TJCE - 3001761-06.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151217093
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151217092
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151217093
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151217092
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001761-06.2024.8.06.0010 AUTOR: DANIEL MAIA registrado(a) civilmente como DANIEL MAIA REU: OI S.A. e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 130454179.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o STJ determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria do Tema Repetitivo 1264 do STJ, o qual possui como questão "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Com efeito, inicialmente, verifico que o presente feito trata do mesmo objeto da questão submetida ao Tema Repetitivo 1264 do STJ, conforme seguinte trecho da inicial: "Concomitantemente, haja vista as graves condutas ilícitas da empresa Promovida em cobrar supostas dívidas prescritas de 2010 e 2011, bem como os danos à imagem do Promovente, perante à sociedade, advindos dessas supostas dívidas, passa-se a apresentar o direito que fundamenta a procedência da presente ação".
Nesse diapasão, impõem-se a suspensão do presente feito.
Diante do exposto, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias.
Intimem as partes, nos termos do §8º do art. 1037 do CPC.
Em caso de impugnação à suspensão, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do §9 do art. 1037 do CPC.
Expedientes necessários. - 
                                            
22/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151217093
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22/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151217092
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16/04/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 01:36
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125969468
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19/11/2024 00:26
Erro ou recusa na comunicação
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125969468
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18/11/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125969468
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18/11/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104952152
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001761-06.2024.8.06.0010 AUTOR: DANIEL MAIA REU: OI S.A. e outros DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o promovente requereu concessão de tutela de urgência (ID 104263279-pág.12) para os fins de determinar que as requeridas procedessem à retirada da negativação do promovente ante o sistema SERASA LIMPA NOME.
Decisão no ID 104380816, indeferiu a tutela requerida, tendo em vista o autor não comprovou que os débitos informados estariam negativando seu nome.
O promovente peticionou no ID 104720751, requerendo a reconsideração da decisão para que seja determinada a exclusão das cobranças indevidas e a proibição de sua negativação.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
No que concerne ao instituto da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua os requisitos necessários à sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Relativamente ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, REsp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.
José Delgado, DJU 19.05.1997, p.20.593).
Deste modo, in casu, analisando detidamente os autos, observa-se que o autor juntou no ID 104720753 documentos da requerida SERASA, nos quais constam ofertas e propostas de acordo (e não negativação do nome do autor), bem como consta expressamente que "Seu nome está limpo.
Nenhuma dívida em seu CPF na Serasa" (págs.2, 6, 10, 14).
Ademais, o requerente não comprovou que os valores objeto das ofertas se referem a débitos indevidos, sendo necessário o prosseguimento do processo e produção de provas com o escopo de que demonstrar os fatos narrados.
Isto posto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito pela parte autora, indefiro, por ora, a tutela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 6º, inciso VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por videoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente.
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação nº 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito - 
                                            
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104952152
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17/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104952152
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17/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
10/09/2024 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 12:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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