TJCE - 3001282-92.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 15:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/02/2025 15:33 Alterado o assunto processual 
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                                            25/02/2025 15:33 Alterado o assunto processual 
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                                            25/02/2025 15:33 Alterado o assunto processual 
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                                            24/02/2025 16:28 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134611209 
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                                            13/02/2025 14:59 Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 14:59 Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134611209 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001282-92.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SOBRAL DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
 
 Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 133558262); contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
 
 De acordo com a decisão proferida sob o Id. 134143387, fundamentada na própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV); no CPC (art. 99, § 2º) e no Enunciado do FONAJE (116) foi oportunizado à parte autora/recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias, para instruir o seu pleito de AJG [a fim de interpor Recurso Inominado], com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais e/ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo integral do recurso.
 
 Em atendimento à determinação supra, o(a) autor(a)/recorrente procedeu à juntada de comprovante de 'Histórico de Créditos - INSS', que demonstram renda mensal de aproximadamente R$ 998,00 (-), vide Id. 134518761.
 
 Decido.
 
 De início, cabe deixar claro que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
 
 Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
 
 Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi instruído, a posteriori, quando instado(a) a fazê-lo, com prova das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas recursais. Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
 
 Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender. Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor da(o) demandado(a)/recorrente, por considerar ter sido demonstrada, o menos em tese, a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica. Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
 
 Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42). Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
 
 Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
 
 Intimação da(s) parte(s) acionada(s)/recorrida(s) por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
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                                            12/02/2025 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134611209 
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                                            07/02/2025 09:09 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134143387 
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                                            04/02/2025 06:58 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134143387 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134143387 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134143387 
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                                            03/02/2025 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 13:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134143387 
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                                            03/02/2025 13:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134143387 
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                                            03/02/2025 11:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/01/2025 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 17:17 Juntada de Petição de recurso 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132113885 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130333684 
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                                            15/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132113885 
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                                            14/01/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132113885 
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                                            14/01/2025 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/01/2025 12:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130333684 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001282-92.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SOBRAL DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
 
 Em sessão conciliatória (Id. 125876131), questionadas as partes presentes, o réu BANCO BMG S/A "manifestou interesse em audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora" (sic).
 
 Decido.
 
 Pretende a parte ré, a dilação probatória, sem especificar a necessidade de oitiva da parte adversa.
 
 Logo, num primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento genérico de produção de provas, sem qualquer delimitação de eventuais pontos controversos a serem esclarecidos através da via probatória requestada. É comezinho que a prova oral é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
 
 Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
 
 Sendo assim, não vislumbro, da análise do(s) pleito(s), carecimento de designação de audiência instrutória.
 
 Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
 
 A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
 
 Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
 
 A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
 
 Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve(m) ser indeferido(s) o(s) requerimento(s) formulados pela(s) parte(s) acima identificada(s). À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução com a finalidade única de oitiva da parte autora, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
 
 Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
 
 Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
 
 Ato contínuo, direcione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
 
 Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
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                                            07/01/2025 15:34 Conclusos para julgamento 
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                                            07/01/2025 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130333684 
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                                            19/12/2024 13:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/11/2024 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 13:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/11/2024 09:16 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            14/11/2024 10:20 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            13/11/2024 14:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/09/2024 22:25 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            19/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104905665 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001282-92.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SOBRAL DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 18/11/2024 às 09:00 horas.
 
 Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
 
 Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
 
 Intime-se a parte autora, AUTOR: FRANCISCA SOBRAL DO NASCIMENTO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO BMG SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
 
 Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
 
 Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
 
 Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
 
 Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
 
 Instale o App do Microsoft Teams. 3.
 
 Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
 
 Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
 
 Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
 
 Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
 
 Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
 
 Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
 
 Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
 
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 Tenha em mãos um documento de identificação com foto
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                                            18/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104905665 
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                                            17/09/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104905665 
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                                            17/09/2024 10:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/09/2024 10:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2024 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 10:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/09/2024 18:03 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 18:03 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            06/09/2024 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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