TJCE - 0280010-73.2020.8.06.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:41
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 26620282
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 26620282
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17/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26620282
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06/08/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 21:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18855203
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18855203
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0280010-73.2020.8.06.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, restando o Reexame necessário não conhecido, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0280010-73.2020.8.06.0076 APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SANEAMENTO BÁSICO.
RESPONSABILIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO COM BASE EM ALEGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 - Remessa necessária e recurso de apelação interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade na prestação de serviços de saneamento básico e determinou a adoção de medidas para sua efetivação.
A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, a responsabilidade exclusiva do ente público municipal e a limitação da intervenção judicial na implementação de políticas públicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a CAGECE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) determinar se a concessionária pode se eximir da obrigação de prestar os serviços de saneamento básico sob alegação de responsabilidade exclusiva do ente público municipal e limitação da intervenção judicial na formulação e execução de políticas públicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inicialmente, registra-se que a remessa necessária não deve ser conhecida, tendo em vista a aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Ação Popular), que impõe o reexame somente para casos de extinção sem resolução do mérito ou de improcedência do pedido.
A especialidade da referida lei afasta o regramento geral do Código de Processo Civil. 4- A concessionária de serviço público essencial, ao prestar serviços de abastecimento de água e saneamento básico, detém legitimidade passiva em ações que questionem a adequação, continuidade ou regularidade do serviço, pois atua diretamente em nome próprio na execução dessas obrigações. 5- A relação jurídica subjacente à presente demanda demonstra que a CAGECE é responsável pela execução dos serviços objeto da demanda, não podendo alegar impossibilidade técnica ou administrativa para afastar sua responsabilidade perante o consumidor.
Preliminar rejeitada. 6 - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico é regida pelos princípios constitucionais da universalidade e da continuidade, conforme o art. 175 da Constituição Federal, sendo dever do Poder Público assegurar sua execução adequada. 7- A Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, estabelece a obrigatoriedade da universalização do saneamento básico, fixando metas de atendimento à população e prevendo a fiscalização do cumprimento dos contratos de concessão por agência reguladora. 8 - Alegações de inviabilidade técnica não afastam a responsabilidade do concessionário, pois a capacidade técnica foi previamente analisada e validada no momento da concessão, conforme previsto no art. 11-B da Lei nº 14.026/2020. 9 - O descumprimento dos deveres constitucionais e infraconstitucionais de garantir a preservação do meio ambiente e a saúde pública justifica a intervenção judicial, sem que isso configure ingerência indevida na discricionariedade administrativa, conforme entendimento do STF e do STJ. 10 - O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas quando há omissão estatal que compromete direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados à saúde e ao meio ambiente equilibrado.
IV.
DISPOSITIVO 11 - Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Farias Brito/CE, que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor da CAGECE e do Município de Farias Brito.
O Ministério Público alega que, com base em Notícia de Fato apresentada pelo Sr.
Sérgio Martins de Souza Queiroz, foi informado sobre a omissão do Município de Farias Brito e da CAGECE na implementação de um sistema adequado de saneamento básico.
Aduz que os dados do Censo Demográfico do IBGE de 2010 revelam que 94% das residências utilizam fossas rudimentares, enquanto apenas 6% estão conectadas a uma rede de esgoto.
Defende que, embora o serviço tenha sido concedido à CAGECE desde 2003, o sistema permanece ineficiente, e que, apesar da elaboração do Plano de Saneamento Básico em 2015, não houve avanços concretos, e os efluentes continuam sendo despejados de forma irregular, agravando a poluição no Rio Cariús e no meio ambiente.
Assim, requereu a condenação do Município de Farias Brito e da CAGECE à implementação de um sistema de esgotamento sanitário, à obtenção das licenças ambientais necessárias, à cessação do despejo de efluentes no Rio Cariús e à recuperação das áreas degradadas.
O Município de Farias Brito (ID 15916015), em sua contestação, alegou litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do Ceará, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, sustentou a indisponibilidade econômica, financeira, gerencial e orçamentária para implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico, a impossibilidade de intervenção do Judiciário na Administração, a violação à separação dos poderes, a concessão dos serviços de tratamento e fornecimento de água potável e esgotamento sanitário à CAGECE, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sua defesa (ID 15916019), a CAGECE alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial, a legitimidade passiva e ativa, o litisconsórcio passivo necessário com a União, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a violação do princípio da reserva do possível, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inconstitucionalidade da condenação em honorários.
Réplica (ID 15916045).
Na sentença (ID 15916083), o juízo julgou procedente a ação e determinou que os réus obtivessem as licenças ambientais para implantação do sistema de esgotamento sanitário no prazo de 180 dias (cento e oitenta dias).
Também foi estabelecido que, em até um ano, o sistema fosse implantado em 15% (quinze por cento) das residências, com aumento anual de 15% (quinze por cento) até alcançar 90%(noventa por cento).
Além disso, os réus foram condenados a adotar medidas para elaborar o Plano de Recuperação das áreas degradadas, no prazo de 180 dias (cento e oitenta dias).
Embargos de declaração opostos pela CAGECE (ID 15916083), mas rejeitados pelo juízo a quo.
Inconformada com a decisão (ID 15916085), a CAGECE alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que somente o Município de Farias Brito possui competência para adotar as medidas de saneamento.
No mérito, defende a inexistência de irregularidades na prestação do serviço público, a aplicação do excludente de responsabilidade e a limitação da intervenção judicial na implementação de políticas públicas.
Contrarrazões (ID 15916089).
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 16076241), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. É o relatório. VOTO O juízo de piso julgou a ação procedente, remetendo os autos para o segundo grau de jurisdição para reexame necessário.
Contudo, em que pese o juízo de origem tenha determinado a remessa dos autos a esta instância para reexame necessário da sentença, entendo que a hipótese não atrai o duplo grau de jurisdição obrigatório. Explico.
Inicialmente, registro que a remessa necessária, nos casos da ação civil pública, rege-se pelo art. 19 da Lei Federal 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
Vejamos o teor do dispositivo: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) Assim, de acordo com o dispositivo mencionado, a sentença de improcedência, em ação popular, submete-se, necessariamente, ao reexame necessário, em razão da relevância do seu objeto, aplicando-se o mesmo à ação civil pública.
Por outro lado, a sentença proferida em ação popular e em ação civil pública que acolhe os pedidos autorais, condenando o ente público, não é submetida ao reexame necessário, eis que a especialidade da Lei 4.717/65 afasta o regramento geral do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o reexame necessário, na ação civil pública, restringe-se aos casos de improcedência da ação, de modo que a remessa necessária não deve ser conhecida. Passo à análise do recurso de apelação em destaque, uma vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da demanda em questão consiste em verificar, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CAGECE.
No mérito, busca-se o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do município sobre o ato pretendido, bem como o reconhecimento da limitação da intervenção judicial na implementação de políticas públicas.
Pois bem.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) não merece acolhimento.
Trata-se de concessionária de serviço público essencial, cuja atividade é regulamentada e dirigida à prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento básico à coletividade.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a concessionária detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionem a adequação, continuidade ou regularidade na prestação do serviço público, na medida em que atua diretamente em nome próprio na execução dessas obrigações.
Além disso, a relação jurídica subjacente à presente demanda demonstra que a CAGECE é a responsável direta pelos serviços objeto da controvérsia, cabendo-lhe o dever de observar as normas contratuais e regulamentares aplicáveis.
Alegações relacionadas a eventual impossibilidade técnica ou administrativa não afastam sua responsabilidade perante o consumidor, devendo tais questões ser resolvidas internamente, sem prejuízo de terceiros.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a aptidão da CAGECE para compor o polo passivo da presente demanda. Vejamos entendimento deste eg. tribunal de justiça sobre o assunto (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DE TRATAMENTO DA ÁGUA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ.
LEI FEDERAL Nº 11.445/2007.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO.
PODER CONCEDENTE.
CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MUNICÍPIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DAS OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO.
REGULAMENTO PRÓPRIO.
MICRORREGIÃO OESTE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 247, 18 DE JUNHO DE 2021.
SUBSISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A postulação recursal visa a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo a afastar a obrigação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em efetivar a realização de diversas obras de esgotamento sanitário e de tratamento da água do Município de Santana do Acaraú. 2.
Em primeiro plano, observa-se que os objetos tutelados no presente recurso - Saúde e Meio Ambiente do Município de Santana do Acaráu - possuem relevância constitucional, devendo ser zelados com a maior cautela e efetividade por todos os atores da gestão pública local e municipal. 3.
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE argumenta, em suas razões recursais, i) restar ausente elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), conforme Lei Federal nº 11.445/2007; ii) haver carência dos elementos necessários para concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau. 4.
De fato, a Lei Federal nº 11.445/2007, norma que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e através da redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020, descreve como titular dos serviços públicos de saneamento básico, dentre outros, os Municípios, em caso de interesse local. 5.
Entretanto, em seu art. 9º, a citada legislação federal possibilita a concessão da prestação de serviços de saneamento, sendo o Município concedente a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. 6.
O Município de Santana do Acaraú procedeu à concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários incluídos na efetivação de tais serviços a realização das fases de implantação, exploração, ampliação e melhoramento da rede sanitária à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, conforme Lei Municipal nº 545/2006. 7.
Ao visualizar, através de exame primordial, o teor do ato concessivo, viabilizado pela Lei Municipal nº 545/2006 e efetivado pelo contrato de concessão de serviços públicos, constante às fls. 17/28 dos autos de origem não se percebe qualquer qualquer irregularidade que possa criar obstáculos na realização do objeto firmado entre as partes. 8.
O argumento levantado pela empresa concessionária quanto a ausência de elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei Federal nº 11.445/2007, não se sustenta pois o contrato de concessão fora firmado antes da implementação do marco regulatório do saneamento básico, em 27 de novembro de 2006. 9.
Acrescente-se que a concessão não exime o Município de Santana do Acaraú de suas obrigações legais junto aos munícipes, devendo responsabilizar-se de modo solidário à empresa concessionária na elaboração de todas as determinações indicadas na decisão da Ação Civil Pública de nº 0006371-13.2018.8.06.0161, inclusive ao pagamento da multa definida pelo magistrado. 10.
Ainda que se alegue que a superveniência da legislação poderia trazer obstáculos à realização das obras de saneamento, compreendo que no caso em análise, não pode haver discricionariedade do Poder Público concedente na implementação imediata das obras de saneamento básico, e muito menos objeção e atrasos por parte da Empresa concessionária na implementação das obras necessárias e urgentes a saúde e a preservação do meio ambiente do Município de Santana do Acaraú, uma vez que o descumprimento e a desobediência dos parâmetros mínimos da política pública de saneamento básico fere os Princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 11.
Ademais, causa perplexidade a menção pela empresa concessionária de ausência de regulamentação quanto ao Plano Municipal de Saneamento Básico, quando subsiste diversas normas e regulamentos próprios relacionados à microrregião, instituída por Lei Complementar estadual - Lei Complementar nº 247, 18 de junho de 2021, a qual instituiu, no Estado do Ceará, as microrregiões de água e esgoto do Oeste, do Centro-Norte e do Centro-Sul e suas respectivas estruturas de governança, havendo inclusão do Município de Santana do Acaraú na Microrregião de água e esgoto do Oeste (conforme sítio eletrônico oficial: https://www.mrae.ce.gov.br/). 12.
No que pertine à ausência de recursos para implementação das obras, o Superior Tribunal de Justiça definiu em seus julgados que a mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial na implementação de política pública destinada ao saneamento básico. 13.
Por fim, resta elucidar que no caso em apreço subsiste a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do CPC, ao passo que a saúde de toda a coletividade do Município de Santana do Acaraú e a proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos mostra-se por demais relevante, devendo haver por partes dos gestores a máxima atenção e efetividade na implementação de políticas públicas assertivas. 14.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção integral de decisão agravada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento mas julgá-lo improvido, nos moldes do voto da eminente relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625673-35.2022.8.06.0000 Santana do Acaraú, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024) Passo ao mérito.
Inicialmente, ressalto que a prestação de serviços públicos de saneamento básico é norteada por princípios constitucionais, como a universalidade e a continuidade do serviço público.
Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, estabelece a obrigatoriedade da universalização dos serviços de saneamento básico e reforça a necessidade de cumprimento dos contratos de concessão firmados, independentemente da complexidade técnica ou dos desafios operacionais no local de execução.
Alegações de inviabilidade técnica não possuem amparo legal, uma vez que a capacidade técnica do concessionário foi previamente analisada e validada no momento da concessão.
Essa análise está prevista no art. 11-B da Lei nº 14.026/2020, que exige comprovação de aptidão técnica e operacional antes da formalização do contrato.
Segue a redação do dispositivo legal: "Art. 11-B.
Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. § 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão. § 2º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, incluídas as seguintes: I - prestação direta da parcela remanescente; II - licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e III - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada. § 3º As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput deste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos da regulamentação. § 4º É facultado à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. § 5º O cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato. § 6º As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável. § 7º No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa. § 8º Os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei serão considerados irregulares e precários. § 9º Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária." Assim sendo, a universalização do saneamento não é dever exclusivo do município, pois a concessionária, ao aceitar o contrato, assume a obrigação de prestar o serviço de forma contínua e eficiente.
A análise prévia de sua capacidade técnica impede a alegação posterior de inviabilidade.
Transferir essa responsabilidade ao ente público violaria a lógica da concessão e o princípio da eficiência.
No presente caso, conforme se extrai das provas constantes nos autos, incluindo registros fotográficos (ID 15915999) e documentos oficiais do IBGE (ID 15915777), resta evidente a ausência de saneamento básico na localidade em questão.
A precariedade constatada reforça a necessidade urgente de adoção de medidas concretas pelo Município e/ou pela CAGECE para assegurar o direito fundamental à saúde e à dignidade da população.
A inexistência de infraestrutura adequada compromete não apenas a qualidade de vida, mas também configura omissão estatal inaceitável.
Diante desse cenário, impõe-se a imediata implementação do saneamento básico.
Por fim, tenho que o papel do Judiciário não é substituir a administração pública, mas garantir a efetividade dos direitos coletivos, assegurando que o Poder Público atue para resolver a crise do saneamento básico de forma eficaz.
A intervenção judicial se torna essencial para corrigir a falha do poder público em fornecer serviços adequados de esgotamento sanitário, o que compromete a saúde coletiva e coloca em risco a qualidade de vida da população.
Nesse cenário, é imperativo que o Judiciário atue para garantir a adoção das providências necessárias pelo poder público.
A omissão do poder público não pode ser tolerada, sendo imprescindível a implementação de medidas urgentes para a proteção da saúde e segurança dos cidadãos.
O objetivo é assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, evitando danos irreparáveis à comunidade.
Por conseguinte, o descumprimento por parte dos réus dos deveres constitucionais e infraconstitucionais de garantir a preservação do meio ambiente revela adequada e impositiva a presente intervenção judicial, tudo em prol do interesse coletivo, assegurando à população local, condições favoráveis e salubres de vida.
Neste sentido, o STF decidiu(grifei): DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido."( AI 734.487-AgR, rel. min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 20.08.2010) Sobre o tema, colaciono o entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos (grifei): AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO DO DANO DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE SISTEMA ADEQUADO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE DA COHAB PARA RESPONDER PELO DANO CAUSADO POR LOTEAMENTO PROMOVIDO POR ELA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O acórdão recorrido, proferido em Ações Civis Públicas, condenou a Cohab, a Corsan e o Município de Santa Rosa/RS a reparar dano ambiental decorrente da ausência de sistema adequado de tratamento de esgoto no loteamento Promorar 2, condenando os réus a implementá-lo, a fim de eliminar o lançamento a céu aberto e a descarga de resíduos residenciais sem tratamento sobre as águas do Arroio Pessegueiro.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA AMBIENTAL 2. É assente no STJ que a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível, notadamente pelo caráter continuado da degradação do meio ambiente e pela indisponibilidade do direito tutelado.
Nesse sentido: REsp 1.081.257/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018; AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 1.421.163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 647.493/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 22.10.2007; e REsp 1.559.396/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016. 3.
Esse também é o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Tema 999 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" ( RE 654.833/AC, relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.4.2020).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE 4.
A Corte de origem assim fundamentou a manutenção da recorrente no polo passivo da demanda e a consequente responsabilização (fl. 49/e-STJ): "A contaminação do Arroio Persegueiro, decorrente da ineficiência do saneamento básico fornecido, restou amplamente demonstrado pelo material probatório coligido aos autos, sendo possível atestar a irregularidade no escoamento do esgoto cloacal disponível no loteamento PROMORAR Área 2, já que os detritos são lançados de forma direta no arroio". 5.
Sabe-se que o conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981).
A propósito: REsp 1.768.207/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.3.2019; AREsp 1.084.396/RO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; EDcl no AREsp 1.233.356/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.100.789/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017; e REsp 1.454.281/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2016. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1321992/RS.
REL.MIN.
HERMAN BENJAMIN.
SEGUNDA TURMA.
JULGADO EM: 06/04/2021.
DJE: 17/12/2021) ANTE O EXPOSTO, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação, para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
31/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18855203
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2025 09:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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