TJCE - 0211370-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIAS EMANUEL SOUSA DE SABOIA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:48
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155263924
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20/05/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155263924
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20/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0211370-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: ELIAS EMANUEL SOUSA DE SABOIA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por GREEN SOLFÁCIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em desfavor de ELIAS EMANUEL SOUSA DE SABOIA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de financiamento de abertura de crédito - contrato de consórcio, para aquisição de um equipamento Descrição do sistema: 7.63kWp de potência com módulos fotovoltaicos Canadian Solar - CS6W-545MS (ou equivalente), 7.0kW de inversor(es) GE - GEP7.0-1-10 (ou equivalente) e estrutura de fixação.
Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação de fls. 48/51, implicando a dívida de R$ 47.193,95.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas ID 90617881.
Deferido o pedido liminar no ID 90616206.
Cumprimento do mandado de ID 105941801, com a apreensão do equipamento.
Contestação ou defesa de ID 144449260, alegando diversas matérias de defesa.
O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2.
Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 10.05.2007)." É o RELATÓRIO, passo a decidir.
A apresentação da contestação, preclui a possibilidade da apresentação de novos argumentos de defesa, uma vez que toda a defesa deve estar concentrada na contestação, nos termos do art. 336 do CPC , salvo as hipótese do art. 342 do CPC: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente" (RSTJ 106/193).
No mesmo sentido: RSTJ 148/373. "Segundo o principio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação , ainda que convicto que basta este ou aquele argumento para o desfecho favorável do processo, já que não é possível ulterior aditamento à defesa.
Nesse sentido, JTJ 198/150" (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 50ª Edição, 2019, pág. 413) O credor fiduciário ou dono do bem, é a GREEN SOLFÁCIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 90616219), que constituiu a SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., como sua "bastante procuradora" para "nos termos do "Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança de Direitos Creditórios Inadimplidos e Outras Avenças", celebrado entre o Outorgante e o Outorgado, com a interveniência e anuência do Administrador e da Angá Administração de Recursos Ltda., em 11 de outubro de 2021 ("Contrato"), representá-lo perante quaisquer entidades públicas ou privadas para praticar todos os atos de qualquer natureza relacionados à gestão dos Direitos Creditórios Inadimplidos (conforme definidos no Contrato) e dos bens correlatos, bem como tomar todas as providências atinentes à sua cobrança e administração, bem como manutenção dos Documentos Comprobatórios (conforme definidos no Regulamento do Fundo) relativos aos Direitos Creditórios Inadimplidos para a cobrança judicial e extrajudicial, agindo no melhor interesse do Fundo". A alegativa da parte de não saber quem era o credor, simplesmente é uma tentativa de tergiversar o mérito da questão, a mais reconhecida e não impugnada inadimplência contratual, sob alegativa de ter dúvidas de quem seria o credor.
Se a parte tinha dúvidas de quem era o credor, com quem estava celebrando o contrato, não deveria ter assinado o mesmo e muito menos recebido o bem, já que não sabia de quem estava recebendo.
O recebimento, porém, do bem e a sua utilização, são incompatíveis com tal alegativa.
Quanto ao valor necessário para a purgação da mora, consta da inicial (R$47.193,95) e o réu foi citado, portanto, sabe ou deveria saber qual era o valor que era necessário para a quitação da dívida.
Caso pretendesse impugnar o valor como abusivo ou ilegal, deveria indicar o chamado valor mínimo incontroverso, aquilo que admitisse como devido.
O que caracteriza a mora ou inadimplência são os valores no período de normalidade , ou seja, a eventual abusividade incidente sobre os valores das prestações normais , antes de seus vencimentos , e não os encargos da mora depois que a prestação venceu, já que não houve nenhum impedimento ou ilegalidade a que a prestação fosse paga regularmente na data aprazada: "No julgamento do REsp. 973.827/RS ao qual foi aplicado o disposto no art. 543-C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que, de fato, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, mas desde que expressamente pactuada.
No referido julgamento, foram adotadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, De fato, entende-se que, se constatada abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização de juros, fica descaracterizada a mora do devedor, pois se entende que lhe dificultou o pagamento.
Nesse sentido, no julgamento do REsp. nº 1061530/RS, representativo dos recursos repetitivos sobre revisionais de contratos bancários, ficou consignado, in verbis: 'Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados # encargos de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros' que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no Resp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.' De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora.
Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário.
Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles.
Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a antecipação de tutela pretendida.
ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento" (TJCE 3ª CAMARA CÍVEL, APELAÇÃO 0904171-13.2012.8.06.0001, REL.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 14.12.14, DJE 09.01.2015) Uma vez que o equipamento foi apreendido, restava uma última alternativa ao (a) réu (ré): purgar a mora, fazer o pagamento da dívida na integralidade, pelos valores indicados pelo credor, prestações vencidas e vincendas, matéria pacificada pelo STJ desde 2013, não existindo mais a possibilidade da purgação da mora apenas pelas parcelas em atraso, e no prazo corrido de 05 dias, contados da apreensão, e não da juntada do mandado aos autos: "Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário" (STJ, REsp 1384319, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 03.06.13, DJ 13.06.2013. "Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária." (REsp 1.418.593/MS, decisão de 14.05.2014). "Conforme demonstrado, é expresso que o pagamento deve ser feito em sua integralidade (Art. 3º, § 2º) e no prazo de cinco dias (Art. 3º, § 1º).
O pedido da agravante de purgação da mora, visando o pagamento apenas das parcelas vincendas é, assim, inviável diante da legislação atual...
Portanto, no caso em comento, deve ser mantida a decisão por estar em consonância com a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ.
Assim, por todo o exposto, de acordo com a fundamentação legal, doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO..." (TJ-CE, Ag 0628191-76.2014, rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
DÉBITO INTEGRAL.
I - A purga da mora, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, exige o pagamento integral do débito, correspondente aos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
REsp 1.418.593/MS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3042-38, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 .
Pág.: 261) RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.236 - PR (2017/0055535-1) SP256591 RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 461 DO CPC/1973.
SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA REFERENTE À CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)(STJ - REsp: 1660236 PR 2017/0055535-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, o que abrange as parcelas vencidas e vincendas, o que inocorreu no caso concreto.
Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*48-96, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/03/2016) (TJ-RS - AI: *00.***.*48-96 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 08/03/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2.
Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão e fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12.
Recurso especial provido. ( STJ , RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 - PR (2018/0256845-9) Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 9.6.20) "MANDADO DE SEGURANÇA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - TRÊS MÁQUINAS RETRO-ESCAVADEIRAS - Decisão judicial que DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, PARA QUE, QUERENDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - Decisão da ilustre magistrada, com a devida vênia, que não se coaduna com a legislação e tampouco com o entendimento do Colendo STJ, sedimentado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.418.593/MS - O termo inicial da contagem do prazo de cinco dias para a purga da mora pelo devedor, mediante o pagamento do valor correspondente à integralidade da dívida, é a data da execução da liminar e não da efetivação da citação - Segurança concedida, para os fins explicitados. (TJ-SP 20649999820188260000 SP 2064999-98.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 15/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PRAZO DE 05 DIAS CORRIDOS - DIREITO MATERIAL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, DO CPC/2015.
Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão.
Não se aplica a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, do CPC/2015, ao prazo de purga da mora, por se tratar de direito material.
Assim, tendo o depósito sido realizado pelo devedor fora do prazo estabelecido pela lei, impossível a restituição do bem apreendido.
V.V.
O prazo para realização do depósito para liquidação do contrato decorrente de alienação fiduciária em Ação de busca e apreensão é de natureza processual, pois se trata de ato praticado no processo com efeitos processuais, assim deve ser contado em dias úteis.
O depósito para liquidação do contrato, se realizado no valor indicado pela parte credora, mas se revelando insuficiente em razão do decurso do tempo, deve ser atualizado pelo credor, facultando a parte devedora a complementação da diferença apurada.
O cálculo deve incluir os encargos moratórios, custas, honorários e taxas solvidas pelo credor. (TJ-MG - AI: 10000170248462001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Segundo o preconizado no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69 consolidar-se-á a propriedade do bem ao credor fiduciário quando não efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão.
Assim, em exegese ao princípio geral de cautela do julgador, imperioso obstar a venda do veículo somente enquanto não certificado o decurso do prazo fatal assinalado para purgação da mora. 2.
A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação.
Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. 3.
O comparecimento espontâneo do réu aos autos que, in casu, apresentou contestação, supre a falta de citação.
Aplicação do art. 239, § 1º, do CPC.
O prazo para contagem do prazo para apresentação de contestação começa a fluir da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, que melhor refletem as... regras de hermenêutica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-04, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*64-04 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRAZO PARA PURGA DA MORA.
Após o cumprimento da medida liminar expropriatória, o devedor possui o prazo de até cinco dias para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor.
DA SUCUMBÊNCIA.
Inalterada a sucumbência.
Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte demandante majorados, diante do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-57, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*02-57 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR EXPROPRIATÓRIA DEFERIDA.
CONDICIONAMENTO DE PERMANÊNCIA DO BEM NA COMARCA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PURGA DA MORA.
DESCABIMENTO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Transcorrido o prazo legal para a purga da mora, e restando consolidada a posse e a propriedade do bem com o credor fiduciário, descabe o condicionamento de manutenção do veículo na Comarca.
Mantida a determinação de permanência do bem na cidade somente enquanto estiver em aberto o prazo para a purga da mora, pois se trata de medida de cautela, sem vedação legal.
Após o cumprimento da liminar expropriatória, o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor.
Precedente STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-64, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
ART. 219/CPC.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INCLUSÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, depositando o valor das prestações vencidas e vincendas nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão. 2.
O prazo tem natureza processual, porque instituído após decisão judicial que recebe a inicial e concede a apreensão do bem.
Portanto, submete-se à contagem em dias úteis na forma do artigo 219 do mesmo diploma legal. 3.
Na busca e apreensão, efetuada a purgação da mora pelo devedor, deve-se determinar a devolução do veículo ao devedor, assim como ao julgamento de improcedência do pedido inicial. 4.
O depósito destinado à elisão do débito restringe-se aos valores contratados, vedado o acréscimo das despesas processuais e os honorários advocatícios.
Precedentes. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07040400420178070006 DF 0704040-04.2017.8.07.0006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. 1.
O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2.
O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1148622 DF 2009/0132717-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013) " O termo a quo do prazo para o pagamento da integralidade da dívida é a data da execução da medida liminar e não a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão (STJ 3ª T.
REsp 986.517.
Min Massami Uyeda, j. 4.5.10, DJ 20.5.10) Não se valendo o réu desta última oportunidade, não há mais o que discutir.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão proposta por GREEN SOLFÁCIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em desfavor de ELIAS EMANUEL SOUSA DE SABOIA, para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário.
Em relação a justiça gratuita, defiro o benefício em favor do réu, condenando-o ao ressarcimento das custas processuais e em honorários sobre 10% do valor da causa, mas suspendendo a cobrança pelo prazo legal de 05 anos: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) " Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada , para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol.
AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel.
Min.
Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678).
Sem mais custas porque já recolhidas ID 90617881.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155263924
-
19/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 21:46
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/10/2024 20:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIAS EMANUEL SOUSA DE SABOIA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 106473907
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106473907
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0211370-10.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: ELIAS EMANUEL SOUSA DE SABOIA O objeto da presente ação foi efetivamente apreendido ID 105941811.
Apenas o (a) réu(ré) da ação não foi localizada para fins e efeitos de citação.
Falta tão única e finalmente, a CITAÇÃO DO (A) RÉU (RÉ) para que se implemente a relação processual e o feito possa ser julgado. Pedido de citação de ID 106470282, formulado sem recolhimento de custas da diligência postal.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência postal, no prazo de 10 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ...
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
15/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106473907
-
15/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIAS EMANUEL SOUSA DE SABOIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 104674297
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0211370-10.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: ELIAS EMANUEL SOUSA DE SABOIA RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 90616211: Santa Aparecida, 260, Casa 5, Messejana - CEP 60872-320, Fortaleza/CE. , observando as características do SISTEMA: 7.63kWp de potência com módulos fotovoltaicos Canadian Solar - CS6W-545MS (ou equivalente), 7.0kW de inversor(es) GE - GEP7.0-1-10 (ou equivalente) e estrutura de fixação. , que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente. Executada a liminar, CITE o(a) ELIAS EMANUEL SOUSA DE SABOIA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação. Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104674297
-
17/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104674297
-
17/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:14
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/07/2024 19:29
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 11:40
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 11:13
Mov. [36] - Documento Analisado
-
23/07/2024 10:40
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 09:27
Mov. [34] - Encerrar análise
-
17/06/2024 13:39
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
17/06/2024 10:07
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126735-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 10:03
-
13/06/2024 21:50
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/06/2024 21:50
Mov. [30] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
15/04/2024 17:21
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/072144-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
15/04/2024 17:21
Mov. [28] - Documento Analisado
-
15/04/2024 17:21
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/04/2024 17:21
Mov. [26] - Outras Decisões | Assim, defiro medida liminar e determino a expedicao de mandado de busca e apreensao do gerador indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisicao e o uso de forca policial em caso de arrombamento, se assim, o
-
15/04/2024 10:31
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2024 21:44
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/03/2024 18:04
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/03/2024 atraves da guia n 001.1561623-18 no valor de 60,37
-
19/03/2024 14:41
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561623-18 - Custas Intermediarias
-
13/03/2024 19:39
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 11:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 11:16
Mov. [19] - Documento Analisado
-
11/03/2024 19:48
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
11/03/2024 16:52
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 10:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 09:47
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/03/2024 17:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923242-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 17:28
-
08/03/2024 01:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 14:19
Mov. [12] - Documento Analisado
-
06/03/2024 20:03
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/03/2024 atraves da guia n 001.1557476-81 no valor de 3.590,12
-
05/03/2024 14:01
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1557476-81 - Custas Iniciais
-
04/03/2024 19:20
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 14:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 13:49
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
04/03/2024 13:49
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
04/03/2024 12:57
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/03/2024 12:54
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
23/02/2024 10:20
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
22/02/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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