TJCE - 0281447-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160440261
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160440261
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0281447-78.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PARQUE RESIDENCIAL VILLA RICA EXECUTADO: JULIO VIEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de pedido de pagamento das custas ao final do processo, no entanto, para deferimento de tal pedido é necessário que a parte comprove a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. Não obstante, o pagamento das custas não tem o condão de comprometer ou agravar a situação financeira da parte autora, que possui meios de contornar a situação alegada. No mais, não sendo a parte considerada hipossuficiente, deve efetuar o preparo prévio e integral. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando a ata condominial que fundamenta o crédito referente à contribuição adicionada na planilha de ID 159963675, no montante de R$ 100,00 (cem reais), conforme disposto no inciso X, do art. 784, do CPC, podendo, caso tenha juntado tais documentos, indicar o ID em que se encontram, para fins de verificação da executoriedade, sob pena de exclusão do referido montante.
No mesmo prazo acima, deve a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos processuais. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
02/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160440261
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23/06/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154981046
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154981046
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0281447-78.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PARQUE RESIDENCIAL VILLA RICA EXECUTADO: JULIO VIEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição retro, tendo em vista que a ata de ID 90789901 só menciona a receita para o condomínio, decorrente do aluguel de vagas, mas não menciona qual o valor unitário de cada vaga, de forma que não resta demonstrada a executoriedade da referida taxa.
No mesmo prazo acima, deve a parte exequente juntar, em caso de ausência de comprovação da executoriedade, a planilha atualizada do débito, com a exclusão da referida taxa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
19/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154981046
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16/05/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142561814
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142561814
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0281447-78.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PARQUE RESIDENCIAL VILLA RICA EXECUTADO: JULIO VIEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Levando em consideração o princípio da economia processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o disposto no despacho de ID 133333380 e de ID 136884912, haja vista que a ata juntada em ID 140819489 não comprova o montante de 60,00 (sessenta reais), podendo, caso tenha juntado tal documento, indicar o ID em que se encontra. Fica ciente a parte exequente que o não cumprimento da diligência acima, implicará na exclusão do valor não comprovado, podendo requerer, se assim desejar, a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Após, retornem os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
07/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142561814
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03/04/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136884912
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136884912
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0281447-78.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PARQUE RESIDENCIAL VILLA RICA EXECUTADO: JULIO VIEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Levando em consideração o princípio da economia processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, voltar em termos com a petição retro, devendo cumprir o disposto no despacho de ID 133333380, haja vista que os valores mencionados se encontram em documento de ID 90789897 (fl. 02), conforme imagem abaixo.
Cabe destacar que o montante total a ser comprovado é de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) (ID 90789898), composto por duas contribuições, quais sejam: R$ 700,00 (setecentos reais) e 60,00 (sessenta reais), conforme discriminado no boleto contido em ID 90789897 - fl. 02. Fica ciente a parte exequente que o não cumprimento da diligência acima, implicará na exclusão dos valores não comprovados, podendo requerer, se assim desejar, a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Após, retornem os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136884912
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28/02/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:08
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133333380
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133333380
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133333380
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03/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133333380
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29/01/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/12/2024 21:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/12/2024 17:59
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112683341
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112683341
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19/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112683341
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18/11/2024 23:36
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/11/2024 23:35
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
18/11/2024 23:35
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
18/11/2024 23:35
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
18/11/2024 23:35
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
18/11/2024 23:35
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/11/2024 23:35
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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18/11/2024 23:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/11/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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06/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/09/2024. Documento: 104248277
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0281447-78.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PARQUE RESIDENCIAL VILLA RICA EXECUTADO: JULIO VIEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora requereu o parcelamento, o que foi deferido em decisão de ID 90789883, com emissão das guias (ID 90789920 até o ID 90790925). Logo, a parte autora foi intimada, em ID 90789889, para proceder com o pagamento da primeira parcela, sob pena de revogação da ordem. Ocorre que esta se manteve inerte, conforme certidão de ID 90789892. Vejamos a jurisprudência: Agravo de instrumento - Ação de cobrança de empreitada - Parcelamento de custas iniciais - Inadimplemento - Revogação do parcelamento com determinação de recolhimento do saldo devido, sob pena de cancelamento da distribuição - Insurgência - Pretensão dos agravantes à concessão dos benefícios da justiça gratuita - Questão já anteriormente analisada e indeferida - Fundamentação recursal que não guarda relação com a decisão agravada - Razões dissociadas - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22708154320198260000 SP 2270815-43.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/02/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifo nosso) Isto posto, revogo a ordem de parcelamento mencionada, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais de forma integral, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104248277
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15/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104248277
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15/09/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:49
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 09:12
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/08/2024 08:36
Mov. [45] - Conclusão
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05/08/2024 14:48
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2024 14:48
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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01/07/2024 19:18
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 01:46
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 11:02
Mov. [40] - Informação | == Decisao: ..... Apos o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos emenda a inicial.... ==
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27/06/2024 10:57
Mov. [39] - Documento Analisado
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27/06/2024 10:56
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 10:45
Mov. [37] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/07/2024 no valor de R$ 291,04 e ultima parcela com vencimento em 20/12/2024 no valor de R$ 290,73
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27/06/2024 10:44
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1593268-00 - Custas Iniciais
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27/06/2024 10:44
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1593267-29 - Custas Iniciais
-
27/06/2024 10:44
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1593266-48 - Custas Iniciais
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27/06/2024 10:44
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1593264-86 - Custas Iniciais
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27/06/2024 10:43
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1593263-03 - Custas Iniciais
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27/06/2024 10:43
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1593262-14 - Custas Iniciais
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22/05/2024 21:06
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:36
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:39
Mov. [28] - Documento Analisado
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20/05/2024 10:51
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 15:59
Mov. [26] - Conclusão
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19/04/2024 12:17
Mov. [25] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02004611-5 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 19/04/2024 11:54
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18/03/2024 14:49
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561305-48 - Custas Iniciais
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13/03/2024 19:20
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 11:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 10:58
Mov. [21] - Documento Analisado
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09/03/2024 11:20
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 11:01
Mov. [19] - Conclusão
-
08/02/2024 11:35
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2024 12:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860204-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 12:29
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16/01/2024 18:45
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 01:52
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 12:58
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/01/2024 10:26
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 09:45
Mov. [12] - Conclusão
-
12/12/2023 11:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02504540-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 10:50
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08/12/2023 15:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02499653-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 14:49
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07/12/2023 18:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 01:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 17:27
Mov. [7] - Documento Analisado
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05/12/2023 12:32
Mov. [6] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
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05/12/2023 11:05
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530682-80 - Custas Intermediarias
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05/12/2023 10:58
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530676-32 - Custas Iniciais
-
05/12/2023 09:18
Mov. [3] - Petição
-
04/12/2023 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
04/12/2023 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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