TJCE - 3025796-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 13:20
Alterado o assunto processual
-
04/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Apelação
-
21/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/03/2025 09:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/03/2025 08:55
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137833578
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137833578
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025796-57.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. contra Cristiano Pereira da Silva, visando à apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, diante da suposta inadimplência do réu.
Deferida liminarmente a apreensão, o bem foi removido.
O réu, citado, contestou e reconveio, alegando invalidade da notificação extrajudicial e abusividade de cláusulas contratuais, pleiteando a descaracterização da mora e a restituição de valores pagos indevidamente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária viola o dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se essa irregularidade descaracteriza a mora, tornando indevida a busca e apreensão do bem. III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária deve ser concedida à parte ré, pois há presunção legal de hipossuficiência nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é válida para constituição em mora, independentemente de ter sido recebida pelo próprio devedor, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1132. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica em análise, conforme a Súmula 297 do STJ, devendo eventuais abusividades contratuais ser examinadas à luz do caso concreto. A cobrança de tarifa de registro do contrato é legítima, pois corresponde ao ressarcimento de custo real do serviço prestado, conforme precedentes do STJ. A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não configurando venda casada, em consonância com o Tema 972 do STJ. A cobrança do IOF de forma parcelada é válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.251.331/RS. A capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária no contrato viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.826.463/SC. A abusividade na capitalização diária afeta o período de normalidade contratual e descaracteriza a mora, tornando indevida a busca e apreensão do bem, nos termos da jurisprudência. A restituição dos valores pagos indevidamente deve observar a orientação do STJ no EAREsp 600.663/RS, sendo devida em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para períodos anteriores. IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa percentual diária viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A abusividade na capitalização diária de juros descaracteriza a mora do devedor, tornando indevida a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º, e art. 487, I; CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Tema 972; STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJCE, Apelação Cível 0008270-31.2012.8.06.0137 R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, objetivando a apreensão do veículo marca TOYOTA, modelo LAND CRUISER PRADO4X, ano 2003, cor BEGE, placa MYP3979, RENAVAM *08.***.*25-19, CHASSI JTEBY25J140010696, objeto de contrato de alienação fiduciária inadimplido pela parte ré.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (Id 109441044), culminando na apreensão do bem (Id 111454600).
Citado (Id 130720135), o réu apresentou Contestação e Reconvenção (Id 134592063), requerendo gratuidade judiciária, alegando preliminarmente invalidade da notificação extrajudicial e, no mérito, abusividade de cláusulas contratuais que descaracterizariam a mora.
A instituição financeira apresentou réplica (Id 137768402). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA Constam nos autos elementos suficientes para caracterizar a hipossuficiência da parte ré.
Conforme estabelece o art. 99, § 3º do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Defiro, portanto, o pedido de justiça gratuita.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato (Id 105010917) é válida para constituição em mora, independentemente de ter sido recebida por terceiro.
O STJ pacificou o tema no Repetitivo 1132, estabelecendo que "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento".
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
APLICAÇÃO DO CDC As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à presente relação jurídica, conforme Súmula 297 do STJ.
Entretanto, isso não significa presumir abusividades, devendo cada alegação ser analisada à luz do caso concreto.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS TARIFA DE REGISTRO A cobrança pelo registro do contrato é legítima, representando o ressarcimento do custo real do serviço prestado por terceiros, necessário para garantir a publicidade do pacto de alienação fiduciária.
O STJ consolidou tal entendimento no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS, 1.255.573/RS e 1.578.553/SP.
SEGURO PRESTAMISTA Conforme o contrato (Id 105010920), a contratação do seguro foi claramente apresentada como opcional, não caracterizando venda casada.
O produto beneficia ambas as partes, garantindo a quitação em caso de eventos como desemprego ou morte.
O STJ, no tema repetitivo 972, estipulou que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro", mas não vedou sua livre contratação.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA (IOF) É lícita a cobrança do IOF de forma parcelada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1251331/RS: "Podem as partes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS No contrato (Id 105010920, cláusula 3), foi pactuada capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa percentual diária.
O STJ, no REsp 1.826.463/SC, firmou entendimento de que tal omissão viola o dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC.
A ausência da taxa diária impede que o consumidor conheça o real impacto financeiro do contrato, configurando obscuridade incompatível com o princípio da transparência.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A abusividade na capitalização diária afeta o período de normalidade contratual, o que, conforme jurisprudência, descaracteriza a mora do devedor, requisito essencial da ação de busca e apreensão.
Vejamos: "RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISONAL JULGADA PROCEDENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. (...)" (TJCE, Apelação Cível 0008270-31.2012.8.06.0137) FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O STJ decidiu, no EAREsp 600.663/RS (repetitivo), que nas relações de consumo é cabível a restituição em dobro independentemente da intenção do fornecedor, bastando a comprovação da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
Esta orientação aplica-se aos indébitos ocorridos após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma).
Valores pagos indevidamente antes desta data devem ser restituídos de forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da descaracterização da mora pela abusividade na capitalização diária de juros sem informação da taxa correspondente.
Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando a imediata restituição do veículo ao réu.
Na impossibilidade de devolução do bem por eventual venda extrajudicial, converto a obrigação em perdas e danos, devendo a instituição financeira ressarcir o consumidor no valor equivalente ao preço médio do veículo (mesmo modelo e ano) na Tabela FIPE vigente à época da apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês até o efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, já recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1010, § 1º do CPC, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137833578
-
11/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134622554
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134622554
-
06/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134622554
-
04/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 21:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126825371
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126825371
-
25/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126825371
-
22/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124538101
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124538101
-
18/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538101
-
11/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111734815
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111734815
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025796-57.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA DESPACHO R.H.
Verifico que o bem foi apreendido (Id. 111454600), sem que a parte promovida fosse citada.
Intime-se a parte autora, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Deve a SEJUD certificar o decurso de prazo para purgação da mora, a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
25/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111734815
-
24/10/2024 16:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
23/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105034695
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025796-57.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: C.
P.
D.
S. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105034695
-
19/09/2024 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105034695
-
18/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/09/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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