TJCE - 3001439-34.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001439-34.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: FAGNER ALVES RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 19540024), interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra acórdão (ID nº 17883984) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que proveu a Apelação da parte recorrida. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aduz que o aresto fustigado violou os artigos 355, I, 371e 487, I, todos do CPC, pois a documentação juntada aos autos foi bastante o suficiente para a formação do convencimento do magistrado de primeira instância. Contrarrazões apresentadas (ID n° 22579363). É o que importa relatar.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. De início, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado apontou que houve decisão surpresa, tendo o juízo sentenciante agido contraditoriamente ao anunciar, na própria sentença, o julgamento antecipado da lide por desnecessidade de dilação probatória para, em seguida, denegar o pedido do autor com fulcro na insuficiência de provas. Contudo, o insurgente se limitou a afirmar que as provas juntadas aos autos eram suficientes para o deslinde da questão, sem impugnar especificamente o error in procedendo reconhecido no aresto vergastado. A esse respeito, cita-se a ementa do pronunciamento judicial lançado nos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA APRESENTADO PELO DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. 1. Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Magistrado a quo anunciou na sentença o julgamento antecipado da lide por desnecessidade de dilação probatória para, em seguida, julgar improcedente a demanda com fulcro na insuficiência de provas. 2. In casu, o promovente, após instado pelo Juízo de origem a manifestar-se sobre a produção de provas, apresentou protesto pela oitiva de testemunha e exibição de documentos.
No entanto, após a juntada do referido petitório, o Julgador de planície julgou o feito de forma antecipada, assinalando genericamente que as provas documentais constantes dos autos seriam suficientes à formação de seu convencimento. Em ato contínuo, julgou improcedente a ação, com a conclusão de que o autor deixou de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a promoção pleiteada. 3.
Essa postura antagônica viola os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da não surpresa, pois inicialmente foi criada a expectativa de que seria realizada uma instrução processual e de que a sentença seria proferida apenas após a apreciação das provas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, já decidiu que representa limitação de defesa o julgamento antecipado pela improcedência da ação por falta de evidência do direito aduzido, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 5.
Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, de modo a viabilizar o regular processamento do feito. (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) Ademais, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao artigo 371, do Código de Processo Civil, citado no recurso, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre o ponto. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Por fim, a modificação das conclusões o colegiado, nos moldes requeridos pelo suplicante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente para verificar se, de fato, o recorrido não teria qualquer possibilidade de se desincumbir do seu ônus probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
17/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 Documento: 26006639
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16/09/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26006639
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16/09/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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08/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:27
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 20225792
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20225792
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3001439-34.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
09/05/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20225792
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09/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/04/2025 20:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FAGNER ALVES RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17883984
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17883984
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001439-34.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAGNER ALVES RODRIGUES APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA APRESENTADO PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Magistrado a quo anunciou na sentença o julgamento antecipado da lide por desnecessidade de dilação probatória para, em seguida, julgar improcedente a demanda com fulcro na insuficiência de provas. 2.
In casu, o promovente, após instado pelo Juízo de origem a manifestar-se sobre a produção de provas, apresentou protesto pela oitiva de testemunha e exibição de documentos.
No entanto, após a juntada do referido petitório, o Julgador de planície julgou o feito de forma antecipada, assinalando genericamente que as provas documentais constantes dos autos seriam suficientes à formação de seu convencimento.
Em ato contínuo, julgou improcedente a ação, com a conclusão de que o autor deixou de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a promoção pleiteada. 3.
Essa postura antagônica viola os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da não surpresa, pois inicialmente foi criada a expectativa de que seria realizada uma instrução processual e de que a sentença seria proferida apenas após a apreciação das provas. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, já decidiu que representa limitação de defesa o julgamento antecipado pela improcedência da ação por falta de evidência do direito aduzido, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 5.
Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, de modo a viabilizar o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Fagner Alves Rodrigues em face da sentença (id. 17142191) prolatada pelo Juiz Aldenor Sombra de Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na qual, na ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da aludida Municipalidade, julgou improcedente a lide nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se a presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizada. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Nas razões recursais (id. 17142190), a parte autora suscita a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio e sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de comprovação.
No mérito, alega, em suma: a) incidência ao caso da Lei Municipal nº 1.643/2017, por obediência ao princípio tempus regit actum; b) que preencheu todos os requisitos para a ascensão funcional plena, no dia em que houve a nomeação dos 88 novos guardas, por meio do Ato nº 201/2018; c) a promoção do servidor público não é ato discricionário da administração pública, mas um direito subjetivo do servidor e um ato vinculado; d) deve ser pago à parte apelante o valor da gratificação e todos os reflexos pertinentes no período compreendido entre 03/04/2018 (data da implementação dos requisitos para promoção) e 12/11/2019 (data da efetiva nomeação). Em contrarrazões (id. 17142198), o apelado pugna pela manutenção do julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução e prolação de nova sentença, consoante parecer do Dr.
Leo Charles Hneri Bossard II (id. 17249099). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. De início, o apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio e sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de comprovação. Na inicial, o autor objetiva o reconhecimento da mora administrativa do Município de Sobral em realizar a sua ascensão funcional a partir de 03/04/2018, com a consequente condenação ao pagamento da gratificação de curso no valor de 9% (nove por cento) a incidir sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, bem como inserir nos seus assentamentos profissionais o tempo de exercício no aludido cargo (03/04/2018 a 12/11/2019). O magistrado, em despacho de id. 17142186, determinou a intimação das partes "para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda". Após intimado da sobredita decisão, o promovente, ora apelante, requereu, na petição de id. 17142190, a produção das seguintes provas: a) depoimento pessoal do Comandante da Guarda Municipal de Sobral; b) exibição de documentos que apresentem o quadro de servidores na guarda municipal de Sobral, nos termos do art. 396 do CPC, uma vez que somente a parte ré que possui condições suficientes para realizar a comprovação do quantitativo de servidores lotados no referido órgão municipal. No entanto, após a juntada do referido petitório, o Magistrado a quo julgou o feito de forma antecipada e indeferiu genericamente o pedido do depoimento pessoal e exibição de documentos, sob o fundamento de que "a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa", bem como "é mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente". Em ato contínuo, julgou improcedente a demanda, aceitando como "suficientes as provas documentais apresentadas", com a conclusão de que o autor deixou de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a promoção pleiteada. A passagem acima transcrita mostra-se sobremaneira contraditória quando cotejada com a intelecção sentencial adiante transcrita, pois o Julgador anunciou na sentença o julgamento antecipado da lide por desnecessidade de dilação probatória para, em seguida, denegar o pedido do autor com fulcro na insuficiência de provas, in verbis: […] Cabe ressaltar que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova que refutasse a alegação do município ou que comprovasse a existência de vagas disponíveis no período em que alega mora administrativa. […] Ou seja, nem a argumentação do autor e nem os documentos são suficientes para comprovar que havia vaga para os cargos de Subinspetor de 2a Classe na data de 3 de abril de 2018. Assim, não restou comprovado que o autor tenha sido preterido no decorrer de sua carreira, motivo pelo qual entendo que a Administração Pública observou, de maneira estrita, os ditames legais aplicáveis à espécie, sendo esta precisamente a linha de conduta que se esperados agentes públicos, à luz do princípio da legalidade, o qual impõe a subordinação do administrador à lei. [...] Essa postura antagônica viola os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da não surpresa, pois inicialmente foi criada a expectativa de que seria realizada uma instrução processual e de que a sentença seria proferida apenas após a apreciação das provas. Com efeito, o decisum a quo fora prolatado desconsiderando o pedido de provas formulado pelo promovente, incorrendo, desse modo, em ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, ambos da Carta Magna. Sob este enfoque, o Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, já decidiu que representa limitação de defesa o julgamento antecipado pela improcedência da ação por falta de evidência do direito aduzido, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir a prova por ela requerida. A propósito, transcrevo: PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 3.
Fundamento do acórdão recorrido quanto à validade do negócio jurídico que não subsiste face ao reconhecimento do cerceamento de defesa. 4.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp 1415970/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; grifei). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ART. 285-A DO CPC.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 285-A do CPC não pode ser aplicado na hipótese em que a pretensão deduzida em juízo não se resume à análise de matéria unicamente de direito. 2.
Não se tratando de matéria eminentemente de direito, impõese o processamento regular da demanda, com a citação da parte contrária, facultando-se, outrossim, a produção das provas previamente requeridas, desde que necessárias ao deslinde da controvérsia. 3.
Ademais, há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1087375/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015; grifei). Em reforço, desta Corte de Justiça, cito: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE IPVA.
VEÍCULO REGISTRADO NO NOME DO AUTOR.
DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IRRESIGNAÇÃO PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
REQUESTO DE OITIVA TESTEMUNHAL.
INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE (ART. 373, II, DO CPC).
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em relação a automóvel inscrito no nome do autor. 2.
O Magistrado de primeira instância julgou improcedente a lide com fulcro na ausência de demonstração do direito alegado, sem ao menos ter realizado a devida instrução processual. 3.
Sob este enfoque, o Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, já decidiu que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado pela improcedência da ação por falta de evidência do direito aduzido, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Caberia ao Julgador a quo, por respeito à efetiva prestação jurisdicional, determinar ex officio a realização da prova imprescindível à solução da querela (art. 370, CPC), dispondo, inclusive, sobre a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, CPC). 5.
Denota-se que o prematuro julgamento do feito acarretou violação à ampla defesa do ora recorrente, haja vista a não viabilização da fase de instrução e, sobretudo, a falta de distribuição do ônus da prova, já que se mostra extremamente dificultosa a comprovação de não propriedade do veículo ou existência de documentos comprovando a não aquisição do bem, o que, por certo, possibilita a inversão em face do ente público. 6.
Apelação conhecida.
Decretada ex officio a nulidade do decisório adversado, com a determinação de envio dos autos à origem para regular instrução probatória e prolação de novo decisum. (Apelação Cível - 0001050-35.2019.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 11/09/2023; grifei). Destaco julgados que tratam de casos análogos envolvendo a mesma Municipalidade: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE ALMEJADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FEITO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. (TJ/CE, Apelação cível nº 3001437-64.2023.8.06.0167, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, data do julgado: 30/04/2024; grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ART. 355, I, CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO IN PROCEDENDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Alega o recorrente a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; 2. Com efeito, o direito das partes de participar e influir efetivamente na formação do convencimento do Estado-Juiz configura barreira à decisão que determina o julgamento antecipado do feito prolatada sem a oitiva daquelas, evitando, assim, decisão-surpresa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação; 3. Compulsando a sentença prolatada pelo juízo a quo (ID nº 13919777), o magistrado julga antecipadamente a lide, declarando a improcedência por ausência de provas quanto à existência de vaga para o cargo de Inspetor de 2ª Classe; 4. Com efeito, verifica-se constituir fundamento da sentença a ausência de provas a cargo do autor/apelante (art. 373, I, CPC), de forma que, julgar antecipadamente o feito em desfavor da parte incumbida de provar fato constitutivo de seu direito, configura uma situação de impossibilidade processual incontornável à desoneração do encargo, em contrariedade ao disposto no art. 373, § 2º, do CPC e ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório, havendo cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença; 5.
Sentença cassada.
Preliminar acolhida. (TJ/CE, Apelação cível nº 3004906-21.2023.8.06.0167, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, data do julgado: 14/11/2024; grifei). Conclui-se, destarte, que o magistrado planicial incorreu em error in procedendo na prolação da sentença, devendo ser acolhida a preliminar suscitada para declarar a nulidade do julgado. Tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, porquanto ainda há provas a serem produzidas, não é caso de aplicação do art. 1.013, §1º do CPC. Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e cassar a sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir com a instrução do feito. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
14/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883984
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/02/2025 23:31
Conhecido o recurso de FAGNER ALVES RODRIGUES - CPF: *72.***.*80-87 (APELANTE) e provido
-
10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536318
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536318
-
27/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536318
-
27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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