TJCE - 3024453-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 08:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 08:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 08:05 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            08/03/2025 02:17 Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 02:17 Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 03:17 Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM CARNEIRO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:43 Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129562579 
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129562579 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3024453-26.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] POLO ATIVO : YARISDELIS ROMERO MUGUERCIA POLO PASSIVO : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por YARISDELIS ROMERO MUGUERCIA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo MARIA JOSÉ CAMELO MACIEL - Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 104399403). Documentação acostada (Id 104399404 a 104399415). Decisum indeferindo a liminar requestada (Id 104897207). Notificação da autoridade indigitada coatora para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 105782636). Informações prestadas de forma conjunta pela impetrada e FUNECE (Id 105882709, com documentos de Id 105882686 a 105882693). Petitórios intermédios (da FUNECE - Id 109580168; e da impetrante - Id 127049552). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (Id 129436377). É o RELATÓRIO.
 
 DECIDO. De início, quanto a litigância de má-fé aduzida, tem-se que as condutas caracterizadores do instituto restam elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a saber: I) Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II) Alterar a verdade dos fatos; III) Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV) Opor resistência injustificada ao andamento do processo; V) Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI) Provocar incidente manifestamente infundado; e VII) Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. Ademais, para além de incorrer em um das condutas acima, faz-se necessária a existência do dolo processual para que suceda a condenação por litigância de má-fé, do que não se fez prova, ocorrendo, in casu, o simples exercício do direito de ação, razão pela qual a rechaço. Em reforço, colhe-se da jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 TUTELA DA PROBIDADE PROCESSUAL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. 1.
 
 Para a imposição das penas de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, urge a demonstração da má-fé, da ação emulativa, livre e consciente que traduz o abuso do direito de ação.
 
 Essa é a preleção de RUI PORTANOVA, para quem o Juiz não pode "confundir malícia com o comportamento altivo e intransigente na defesa de direitos que a parte honestamente entende ter" (Princípios do Processo Civil. 8ª edição.
 
 Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 160). 2.
 
 O simples exercício do direito de ação não configura má-fé processual tipificada como ilícito processual pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
 
 A sucumbência do autor não significa que ele agiu de má-fé, com espírito malsão e emulativo.
 
 A simples improcedência dos pedidos não autoriza a ilação de que o autor não agiu amparado pelo direito fundamental de acionar o Poder Judiciário.
 
 No caso dos autos, o autor limitou-se a defender o que entendia cabível, com base num quadro fático razoável, não se encaixando sua postulação em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Recurso desprovido, com condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa pela prévia concessão da justiça gratuita. (TJ/SP - RI nº 1000535-53.2019.8.26.0257, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Julgamento: 14.9.2020, Publicação: 17.7.2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 MULTA AFASTADA. 1.
 
 A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2.
 
 Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
 
 Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ/GO - Apelação nº 04084916520198090093, Relator: Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 13.7.2020, Publicação: DJ de 13.7.2020). No que diz respeito a impugnação a justiça gratuita, como cediço, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (Art. 98, caput, do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Logo, tendo a impetrante declarado-se expressamente pobre na forma da Lei, não podendo custear, sem prejuízo próprio e da família, as despesas do processo, conforme Id 104399405, a qual goza de presunção juris tantum, e não havendo prova em contrário por parte do impugnante, o pleito merece acolhida, de modo que defiro o pedido de gratuidade judicial, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF/1988 e dos artigos 98 e 99 do CPC/2015. Nesse sentido, colaciona-se o precedente infra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. (TJ/MG - AI nº 10000211723655001, Relator: Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 17.11.2021, Publicação: 19.11.2021). Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
 
 Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
 
 No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
 
 Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
 
 Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
 
 O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
 
 Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
 
 Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
 
 Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
 
 Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a instauração do processo de revalidação do diploma de medicina da impetrante, pelo trâmite simplificado, com encerramento em até 90 (noventa) dias, segundo o rito estabelecido pela Resolução nº 01/2022 do CNE. YARISDELIS ROMERO MUGUERCIA argumenta, em apertada síntese, ser formada no exterior pela universidade cubana Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago de Cuba, diplomada aos 15.7.2009, além de participante do Projeto Mais Médicos (PMM), desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami/RR, iniciadas em 1º.1.2024, com encerramento previsto para 1º.1.2028. Ademais, ter protocolado requerimento administrativo na data de 23.7.2024 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada, o qual fora negado administrativamente. Ab initio, consigna-se que o ato de indeferir o processamento do pedido de revalidação de diploma obtido no exterior, por si só, não configura ilegalidade, mesmo porque a redação do artigo 207 da CF/1988, assegura a autonomia universitária: "Art. 207.
 
 As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." A autonomia conferida permite que as universidades fixem normas próprias para revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, seja quanto a definição de prazos para inscrição e juntada de documentos, constituição de comissão especial, adequação curricular, ou mesmo exigência de exame seletivo prévio. Referida autonomia é de suma importância, haja vista ser de responsabilidade da instituição de ensino avaliar a aptidão dos graduados em países estrangeiros, ao exercício da medicina nos moldes determinados pela legislação brasileira, procedendo a revalidação do diploma, tão somente, dos graduados que atenderem as exigências mínimas, decisão que trará consequências diretas para a qualidade da Saúde em território nacional. O artigo 53, caput e inciso V, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, fortalece o instituto da autonomia universitária, na medida em que permite às universidades fixar normas internas específicas, como as do processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior: "Art. 53.
 
 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (…) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;" Ainda com base no diploma legal supra, precisamente no §2º do seu artigo 48, verifica-se que o registro do diploma obtido no estrangeiro em solo nacional, estará condicionado ao regular processo de revalidação, nos moldes abaixo descritos: Art. 48.
 
 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. […] §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Amparada pelos normativos retro, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), da Universidade Estadual do Ceará (UECE), através da Resolução nº 4681/2021, estabeleceu normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimento estrangeiro de ensino superior no âmbito da Universidade Estadual do Ceará, dispondo sobre a Chamada Pública em seus artigos 3º e 7º: Art. 3º.
 
 A Chamada Pública de Revalidação será lançada pela Universidade uma vez a cada letivo e deverá prever as seguintes disposições: I.
 
 Estabelecimento de prazo e de forma para as inscrições e taxas para revalidação; II.
 
 Relação dos documentos exigidos; III.
 
 Metodologia de avaliação da equivalência e do registro do diploma revalidado; IV.
 
 Sistemática de realização de estudos complementares e de aplicação de exames e provas; V.
 
 Normas específicas para refugiados. […] Art. 7º.
 
 São prazos para a conclusão do processo de revalidação: I.
 
 A tramitação simplificada deverá ser concluída em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da abertura do processo de revalidação.
 
 II.
 
 A tramitação ampliada deverá ser concluída em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da abertura do processo de revalidação. Como se apreende a UECE fez uso da sua prerrogativa de autonomia universitária, garantida pela Constituição Federal de 1988, estabelecendo a utilização das Chamadas Públicas como porta de entrada ao processo de revalidação, não havendo que se falar em ilegalidade na adoção de tal procedimento. Desse modo, o alegado direito de ter seu pedido de revalidação recebido, com emissão do respectivo parecer em até 90(noventa) dias da data do protocolo, inexiste, sendo ilógico exigir que as instituições de ensino superior avaliem, a qualquer tempo, os requerimentos, mesmo porque a revalidação não se dá de forma automática, devendo obediência a procedimentos administrativos, como a instituição de Comissão Técnica para tal desidério. Consoante teor da Resolução nº 4681/2021, a Comissão Técnica instituída da CEPE, tem o prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da abertura do processo de revalidação para emitir parecer conclusivo, considerando apenas os regularmente inscritos no período determinado. Além disso, a escolha da Universidade para revalidar o diploma está no âmbito da discricionariedade do Impetrante, além do que poderia ter optado por participar do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), regulado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), entretanto, elegeu a Universidade Estadual do Ceará, devendo se submeter aos regramentos de seu processo para revalidação de diplomas obtidos no exterior. De mais a mais, a Resolução CNE/CSE n° 01/2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, fortalece a autonomia universitária. Nesse sentido tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ADMINISTRATIVO.
 
 DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA.
 
 REVALIDAÇÃO.
 
 NECESSIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
 
 Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, para a validade no território nacional dos diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras, é de rigor o prévio processo de revalidação no âmbito das Universidades Públicas, a teor do art. 48 da Lei n. 9.394/1996. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1343201/PR, Relator: Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 8.6.2017, Publicação: DJe de 7.8.2017). Ementa: ADMINISTRATIVO.
 
 CURSO SUPERIOR.
 
 DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
 
 REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
 
 MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
 
 Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
 
 Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
 
 Presidente da República, não tem essa propriedade. (…) O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
 
 O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.215.550/PE, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.10.2015). 2.
 
 Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1646447/MS, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 21.3.2017, Publicação: DJe de 24.4.2017). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
 
 Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1355/2024 (Assinado Eletronicamente)
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                                            11/12/2024 19:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129562579 
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                                            11/12/2024 19:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/12/2024 19:47 Denegada a Segurança a YARISDELIS ROMERO MUGUERCIA - CPF: *67.***.*26-33 (IMPETRANTE) 
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                                            09/12/2024 18:26 Conclusos para julgamento 
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                                            08/12/2024 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 20:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2024 06:15 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 17:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124712172 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124712172 
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                                            21/11/2024 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124712172 
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                                            12/11/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/10/2024 00:41 Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 09/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 17:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2024 17:24 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            18/09/2024 10:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104897207 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3024453-26.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] POLO ATIVO : YARISDELIS ROMERO MUGUERCIA POLO PASSIVO : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 D E C I S Ã O I.
 
 Propulsão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por YARISDELIS ROMERO MUGUERCIA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo MARIA JOSÉ CAMELO MACIEL - Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial. A controvérsia gira em torno do ato que indeferiu requerimento para instauração de processo de revalidação de diploma de medicina, pela modalidade simplificada, nos termos do inciso V do artigo 53 da Lei nº 9.394/1996 c/c Resolução nº 01/2022 do CNE. Com isso, requer, em sede de liminar, a instauração do processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, com encerramento em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. Documentação acostada (Id 104399404 a 104399415). É o RELATÓRIO.
 
 Passo a DECIDIR. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno1, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: […] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
 
 Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
 
 Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional. A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
 
 No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. […] Sobre esse prisma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à concessão da medida rogada, sobretudo o perigo de dano. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existem provas inequívocas de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Trata-se, portanto, de medida restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso. Esclarece-se, a tutela para instauração de processo de revalidação de diploma não corre risco de perecimento, com eventual ineficácia da prestação jurisdicional, no caso de aguardar exame mediante cognição exauriente, em sede de sentença.
 
 Assim, não resta configurada urgência na matéria. Além disso, verifica-se que a pretensão da impetrante esbarra, de pronto, na norma proibitiva inserta na Lei nº 8.437/1992, segundo a qual é inviável a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Art. 1º, §3º). Da leitura da petição inicial, denota-se que a medida liminar possui a mesma extensão do pedido final do mandado de segurança, sendo que a concessão da tutela esvaziaria completamente o objeto do mandamus. Observa-se, portanto, que a tutela de urgência pleiteada possui natureza satisfativa, na medida em que se pretende que a autoridade apontada como coatora instaure processo simplificado de revalidação de diploma, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE. Sobre o tema, importa transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado O Novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público, in verbis: "(…) no § 3° encartou-se norma proibitiva no sentido de 'não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação'.
 
 A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revistados Tribunais, 2006, p. 831). Destarte, ausente requisito legal autorizador, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, INDEFIRO a LIMINAR pretensa. Publique-se.
 
 Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10(dez) dias. Cientifique-se a Universidade Estadual do Ceará (UECE), para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. 1BUENO, Cassio Scarpinella.
 
 A Nova Lei do Mandado de Segurança.
 
 São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40-1 Exp.
 
 Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
 
 Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
 
 Cooperação.
 
 Núcleo De Apoio Administrativo.
 
 SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            17/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104897207 
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                                            16/09/2024 23:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104897207 
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                                            16/09/2024 23:13 Expedição de Mandado. 
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                                            16/09/2024 23:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2024 12:54 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/09/2024 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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