TJCE - 3025083-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149865005
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149865005
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11/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025083-82.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: MANUEL PETRONILO DA SILVA NETO DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,9 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/04/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149865005
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:39
Juntada de Petição de Apelação
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138833477
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138833477
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13/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138833477
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13/03/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:13
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136457028
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136457028
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25/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025083-82.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: MANUEL PETRONILO DA SILVA NETO DESPACHO Dos embargos opostos, se infere a pretensão de produzir efeitos modificativos (infringentes) à sentença embargada.
Em razão disso, determino a intimação da parte contrária (Via DJe) para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Empós, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,19 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136457028
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19/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135082005
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135082005
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10/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025083-82.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: MANUEL PETRONILO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida. Após a execução da liminar, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades, como por exemplo, abusividade nos juros contratados, e reconvenção, alegando ilegalidade na cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, de avaliação de bem, de registro, de renegociação e de inclusão de rastreador. O autor apresentou réplica, conforme Id. 130877061. É o relatório.
Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Passo a análise das preliminares. Inicialmente, não merece prosperar a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto (RESP 207186/SP, Rel.
MIN.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28/06/1999, p. 123), isto é, as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas. DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A tese suscitada na contestação do réu não merece prosperar, haja vista que o entendimento jurisprudencial majoritário é que a notificação é válida desde que enviada para endereço constante no contrato, não sendo exigido que a assinatura constante no aviso seja do proprietário ou de terceiro. Nesse sentido o julgado abaixo: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REMESSA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA INDICADO NO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
INSTRUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELA PROMOVIDA/APELANTE, COM REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
FINALIDADE CUMPRIDA.
EXEGESE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ. - Ao julgar o tema repetitivo nº 1.132 o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". - Válida, para os fins do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1967 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pela devedora fiduciária no aditivo de renegociação da cédula de crédito direto ao consumidor, ainda que retorne com a informação "mudou-se", constituindo-se a devedora em mora para a finalidade de suportar a ação de busca e apreensão do veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia. - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 85, § 11, da Lei Processual Civil, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida na sentença.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0218814-94.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Questão já pacificado com tese firmada pelo STJ no Tema 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No presente caso, observa-se que a notificação foi enviada por carta com recebimento AR (Id. 104734250), para o endereço informado no contrato de Id. 104734253, portanto considera-se válida a notificação. Com essas considerações, rejeito a preliminar em análise. DA CARTULARIDADE Pugnou a parte requerida pela extinção da ação sem resolução do mérito, alegando para tanto, a ausência de juntada da cédula de crédito original, em atenção ao principio da cartularidade.
No entanto, razão não lhe assiste. O Decreto-Lei nº 911/69 não exige como pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação dos originais da procuração outorgada ao causídico e seus substabelecimentos, do instrumento de protesto e do contrato de cédula de crédito bancária, mas sim a simples apresentação destes por qualquer formato para comprovar a existência da avença entre as partes e a mora do devedor. No caso dos autos, o banco requerente da busca e apreensão apresentou junto à inicial a cópia do contrato entabulado entre os litigantes.
Tem-se, pois, que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente, mas não de forma genérica sob o único argumento de não ser o documento original como pretende o requerido. É cediço que o Código Civil Brasileiro adota o princípio da verdade documental, que se ilide somente mediante prova em contrário (art. 225), ao passo que o CPC em seu artigo 425, menciona que também fazem a mesma prova que os documentos originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular juntados por advogados. Desta formo, considerando que não há indícios da circulação de cártula e nem a parte requerida arguiu nada acerca da existência do contrato cuja cópia foi juntada aos autos pela parte adversa, nem foi alegada sua falsificação no todo ou em parte, não há motivos para se exigir a apresentação do instrumento em sua forma original no ingresso da ação de busca e apreensão, até porque o processo tramita em formato digital.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará1. DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Em relação ao pedido do requerido de reconhecimento do adimplemento substancial do valor pactuado, cumpre esclarecer que o STJ sedimentou entendimento no sentido de que só é possível o reconhecimento da purga da mora quando houver sido efetuado o pagamento integral do débito: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Nessa linha, conforme julgamento do REsp 1.622.555/MG, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando as peculiaridades do contrato com garantia em alienação fiduciária afastou a possibilidade do reconhecimento do adimplemento substancial do débito em alienação fiduciária, assim dispondo: "Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja emancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente." No caso concreto, em que pese o requerido requeira o reconhecimento do adimplemento da maior parte do contrato, não nega o inadimplemento das demais parcelas do instrumento firmado entre as partes.
Assim, resta afastada a incidência da teoria do adimplemento substancial. DA JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA PELO REQUERIDO Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, DEFIRO em razão do requerido os benefícios da justiça gratuita. DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO NO DECRETO LEI 911/69 É cediço que a reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contrato depende do reconhecimento de não configuração da mora, pois a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ). Eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes nos períodos de inadimplência e das taxas e tarifas cobradas, não possui o condão de descaracterizar a mora e, portanto, a insurgência da ré neste ponto, em nada interfere quanto à procedência da busca e apreensão. Destaca-se ainda que a insurgência contra encargos da inadimplência e tarifas, não são matéria de defesa da busca e apreensão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de autorizar ampla defesa em revisional não engloba tais pedidos e não significa a dispensa de observância das normas de direito processual.
O entendimento daquela corte superior é mais hialino no seguinte aresto: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 STJ.LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender.
Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.- O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput).
O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações.
Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato.
Precedentes.(REsp 236.497/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 513) Logo, perfeitamente possível o exame de pedido revisional formulado em contestação de busca e apreensão contra juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida ou abusiva do contrato, pois são matérias capazes de ilidir a mora e ensejar a improcedência da ação.
Em outras palavras, tais pedidos revisionais são tópicos de defesa na ação de busca e apreensão. É possível ainda que o réu argua eventual abusividade relativa à cobrança da comissão de permanência, encargos de mora e tarifas, por exemplo, desde que maneje a respectiva reconvenção, pois não são argumentos de defesa. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada do atraso. Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconstituição da mora somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização. Este entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: "(...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008". No presente caso, discorrendo sobre a contestação, a requerida alegou abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Passo a análise de referidos argumentos. TEMA 1: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [25,93%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (julho/2021), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil....Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Sobre referido assunto, necessário destacar que o STJ, por ocasião do RESP. 1.061.530/RS, submetido a sistemática do recurso repetitivo, decidiu que as taxas médias divulgadas pelo BACEN devem ser vistas tão-somente para aferição de abusividade, que deve ser avaliada pelo julgador no caso em concreto. In casu, a taxa contratada não supera de forma desproporcional, considerando as particularidades do caso, inclusive o objeto financiado, a taxa média de juros remuneratórios publicada para a data do pacto, não configurando, por si só, a abusividade alegada. Conforme dito acima, a taxa média publicada pelo BACEN serve para o consumidor avaliar, no próprio mercado, a taxa que melhor lhe satisfaz.
Aliás, não se pode exigir que todos os empréstimos, com todas as singularidades de cada um e de cada banco, sejam feitos segundo a taxa média.
Se isso ocorrer, a taxa média, na verdade, passa a ser um valor fixo, o que não é razoável para os dias atuais com a facilidade que a própria internet possibilita a estudar o banco que tenha taxa mais atrativa. TEMA 2: DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais.
A existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar que a taxa mensal fixada foi no percentual de 1,94% e a taxa anual foi de 25,93%, ou seja, a taxa anual expressa é superior ao duodécuplo da mensal, ambas constantes do contrato. No caso dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade. Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. DA RECONVENÇÃO Passo a análise. DA TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Veja: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ). Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566/STJ). A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro nos moldes pactuados, em conformidade com a orientações sumuladas. Ademais, na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese da parte ré. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
TESES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na cédula de crédito bancário para financiamento de veículos (fls. 31/38).
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.
Segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmulas nº 539 e nº 541), a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada.
No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 31/33 e refinanciamento às fls. 36/38.
Isso porque, logo na cláusula ¿Quadro 1: Especificações Gerais do Crédito e Pagamentos Autorizados¿ a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [26,896115%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,004820%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. 3.
Verifica-se, também, a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro porque contratada expressamente e no início do relacionamento entre os litigantes, como se observa no instrumento contratual às fls. 31/33 (Quadro 1).
O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.
Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso. 4.
Por fim, levando em consideração que não são suficientes a declaração de abusividade ou o mero ajuizamento da ação revisional de contrato para afastar a configuração da mora, não é cabível a determinação de que o credor se abstenha de registrar o nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito ou o autor permanecer com a posse do veículo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0283032-68.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
NÃO RECONHECIDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
TEMA 958/STJ.
EXPRESSA PREVISÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, na qual agora alega a parte autora que, foi cobrada indevidamente em relação a tarifas, as quais são ilegais devendo ser ressarcido em dobro referente a elas, quais sejam, a tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato.
Uma vez delimitada a matéria sujeita à reapreciação, passo à análise do presente recurso. 2.
Da tarifa de Avaliação do Bem e do Registro do contrato.
Ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que não há ilegalidade na cobrança das referidas tarifas, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade (Tema Repetitivo 958/STJ). 3.
Quanto a tarifa de avaliação do bem, tem-se que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestada, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da prévia vistoria e avaliação.
Ademais, o termo de avaliação fora colacionado às fls. 62-63 pela parte contrária.
No que pertine estritamente ao valor cobrado por este serviço, no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), não foi demonstrada onerosidade excessiva (Cláusula D.2, fl. 64).
Mantendo a sentença neste ponto. 4.
Agora no tocante a tarifa de registro do contrato, esta houve a cobrança de R$ 455,86 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Portanto, ante a expressa pactuação, a prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança é legal, de modo que mantenho a sentença objurgada nesse ponto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível - 0224226-40.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) DO REGISTRO DO CONTRATO Superior Tribunal de Justiça, consoante a solução da controvérsia do Tema 958 no Resp 1.578.533/SP, entendeu que é lícita a cobrança da Taxa de Registro de Contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado, e sua cobrança não seja excessivamente onerosa, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/15: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (destacamos) (Resp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)" Com efeito, nos termos do entendimento expressado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança pelo registro do contrato, tem-se por lícitas, desde que correspondentes a um serviço efetivamente prestado. DO SEGURO PRESTAMISTA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), somente é abusiva a sua exação quando comprovada a venda casada, ou seja, a compulsão ao consumidor na aquisição do produto. Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, extraio o dado de que o autor não fora obrigado a adquirir o produto bancário.
Com efeito, vejo, pela análise da cédula, que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira.
Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão.
Portanto, a hipótese não se adequa ao precedente do STJ, havendo a distinção. Nesse sentido, é a autorizada doutrina: "Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente.
Daí que a ausência de efetivo enfrentamento - mediante a demonstração da distinção - pelo juízo de precedente invocado pela parte constitui omissão relevante na redação da fundamentação.
Existindo precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo.
Se disser efetivamente respeito à controvérsia examinada em juízo, deve ser adotado como razão de decidir.
Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação.
A ausência de efetivo enfrentamento do precedente constitui violação do dever de fundamentação" (art. 489, § 1º VI, CPC) (MARINONI & ARENHART & MITIDIERO, 2015, p. 494). Com efeito, a liberdade contratual a autonomia da vontade, passa a ser restringida por diretrizes que tutelam os interesses coletivo.
Nas palavras de Daniel Sarmento: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade(…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) DA COBRANÇA DE DESPESAS ADICIONAIS Quanto à cobrança de despesas adicionais, a jurisprudência tem permitido sua cobrança haja vista que se trata apenas de despesas tidas pelo banco participante do contrato, motivo pelo qual não há como prosperar o pedido autoral.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULADE RESSARCIMENTO DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS -RECIPROCIDADE OBSERVADA - LEGALIDADE - CUSTASPROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS -FIXAÇÃO PRÉVIA - IMPOSSIBILIDADE. É permitido o ressarcimento de despesas e honorários advocatícios por ocasião de cobrança extrajudicial da dívida, desde que o mesmo direito seja assegurado ao consumidor, consoante dispõe o art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de matéria privativa do Juízo no caso concreto, é nula a cláusula que dispõe sobre as custas processuais e os honorários advocatícios, porquanto tais verbas devem ser arbitradas de acordo com a sucumbência estabelecida no processo.(TJ-MG - AC: 10000180495020002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. Ademais, importante dizer que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor que em suas normas estipula que os serviços bancários e de instituições financeiras estão sob sua égide.
No entanto, tal fato, por si só, não traduz a possibilidade de imediata inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço, que em tese poder-se-ia aplicar ao caso. Com efeito, as normas consumeristas não retiram a validade do pacta sunt servanda, que, aliás, só ocorre por decisão do juiz e ainda assim nos casos de hipossuficiência e quando a experiência mostra uma dificuldade especial do consumidor provar os fatos constitutivos de seu direito. Frisa-se, por oportuno que o fato de se estar diante de contrato de adesão, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade de cláusulas consideradas abusivas pelo consumidor, que no momento da contratação teve plena condição de questionar o valor finalmente ajustado. Pelo exposto, verifica-se que não restou constatada nenhuma abusividade nas cláusulas contratuais, tendo a requerida efetivamente, deixado de atender ao pagamento das prestações contratuais.
Assim, pelo fato ocorrido e tendo sido notificada, justifica a iniciativa por parte da requerente em propor ação para ter por resolvido de pleno direito o contrato com garantia de alienação fiduciária. Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4). Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei. Por fim, observo que eventual prestação de contas oriundas da venda extrajudicial do bem deverá ser deduzida em ação própria, ante o campo restrito da ação de busca e apreensão, cujo objetivo limita-se à declaração da consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor fiduciário. Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada. Fica autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Baixas no RENAJUD, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder. P.R.I.C. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito .[As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749]. .(STJ.
AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). Sum.14 STJ:"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" º do CPCart. 98. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 1 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI 911/69.
PRINCÍPIO DA VERDADE DOCUMENTAL.
ART. 225 DO CC.
ART. 425 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
I - O Decreto-Lei nº 911/69 não exige como pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação dos originais da procuração outorgada ao causídico e seus substabelecimentos, do instrumento de protesto e do contrato de cédula de crédito bancária, mas sim a simples apresentação destes por qualquer formato para comprovar a existência da avença entre as partes e a mora do devedor.
II - No caso dos autos de origem, o banco requerente da busca e apreensão apresentou junto à inicial a cópia do contrato entabulado entre os litigantes.
Tem-se, pois, que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente, mas não de forma genérica sob o único argumento de não ser o documento original como pretende a Agravante.
III - O Código Civil Brasileiro adota o princípio da verdade documental, que se ilide somente mediante prova em contrário (art. 225), ao passo que o CPC em seu artigo 425, menciona que também fazem a mesma prova que os documentos originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular juntados por advogados IV - Considerando que não há indícios da circulação de cártula e nem a parte agravante arguiu nada acerca da existência do contrato cuja cópia foi juntada aos autos pela parte adversa, nem foi alegada sua falsificação no todo ou em parte, não há motivos para se exigir a apresentação do instrumento em sua forma original no ingresso da ação de busca e apreensão, até porque o processo tramita em formato digital.
V - Agravo de Instrumento conhecido mas não provido.
Decisão de Primeiro grau mantida.
Agravo Interno de nº 0260046-94.2020.8.06.9000/50000 não conhecido por perda de objeto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator, bem como declarar a perda de objeto do Agravo Interno nº 0260046-94.2020.8.06.9000/50000.
Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - AGT: 02600469420208069000 CE 0260046-94.2020.8.06.9000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) -
07/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135082005
-
06/02/2025 16:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125988881
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125988881
-
25/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125988881
-
19/11/2024 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/10/2024 00:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/10/2024 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/09/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104768126
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19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025083-82.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: C.
D.
A.
M.
R.
B.
Requerido: REU: M.
P.
D.
S.
N. DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 15.834/2015, determino a intimação do autor, por intermédio do seu patrono (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,17 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104768126
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18/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104768126
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17/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/09/2024 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/09/2024 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/09/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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