TJCE - 3001504-27.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:25
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GUARAPARI em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105824110
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105824110
-
30/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105824110
-
27/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104388892
-
17/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001504-27.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GUARAPARI EXECUTADO: LYNDON JOHNSON PEREIRA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO GUARAPARI em desfavor de LYNDON JOHNSON PEREIRA CAMPOS objetivando o recebimento de valores oriundos de débitos condominiais.
Desse modo, faz-se necessário observar, inicialmente, se há competência territorial desta Unidade para julgar o feito, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95.
Em que pese o pleito autoral, ressalte-se, de logo, que se trata de ação de execução, na qual a parte ré, conforme informação trazida no bojo da inicial, possui domicílio na Rua Raimundo Nascimento, nº 03, San Lazaro, Manaus-AM, ou seja, outra comarca; e a parte autora possui endereço em circunscrição diversa dessa Unidade, qual seja, Rua Manuel Rodrigues Monteiro, nº 975, Praia Do Futuro.
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital (com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104388892
-
16/09/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104388892
-
16/09/2024 21:55
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204506-03.2023.8.06.0029
Antonio Alves Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 16:44
Processo nº 3001632-19.2024.8.06.0101
Ariana do Nascimento Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2024 23:37
Processo nº 0202649-74.2021.8.06.0001
Aida Cledna Almeida Lima Santiago
Estado do Ceara
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 15:11
Processo nº 3001561-66.2024.8.06.0020
Joaquim dos Santos Neto
Francisco Giovani Pascoal Costa
Advogado: Joaquim dos Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 14:36
Processo nº 3000738-94.2023.8.06.0160
Maria Silvana Cavalcante Sousa
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 09:12