - Relatora Maria Isabel Gallotti - J. 12/06/2023 - P. 15/06/2023). Considerando que é ônus do réu comprovar que efetivamente prestou o serviço de avaliação do bem, a fim de afastar a abusividade da cláusula em análise, e que, no caso concreto, o promovido comprovou a prestação do serviço no ID 97379598 - fls. 14/17, denego o pedido de declaração de abusividade da cobrança da tarifa e o pedido de restituição em dobro do valor cobrado. 3.2.4.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA DE AUTOMÓVEIS, SEGURO AUTO CASCO E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.320 e nº 1.639.259 (tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nas razões de decidir, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, além de a instituição financeira não poder apontar a seguradora a ser contratada, o consumidor deve ter a liberdade de optar pela contratação ou não do seguro.
In casu, entendo que não há abusividade na contratação.
Analisando o instrumento contratual, constato que a instituição financeira lançou a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço (ID 97381528 - item B6).
Destarte, não há como concluir que o autor tenha sido compelido a adquirir o produto.
Isto porque, além de ter sido oportunizado o direito de escolha pela contratação ou não, a contratação dos seguros foi firmada em instrumento apartado (ID 97379598 - fls. 05/09).
Outrossim, os seguros foram firmados com empresas distintas, que não pertencem ao grupo econômico do promovido.
Destarte, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de escolha pela contratação dos seguros e tal demonstração é suficiente para afastar a compulsão.
Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
SEGURO OPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente à exordial, visto que não vislumbrou a existência de venda casada em razão da adesão do seguro prestamista e que as taxas previstas no contrato não padecem de abusividade flagrante.
Em análise do contrato (fls. 18/26), é possível verificar que foi pactuado os juros de 1,69% ao mês e 22,28% ao ano.
Na presente avença, vê-se que os juros remuneratórios, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 20749 e 25471), na data da contratação (30/04/22), tinham como taxa média o percentual de 27,23% ao ano (abr/2022) e 2,03% ao mês, sendo os valores aplicados ao caso inferiores a referida taxa média.
Assim, ainda que a taxa efetivamente aplicada (1,72% ao mês) seja superior àquela prevista no contrato (1,69%) tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo.
Portanto, não há razão para reforma da sentença nesse ponto.
Em seguida, o recorrente questionou a legalidade da contratação do seguro prestamista, por entender restar configurada venda casada. É forçoso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada no sistema legal.
Assim, foi fixada a seguinte tese repetitiva nº 972 pelo STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Todavia, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário analisar em cada caso a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir a avença.
A título de exemplo, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam se o cliente teve a opção de aderir ou não ao contrato acessório, o seguinte: a) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; b) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado.
Desse modo, no presente caso, a Proposta de Adesão consta em instrumento apartado, conforme fls. 97 e 98.
Ademais, há no referido instrumento o caráter facultativo da adesão, visto que assim declara: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver".
Portanto, nessa hipótese, a orientação jurisprudencial local é no sentido de reconhecer a liberdade de adesão ou rejeição, o que descaracteriza a venda casada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJCE - 3ª Câmara Direito Privado - AC 0202511-26.2023.8.06.0167 Sobral - Relatora Jane Ruth Maia de Queiroga - J. 06/12/2023 - P. 06/12/2023) (Destaquei).
TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
NÃO APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM DOCUMENTOS APARTADOS, DEMONSTRANDO, DE FORMA CLARA, A ANUÊNCIA CLARA DO MUTUÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.Trata-se de Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Dano Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com insurgência em face da sentença de improcedência do pedido 2.Seguro de proteção financeira (seguro prestamista), validade. 3.
Assinatura em termo de adesão ao seguro prestamista em documentos apartados, demonstrando, de forma clara, a anuência clara do mutuário. 4.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA VERGASTADA.
Fortaleza, 24 de maio de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 00061427020198060144 Pentecoste - Relator Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 24/05/2022 - P. 24/05/2022) (Destaquei) 3.2.5.
DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS: A capitalização de juros, ou anatocismo, consiste em somar juros ao montante principal para contagem de novos juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 4º da Lei de Usura e pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, o que torna proibida ainda a utilização da tabela Price (sistema francês de amortização de financiamentos), porquanto capitaliza juros compostos (juros sobre juros), consoante adiante se vê: LEI DE USURA Artigo 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. (Omissis) SÚMULA 121 DO STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Da leitura atenta dos dispositivos, é possível constatar que tal prática só se configura ilegal se incidir mensalmente, posto que o artigo 591 do Código Civil permite a capitalização anual e, ainda, desde que não esteja pactuada entre as partes, eis que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001 autoriza a capitalização mensal convencionada entre as partes, vejamos: CÓDIGO CIVIL Artigo 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. (Omissis) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001 Artigo 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (Omissis) A tal respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial dominante: STJ - PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000).
Precedentes.
Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Precedentes.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora.
Agravo no recurso especial não provido. (STJ - 3ª Turma - AgRg no REsp 844405/RS - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - J. 21/09/2010 - DJe 28/09/2010). Outrossim, quanto à pactuação da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça entende por satisfeita a condição quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais. (STJ - Resp nº 973.827/RS - Relatora: Ministra Isabel Galloti) No contrato entabulado entre as partes (ID 97381528), houve estipulação de capitalização diária de juros, conforme item 3 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário - Promessa de Pagamento. Contudo, o instrumento prevê apenas a taxa mensal e anual dos juros remuneratórios, não indicando a taxa diária, ferindo o direito à informação e impossibilitando a contratante de ter um controle efetivo sobre o instrumento contratual. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária, sem indicar a taxa diária de juros. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3.
De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp 1914532 RS 2021/0001883-7 - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - J. 14/12/2021 - P. 17/12/2021. (Destaquei). No mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 02054633020228060064 - Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 05/04/2023 - P. 05/04/2023). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA. PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INFORMAÇÕES CLARAS DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ADOTADA NO CONTRATO E DAS RESPECTIVAS TAXAS.
INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, quanto ao mérito, a abusividade da capitalização diária dos juros e dos juros remuneratórios, e ainda a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que ensejaria a desconstituição da mora. 2 - Segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência ( REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3 Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da capitalização diária dos juros, necessário se faz o fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras acerca não só da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato como das respectivas taxas. Na espécie, apesar de o instrumento pactuar as taxas efetivas anual e mensal e prevê a capitalização diária (Cláusula M Promessa de Pagamento), não dispôs acerca da taxa diária, não podendo, assim, a apelante ser cobrada pela capitalização diária, conforme entendimento atual assim consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4 Constatada, pois, a descaracterização da mora pela abusividade na capitalização diária dos juros no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 02557494120218060001 - Relatora Maria do Livramento Alves Magalhães - J. 11/04/2023 - P. 11/04/2023) .(Destaquei). Destarte, reconheço a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios. 3.2.6.
DA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS: A pretensão de substituição da utilização da Tabela Price pelo Método Gauss é descabida, pois a primeira, por si só, não é ilegal e é amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.
Outrossim, o método pretendido pelo promovente não foi previsto no contrato e não vislumbro nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização utilizado pelo promovido.
Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL 16,90% AO ANO INFERIORES, INCLUSIVE, À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (19,65% AO ANO).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVISÃO DA COBRANÇA NA RESOLUÇÕES/CMN Nº 3.919/2010 (art. 5.º, VI).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE (R$ 180,00).
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO, COM INDICAÇÕES CLARAS DE PRAZOS, VALORES DE COBERTURA E VIGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo, cobrança de tarifas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. 2.
Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,31%, totaliza o percentual anual de 15,72%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 16,90%. (fl. 16) 3. No que toca à Tabela Price em contratos de tal jaez, cediço que a jurisprudência dominante já pacificou o entendimento acerca da possibilidade da utilização de tal método em operações dessa natureza, de sorte que inviável a sua substituição pelo Método Gauss, sugerido pelo apelante, até mesmo porque tal pretensão, se levada a cabo, acabaria por ferir o princípio da autonomia da vontade das partes, posto que inexistente previsão contratual nesse sentido. 4.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 16,90% ao ano, não ostentam caráter de abusividade, na medida em que, inferiores, inclusive, à taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (outubro/2019), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 19,65% ao ano para aquele interregno. 5.
Ausente violação à norma da Resolução nº 3.919/2010 e inexistente ilegalidade impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, a qual foi exigida no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 6.
No presente caso, verifica-se que, além de ter sido apresentado à autora/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro (fls. 18/19), esta foi devidamente subscrita pela contratante, devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor.
Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0056621-80-2021.8.06.0117, em que é apelante WAGNEI ALVES DE OLIVEIRA e apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 0056621-80.2021.8.06.0117 - Relator Emanuel Leite Albuquerque - J. 04/10/2023). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
SEGURO.
OPÇÃO DA CONTRATANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo.
Afirma ter ocorrido cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a produção da prova pericial.
Preliminar rejeitada. 2.
Juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
No caso concreto, a taxa de juros contratada não ultrapassa mais de 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado.
Portanto, não configurada a abusividade. 3.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme o enunciado da Súmula 539/STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Na hipótese em análise, o contrato evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para configurar que a capitalização mensal dos juros foi pactuada, nos termos da Súmula 541/STJ.
Destarte, deve ser mantida. 4.
Comissão de Permanência.
De acordo com a Súmula 472/STJ, é lícita a cobrança isolada de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
In casu, não há previsão contratual para incidência desse encargo, pelo que inexiste interesse processual nesse ponto. 5.
Substituição do sistema de amortização. Com relação a pretensão para recalcular o financiamento através do Método de Gauss, este não merecer prosperar, uma vez que tal método não foi acordado entre os litigantes na hipótese em comento.
Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, praxe nas operações bancárias, pois como ressaltado a capitalização é permitida no caso concreto. 6.
Tarifa de cadastro.
Conforme a Súmula 566 STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse sentido, resta verificado que o contrato em análise foi pactuado em 01/11/2019.
Logo, conclui-se que é válida a cobrança da tarifa de cadastro. 7.
Seguro.
Acerca dessa matéria, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante.
Na espécie, a inclusão do valor do seguro contratado no montante do financiamento foi autorizada pela contratante, bem como consta expressa na Cédula de Crédito Bancário assinada pela emitente (fl.21), não havendo elementos nos autos que evidenciem a imposição da contratação do seguro como condição para celebração do contrato de financiamento do veículo. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Inalterada.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0207847-92.2021.8.06.0001 - Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro - J. 31/05/2023 - P. 31/05/2023). (Destaquei). 3.2.7.
DO IOF: Por fim, quanto ao pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), em havendo previsão no contrato, a cobrança é lícita, podendo o valor correspondente ao IOF ser diluído no valor das parcelas do financiamento.
Outrossim, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ - Segunda Seção - REsp nº 1.251.331/RS - Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - J. 28/08/2013).
Nesse mesmo sentido, colaciono as seguintes ementas: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO - IOF E IOF ADICIONAL - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. - Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação - A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada de forma expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ)- É válida a incidência da Tarifa de Cadastro (TC), desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Tratando-se de veículo usado, é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, em razão da necessidade de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, bem como o ressarcimento das despesas com o Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto - É lícita a cobrança do IOF, bem como do IOF Adicional, no contrato de concessão de crédito, como forma de reembolsar a Instituição Financeira que arca com aqueles encargos tributários incidentes sobre a operação realizada. (TJMG - 20ª Câmara Cível - AC 10000210012167001 MG - Relator Fernando Caldeira Brant - J. 24/02/2021 - P. 25/02/2021). (Destaquei). TJAL - APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR E REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEMPRE QUE SE MOSTRAREM ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 6º DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA.
MANTIDA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
COBRANÇA MANTIDA.
IOF DILUÍDO NAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Juros remuneratórios.
Em que pese a desnecessidade de obediência à fixação da taxa de juros ao parâmetro fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que reste cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada (REsp 1061530/RS), que, no caso, ocorre quando estabelecida em discrepância desarrazoada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN. É possível a fixação da taxa de juros em percentual superior ao praticado no mercado, considerando abusivas tão somente aquelas superiores ao dobro do índice utilizado pelo mercado à época da contratação, o que não aconteceu no caso dos autos. 2.
Capitalização dos juros.
Considerando que o contrato em espeque há previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, impõe-se reconhecer a legalidade da capitalização dos juros no contrato ora revisado. 3.
Cumulação da Comissão de Permanência com encargos moratórios.
Admite-se a sua incidência, desde que prevista em contrato, à taxa então pactuada ou à média de mercado do dia do pagamento, desde que não cumulada com os demais encargos de inadimplência, sejam eles moratórios ou remuneratórios, dessarte, considerando que não há previsão no contrato em espeque a dessa cobrança, mas tão somente de juros de mora e multa contratual, não há cobrança a ser afastada.
Súmulas STJ 30, 294, 296 e 472. 4.
Tarifa de Cadastro. É de ser mantida, na hipótese, a cobrança da Tarifa de Cadastro, por restar tipificada em ato normativo padronizador, cuja finalidade é remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil", bem como por encontrar-se devidamente prevista no instrumento contratual. 5.
Tarifa de Avaliação do bem.
Tema 958 STJ.
A cobrança realmente está relacionada aos custos pela avaliação do veículo, objetivando aferir o valor do bem móvel que ingressou como garantia fiduciária no contrato de financiamento, de modo que, uma vez que o negócio jurídico envolve fornecimento de crédito ao consumidor, com a oferta de um carro em alienação fiduciária, tem-se que a presunção salvo prova em contrário, o que não se vê nos autos opera em favor da realização desse serviço. 6.
IOF diluído nas parcelas.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato que prevê o pagamento do IOF de forma parcelada atende aos interesses do financiado, não se caracterizando como cláusula abusiva. 7.
Honorários recursais majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do mesmo diploma de procedimentos, ante ao deferimento tácito da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJAL - 2ª Câmara Cível - AC 00003035220128020037 - Relator Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - J. 09/02/2023 - P. 14/02/2023). (Destaquei). 3.2.8.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS: Compulsando detidamente o contrato firmado pelas partes, verifico que não houve cobrança de comissão de permanência, nem cumulação com outros encargos. Outrossim, é possível a cobrança conjunta dos juros remuneratórios com os juros moratórios e a multa no período de inadimplência.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA VENDA CASADA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 3.
De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ( REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ). 6.
Agravo interno não provido." (STJ - 4ª Turma - AgRg no REsp 1460962/PR - Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira - J. 11/10/2016 - P. 17/10/2016). (Destaquei). TJSP - AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, JÁ QUE AMBAS SUCUMBIRAM RECIPROCAMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - AC 10559954020218260100 SP 1055995-40.2021.8.26.0100 - Relator Roberto Mac Cracken - J. 04/03/2022 - P. 04/03/2022). TJGO - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. ENCARGO MORATÓRIO ABUSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não postulada pela parte autora, no juízo de origem, a inversão do ônus da prova, incabível sua análise no âmbito do apelo, por se tratar de inovação recursal. 2.
Se da narração dos fatos apontados pela exequente decorre uma conclusão lógica, permitindo a clara compreensão do pedido e causa de pedir, não há como indeferir a petição inicial. 3.
Não há óbice à cumulação dos juros remuneratórios com juros moratórios e multa, pois são encargos com finalidades distintas. 4.
O reconhecimento da abusividade de encargo moratório não descaracteriza a mora. 5.
A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. 6.
Ausente declaração de manifesta improcedência do agravo interno, não há falar em aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 4ª Câmara Cível - AC 01176646820168090130 - Relatora Des(a).
Nelma Branco Ferreira Perilo - J. 27/04/2020 - P. 27/04/2020). (Destaquei) 4.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO: Constatada a abusividade na previsão de capitalização diária de juros, deve ser mantida apenas a capitalização mensal, e o autor faz jus à devolução dos valores pagos em excesso.
Quanto à forma de devolução, se simples ou dobrada, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS.
No predito decisum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Ou seja, a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação da má-fé.
Ocorre que, segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGIC -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104521623
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104521623
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104521623
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17/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521623
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17/09/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521623
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17/09/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521623
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17/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:34
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/05/2024 01:39
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 15:37
Mov. [32] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 145, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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06/05/2024 02:33
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0149/2024 Teor do ato: Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Advogados(s): Felipe Cruz Calegario (OAB
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02/05/2024 15:05
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito | Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente).
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02/05/2024 12:56
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2024 13:39
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 15:46
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/09/2023 16:09
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01834795-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 15:43
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11/09/2023 11:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01834662-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 10:46
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25/08/2023 22:48
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 12:14
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 10:37
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao dos litigantes, relativa ao despacho de fl. 138, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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18/08/2023 16:31
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 12:06
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2023 10:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01816731-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/05/2023 09:46
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17/04/2023 21:48
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 02:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0127/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 66/97, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 350 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s):
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11/04/2023 15:36
Mov. [16] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 66/97, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 350 do Codigo de Processo Civil.
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09/01/2023 14:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/12/2022 13:24
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/12/2022 17:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01849416-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2022 17:28
-
05/10/2022 17:03
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
04/10/2022 15:57
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 13:07
Mov. [10] - Conclusão
-
24/08/2022 13:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01834289-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/08/2022 12:38
-
15/08/2022 23:25
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/09/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/08/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/08/2022 00:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0642/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 02:25
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 17:16
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/08/2022 15:58
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 13:58
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito | 7. Destarte, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor correto da causa, nos termos do artigo 292 do Codigo de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 320
-
01/08/2022 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
01/08/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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