TJCE - 0271557-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155855557
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155855557
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155855557
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23/05/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 103834368
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0271557-18.2023.8.06.0001 Classe Assunto: Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante: Rodrigo Macambira de Morais Embargado: Joaquim Luciano Rodrigues Gomes da Frota Filho R.
H. A parte embargante requereu a concessão em seu favor dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, não há nos autos prova da hipossuficiencia alegada. Em despacho de ID nº 93219142, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar documentos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a parte exequente nada apresentou. A documentação apresentada, por si só, não demonstra prova da hipossuficiencia alegada. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente não merece acolhida. Explico. Para a admissibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige-se, para tanto, prova do atual estado de incapacidade financeira da pessoa reveladora da sua impossibilidade de recolhimento das despesas processuais sem prejuízo da sua existência ou do exercício das suas atividades. No entanto, caberia ao interessado apresentar declarações de imposto de renda, para fins de comprovação da situação de incapacidade financeira. Dessa forma, ante a ausência de documentos, resta impossibilitado que se conclua pela alegada dificuldade econômica de pagar as custas processuais. Diante do exposto, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Intime-se a parte embargante, por seus advogados, para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tulio Eugenio dos Santos Juiz -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 103834368
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18/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103834368
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11/09/2024 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO MACAMBIRA DE MORAIS - CPF: *18.***.*74-49 (EMBARGANTE).
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04/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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10/08/2024 07:18
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/05/2024 07:26
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 07:26
Mov. [12] - Conclusão
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16/05/2024 18:35
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061423-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2024 18:12
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26/03/2024 18:12
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/03/2024 18:11
Mov. [9] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/02/2024 18:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 01:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 14:05
Mov. [6] - Documento Analisado
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26/02/2024 14:03
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/02/2024 14:01
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0136445-53.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda
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21/02/2024 18:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2023 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914, 1 CPC: Os embargos a execucao serao distribuidos por dependencia, autuados em apartado e instruidos com copias das pecas processuais relevantes, que poderao ser declaradas autenticas pelo proprio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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