TJCE - 0228345-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25384815
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0228345-10.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: ROBERTO THALES SANTOS DE BRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 17882169), que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra Roberto Thales Santos de Brito, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao constatar que as diligências para localização do bem e citação do requerido foram infrutíferas e que a parte autora, mesmo intimada, deixou de indicar novo endereço, o que configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
O banco apelante sustenta, em síntese, que a extinção deveria ocorrer, se fosse o caso, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa), e não por ausência de pressupostos processuais; que a citação não foi realizada por razões alheias à sua vontade, e destaca, ainda, a possibilidade não esgotada de citação por edital; que não foi observado o contraditório, especialmente pela ausência de intimação pessoal da parte e de seu advogado antes da extinção. Requereu, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda (ID 17882173).
Sem contrarrazões (ID 17882178).
Em petição de ID 20777580, o apelante Itaú Unibanco Holding S.A. manifestou expressamente a desistência do recurso de apelação, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a desistência do recurso configura direito processual unilateral, assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, passível de exercício a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte contrária.
A existência de petição apresentada pela parte apelante (ID 20777580), Itaú Unibanco Holding S.A., na qual manifesta expressamente a desistência do recurso, constitui fato superveniente que impede o exame do mérito recursal. Neste caso, é necessário observar se o subscritor do pedido de desistência possui poderes para esse fim, o que é constatado, conforme se verifica da documentação anexa (ID 17881999 e ID 17882000).
Portanto, havendo pleito de desistência do recurso pela apelante, a declaração de extinção do procedimento recursal é medida que se impõe, em razão da falta de interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, porque prejudicado, e determino a respectiva baixa no acervo deste gabinete, nos termos do art. 932, III, e do art. 998, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25384815
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22/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25384815
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25/07/2025 17:40
Homologada a Desistência do Recurso
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16/07/2025 23:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 23:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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