TJCE - 3025019-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:52
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:33
Decorrido prazo de MARIN SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:33
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LOPES VASCONCELOS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124860306
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 124860306
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124860306
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124860306
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14/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124860306
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14/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124860306
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14/11/2024 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LOPES VASCONCELOS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3025019-72.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ANTONIO LOPES VASCONCELOS REU: BANCO PAN S.A., MARIN SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI O presente feito não é da competência desta unidade.
Conforme previsto na Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Forum Clóvis Beviláqua em combinação com a Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
O objeto da presente ação é uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde informa que não realizou nenhum empréstimo com a instituição financeira: "f) No mérito, (i) a anulação e/ou a rescisão do contrato de mútuo financeiro e a anulação e/ou rescisão do contrato de cessão de débito para com a segunda Ré" Ou seja, apesar de ser proposta contra uma instituição bancária ou financeira, não possui de qualquer forma e a nenhum titulo ou pretexto, o objeto de revisão do contrato bancário, devendo pois ser encaminhada a uma das Varas Cíveis remanescentes que permanecem com as suas competências mais amplas.
Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis residuais.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz em respondência -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104773144
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15/09/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104773144
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15/09/2024 18:20
Declarada incompetência
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13/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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