TJCE - 0206827-03.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/08/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167468376
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167468376
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167468376
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206827-03.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
APELADO: ROMULO COSTA PRATA DECISÃO Verifico que pela decisão de ID 166886441 determinei o recolhimento das custas processuais sem que fosse apreciado o pedido de sucessão processual formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, contido na petição de ID 166882661. Conforme prevê o art. 109, caput, do CPC, a cessão do direito litigioso não altera a legitimidade das partes no processo. Segundo o § 1º do mesmo dispositivo, a substituição processual somente seria admissível com o consentimento da parte contrária, o que não ocorreu nos autos. Não obstante, o § 2º do art. 109 do CPC expressamente autoriza que o cessionário intervenha no processo como assistente litisconsorcial do cedente, hipótese que se aplica ao presente caso. No ID 166882663, foi juntado instrumento de cessão de crédito, o qual faz referência direta ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária objeto desta demanda (ID 97246373), conferindo ao requerente legitimidade e interesse jurídico na causa. Assim, cabe o reconhecimento da existência de vínculo jurídico entre o FUNDO DE INVESTIMENTOS e a relação material em discussão, o que autoriza seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial do cedente, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição processual formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Autorizo o ingresso do referido fundo no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Promova-se a retificação da autuação do feito, com a inclusão do assistente. Intime-se a parte autora/apelante e o assistente litisconsorcial para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, conforme decisão anterior (ID 166886441), sob pena de remessa dos autos ao Tribunal. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167468376
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05/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166886441
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04/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166886441
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03/08/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166886441
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31/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161338476
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161338476
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206827-03.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
APELADO: ROMULO COSTA PRATA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de ROMULO COSTA PRATA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora alegou, em sua peça exordial (ID 97246361), ter celebrado com o requerido um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo TOYOTA HILUX CD SRV D4-D 4X4 3.0 TDI DIESEL AUT, Placa OEB1I04, e que o demandado se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 24 de agosto de 2023, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a consequente propositura da presente demanda para reaver a posse do bem.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por meio da decisão interlocutória de ID 97246355, datada de 05 de junho de 2024, na qual também se determinou a expedição do competente mandado e a inserção de restrição de circulação sobre o veículo através do sistema RENAJUD.
Contudo, a diligência para cumprimento do mandado expedido (ID 97246356) restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 97246358, informando a não localização do bem no endereço indicado.
Diante da certidão negativa, proferi o despacho de ID 104386200, em 10 de setembro de 2024, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização precisa do bem ou, alternativamente, exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, requerendo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de prosseguibilidade.
A parte autora, ao se manifestar (ID 105754028), não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a requerer a realização de consultas aos sistemas conveniados (RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD) para busca de novo endereço do réu, o que levou à prolação da sentença de extinção sem resolução do mérito de ID 105766344.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 154959825).
A referida decisão anulou a sentença extintiva, sob o fundamento de que o indeferimento do pedido de consulta aos sistemas judiciais configurou error in procedendo, violando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
Determinou-se, assim, o retorno dos autos a esta instância para o regular prosseguimento, com a realização das diligências requestadas.
Após o trânsito em julgado da decisão superior (ID 154959829) e o retorno dos autos a este Juízo, a parte autora, por meio de nova representação processual, peticionou no ID 155587148, informando um novo endereço para a localização do bem, situado na Comarca de Fortaleza/CE, e requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Considerando a informação do novo endereço e a necessidade de expedição de carta precatória, proferiu o despacho de ID 157072960, em 28 de maio de 2025, no qual determinou a intimação da parte autora para, de forma a viabilizar o cumprimento da liminar, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais relativas à expedição de 01 (uma) carta precatória e de 01 (uma) diligência do oficial de justiça, advertindo-a, mais uma vez, de que a inércia acarretaria a extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada da referida decisão, conforme certidão de ID 157639316, a parte autora protocolou a petição de ID 161112234, em 18 de junho de 2025.
A referida petição (ID 161112236) contém requerimento de dilação de prazo sem justificativa para o não cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente questão reside na análise da conduta processual da parte autora e na verificação da existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente após ser-lhe concedida uma derradeira oportunidade para impulsionar o feito.
A Ação de Busca e Apreensão, regida por procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, tem como objetivo central a retomada da posse de bem móvel dado em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento do devedor.
A efetivação da medida liminar, com a apreensão física do bem, não é um mero ato procedimental, mas sim a condição sine qua non para o prosseguimento da ação e para a subsequente citação do réu, conforme se depreende da sistemática do artigo 3º do referido diploma legal.
A localização e apreensão do bem, portanto, constituem pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual a tutela jurisdicional pretendida se torna inócua e o feito perde sua utilidade.
No caso em apreço, a trajetória processual revela uma patente e reiterada inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem para o regular andamento do feito.
Após um longo percurso, que incluiu uma extinção prévia e a sua anulação em sede de recurso, foi-lhe apresentada uma solução concreta para o impasse processual: a indicação de um novo endereço onde o bem poderia ser encontrado.
Contudo, para que o Poder Judiciário pudesse atuar sobre essa nova informação, era indispensável o cumprimento de um ônus processual pela parte interessada, qual seja, o recolhimento das custas para a expedição de carta precatória, conforme determinado no despacho de ID 157072960.
Assim, em estrita observância ao princípio da não surpresa e em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça, que determinou a cooperação para o prosseguimento da lide, concedi prazo específico para que a parte autora viabilizasse a diligência, recolhendo as custas diligênciais essenciais para a apreensão do bem no local indcado.
A resposta da autora, contudo, foi o silêncio, materializado na juntada de uma petição, no último dia de prazo, requerendo dilação de prazo por 20 dias, sem qualquer justificativa (ID 161112234).
Tal ato equivale à ausência de manifestação e demonstra, de forma inequívoca, o desinteresse ou a negligência em dar o impulso necessário à demanda. A perpetuação do processo no tempo, sem a realização de atos concretos e eficazes por parte do demandante, atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual, bem como da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O processo não pode e não deve se eternizar por inércia da parte a quem o seu prosseguimento aproveita.
O Poder Judiciário, embora deva cooperar com as partes, não pode substituir-se a elas no cumprimento de seus ônus.
A faculdade de requerer diligências e a própria busca pela satisfação de seu crédito impõem ao autor o dever de arcar com os custos inerentes e de praticar os atos necessários em tempo hábil.
A ausência de recolhimento das custas para a carta precatória, após determinação judicial expressa e com advertência de extinção, configura a falta de um pressuposto processual indispensável para o desenvolvimento da relação jurídica processual, atraindo a incidência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, é de se indeferir qualquer pedido de dilação de prazo.
Os prazos processuais são peremptórios, e a sua dilação é medida excepcional, que exige justificativa plausível, a qual não foi apresentada.
Permitir a dilação indefinida do prazo para cumprimento de uma diligência tão simples como o recolhimento de custas seria compactuar com a morosidade e premiar a inércia da parte, em detrimento da efetividade da jurisdição. É dever da parte, ao ingressar com uma ação judicial, zelar pela regularidade do trâmite processual, colaborando com o Poder Judiciário para que se obtenha, em tempo razoável, uma efetiva e justa prestação jurisdicional, conforme dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ao se manter inerte diante de uma determinação clara e objetiva, a parte autora falha em seu dever de cooperação e demonstra a ausência de interesse no prosseguimento útil do feito, o que torna a extinção uma medida inevitável.
Por fim, cumpre destacar que a extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, prescinde da intimação pessoal da parte autora.
Tal exigência, prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo, aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III) e de ausência para a prática de atos de sua incumbência por mais de um ano (inciso II), o que não corresponde à situação dos autos.
Dessa forma, a não indicação da localização do bem, seguida do não recolhimento das custas para diligenciar no novo endereço fornecido, e a ausência de manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, geram a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em consequência, revogo a medida liminar deferida na decisão de ID 97246355 e determino que a Secretaria proceda à imediata baixa de qualquer restrição inserida sobre o veículo por ordem deste Juízo, notadamente via sistema RENAJUD.
Custas processuais remanescentes a cargo da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
12/07/2025 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161338476
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11/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 06:09
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157072960
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157072960
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206827-03.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
APELADO: ROMULO COSTA PRATA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de ROMULO COSTA PRATA. Conforme decisão monocrática (ID 154959825), a sentença extintiva proferida no ID 105766344 foi anulada pelo Juízo ad quem, ocasião em que foi determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, dando cumprimento à decisão do TJCE e tendo em vista a indicação do local do veículo no ID 155587148, intime-se a parte autora para viabilizar o cumprimento da liminar, de modo a comprovar nos autos o recolhimento das custas de 01 carta precatória e de 01 diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. Uma vez cumprida a providência acima, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo nos termos da decisão de ID 97246355, a ser cumprido através de carta precatória. Caucaia (CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
29/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157072960
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28/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:26
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145269893
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145269893
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206827-03.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REU: ROMULO COSTA PRATA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar promovida pela instituição financeira, sob o rito do DL nº 911/69, em face de ROMULO COSTA PRATA. Na decisão de ID 112683117, foi determinado a citação da parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, foi expedida carta de citação (ID 131444786) com a finalidade atingida (ID 133310662). Por sua vez, em seguida, Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI-Não Padronizado, requereu a substituição processual para que ingresse no polo ativo da presente demanda, em razão de cessão de crédito dada em seu favor pela parte autora (ID 140851693). Os autos vieram conclusos. Verifico que o requerimento de substituição formulado não atende o disposto nos arts. 108 e 109 do CPC, uma vez que a cessão do direito não altera a legitimidade das partes. Não obstante, a cessão de crédito realizada (ID 140851694), evidencia o interesse jurídico da terceira interessada na satisfação da obrigação reconhecida em Juízo, razão pela qual sua participação no feito deve se dar apenas na qualidade de assistente litisconsorcial. Todavia, ressalta-se que nos autos processuais foi requerido apenas o ingresso na condição de substituta processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição (ID 140851693). Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
23/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 17:08
Desentranhado o documento
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23/04/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão (outras)
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23/04/2025 16:57
Juntada de Certidão (outras)
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23/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145269893
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10/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112683117
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112683117
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206827-03.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REU: ROMULO COSTA PRATA DECISÃO Mantenho a decisão ora apelada pelos seus próprios fundamentos, deixando de fazer uso do juízo de retratação, por entender que a decisão atacada não está por merecer nenhum reparo. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas inerentes à citação/intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Após essa comprovação, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, transmita-se o processo ao TJCE para apreciação do recurso interposto. Friso que ocorrendo o descumprimento por parte da parte interessada em realizar o recolhimento das respectivas custas do ato (citação/intimação), os autos serão imediatamente remetidos à instância superior para Juízo de admissibilidade do recurso interposto. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/11/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112683117
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01/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105766344
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105766344
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26/09/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105766344
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26/09/2024 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104386200
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206827-03.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REU: ROMULO COSTA PRATA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de Romulo Costa Prata. A liminar foi deferida através da decisão de id. 97246355, sendo determinado a expedição do mandado de busca e apreensão e a inserção do gravame veicular no sistema Renajud. Expedido o mandado id. 97246356, as diligências do oficial de justiça não obtiveram êxito (id. 97246358). Quando da não localização do bem, o DL nº 911/69 preceitua o seguinte: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (grifou-se) Logo, é aplicável ao presente caso a determinação legal supramencionada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Cumpra-se, integralmente, a decisão de id. 97246355. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104386200
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17/09/2024 12:02
Juntada de Certidão (outras)
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17/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104386200
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10/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:42
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:58
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 12:03
Mov. [19] - Certidão emitida
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31/07/2024 12:03
Mov. [18] - Documento
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18/06/2024 19:34
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 08:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822250-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 08:20
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06/06/2024 09:17
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014248-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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05/06/2024 17:56
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 00:10
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/01/2024 11:02
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/12/2023 11:26
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/12/2023 20:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 05:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01846192-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 10:17
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06/12/2023 02:13
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 21:46
Mov. [7] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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28/11/2023 08:15
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2023 atraves da guia n 064.1007971-80 no valor de 7.051,80
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28/11/2023 08:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/11/2023 atraves da guia n 064.1007972-61 no valor de 57,67
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24/11/2023 09:48
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007972-61 - Custas Intermediarias
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24/11/2023 09:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007971-80 - Custas Iniciais
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23/11/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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