TJCE - 3024348-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:20
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:20
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164627173
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164627173
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164627173
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164627173
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16/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024348-49.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ANA CLAUDIA PARENTE SILVEIRA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
15/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164627173
-
15/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164627173
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15/07/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 160495154
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 160495154
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07/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160495154
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160495154
-
07/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3024348-49.2024.8.06.0001 Embargante/Embargado: ESTADO DO CEARÁ Embargada/Embargante: ANA CLÁUDIA PARENTE SILVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Id. 105571990: O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração contra sentença de id. 105362116 que julgou parcialmente procedente o pedido da servidora ANA CLÁUDIA PARENTE SILVEIRA, para pagamento de diferenças salariais retroativas por progressão funcional.
O réu alegou que a decisão é "ultra petita", pois o condenou a pagar acréscimos de 5% (cinco por cento) ao ano nos vencimentos da autora, percentual não solicitado na petição inicial.
Sustentou que a sentença extrapolou os limites do pedido, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), e requereu a correção do vício para que a decisão observe estritamente os termos da demanda.
Id. 105602622: ANA CLÁUDIA PARENTE SILVEIRA igualmente opôs embargos de declaração com efeitos modificativos sustentando que a sentença proferida contém contradição e omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal e à forma de cálculo da progressão funcional.
Argumentou que o fundamento utilizado para calcular acréscimo de 5% (cinco por cento) ao ano nos vencimentos foi revogado pela Lei Estadual n. 12.913/1999, sendo que a progressão anual dos servidores da saúde deve seguir a Lei n. 11.965/1992 e normas correlatas.
Além disso, sustentou que houve reconhecimento administrativo das progressões mediante publicação da Lei n. 17.181/2020 e das respectivas portarias, o que caracterizaria a interrupção e/ou renúncia tácita à prescrição, tornando inaplicável a Súmula 85 do STJ.
Assim, requereu que a sentença seja corrigida para reconhecer a retroatividade integral dos valores desde julho de 2014 e que o cálculo observe a legislação específica da carreira, afastando-se o critério de 5% (cinco por cento) ao ano.
Id. 111617018: Nas contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, a parte autora, ANA CLÁUDIA PARENTE SILVEIRA, reconheceu o equívoco na sentença quanto à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) a título de progressão funcional anual, concordando com a necessidade de correção desse ponto, pois tal acréscimo não possui respaldo legal.
Esclareceu que a progressão anual dos servidores da saúde deve seguir os critérios estabelecidos pela Lei Estadual n. 11.965/1992, com base na matriz salarial e nas tabelas vencimentais previstas nas legislações específicas, como as Leis nrs. 15.285/2013, 15.526/2014, 15.747/2014 e os Decretos n. 32.202/2017 e 32.551/2018.
Assim, requereu que os embargos sejam acolhidos unicamente para suprimir a referência aos 5% (cinco por cento), mantendo-se os demais termos da sentença.
Relatei.
DECIDO.
Repousam nos autos dois embargos de declaração.
O primeiro (id. 105571990) foi apresentado pelo réu, enquanto o segundo (id. 105602622) foi oposto pela parte autora.
Reputo-os tempestivos.
O do ESTADO DO CEARÁ, porque oposto no dia de sua intimação da sentença, e o de ANA CLÁUDIA PARENTE SILVEIRA na forma do art. 218, § 4º, do CPC.
No mérito, procedentes ambos os aclaratórios, como adiante se esclarecerá.
PRIMEIROS EMBARGOS - ESTADO DO CEARÁ.
O ESTADO DO CEARÁ alega que a sentença foi "ultra petita" ao estabelecer critério específico de cálculo (acréscimo de 5% ao ano) que não teria sido requerido pela parte autora.
Esta alegação merece acolhimento.
O princípio da congruência, também denominado princípio da adstrição, constitui garantia fundamental do processo civil, impedindo que o julgador conceda mais, menos ou coisa diversa do que foi pedido.
O art. 492 do Código de Processo Civil (CPC) é expresso ao vedar ao juiz "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", enquanto o art. 141 do mesmo códex impõe ao(à) judicante a obrigação de decidir o "mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Examinando-se a petição inicial, verifica-se que a autora formulou pedido principal de condenação do réu "ao pagamento dos valores retroativos não recebidos pela parte autora, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual", bem como "as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício" (fl. 12 do id. 104284634).
O pedido, embora mencione "progressão funcional anual" e "vencimento base a cada ano", não especifica o percentual ou critério matemático de cálculo a ser aplicado.
A autora limitou-se a requerer as diferenças decorrentes da progressão funcional, remetendo à legislação aplicável a definição dos valores.
A sentença, por sua vez, foi específica ao determinar o pagamento de diferenças "calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício".
Nesse norte, ao estabelecer percentual específico não requerido expressamente, a decisão extrapolou os limites do pedido, configurando o vício de julgamento "ultra petita" e, portanto, erro material passível de correção a qualquer momento processual, inclusive de ofício.
Isto posto, os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ merecem acolhimento para correção do vício de julgamento "ultra petita", devendo ser retirada da sentença a referência específica ao percentual de 5% (cinco por cento) ao ano, mantendo-se a condenação às diferenças de progressão funcional conforme a legislação aplicável (em vigor à data do fato gerador).
SEGUNDOS EMBARGOS - ANA CLÁUDIA PARENTE SILVEIRA. À semelhança do alegado pelo réu, a parte autora aponta omissão da sentença ao aplicar critério de cálculo baseado no art. 43 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, que teria sido revogado pela Lei Estadual n. 12.913/1999.
Esta alegação procede integralmente, mas na condição de erro material.
A Lei n. 12.913, de 30 de dezembro de 1999, em seu art. 2º, expressamente revogou diversos dispositivos da Lei n. 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), incluindo "a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45".
Portanto, o art. 43, que previa progressão horizontal com percentual sobre o vencimento indicado na sentença (5% ao ano), não possui mais vigência no ordenamento jurídico cearense.
Para os servidores da área de saúde, como é o caso da embargante, aplica-se a Lei Estadual n. 11.965/1992, que cria e implanta os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde (SES) e Atividades Auxiliares de Saúde (ATS).
O art. 14 desta lei define que "progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias".
O Decreto Estadual n. 22.793/1993, que regulamenta a referida lei, estabelece em seu art. 12 que "a progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras".
Assim, o critério correto para cálculo das diferenças deve ser a matriz salarial estabelecida na Lei n. 11.965/1992 e modificações posteriores, considerando as faixas vencimentais de cada referência, bem como os reajustes gerais concedidos pelas Leis nrs. 15.285/2013, 15.526/2014, 15.747/2014 e Decretos nrs. 32.202/2017 e 32.551/2018.
Lado outro, a postulante aponta contradição na sentença que, ao mesmo tempo, reconheceu a interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, inc.
VI, do Código Civil) e aplicou a prescrição quinquenal prevista na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esta alegação não merece acolhimento.
A sentença efetivamente reconheceu que "ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, inciso VI, CC), sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2014/2021 por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias elencadas".
A interrupção da prescrição, prevista no art. 202, inc.
VI, do Código Civil, opera quando há "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
No caso dos autos, a edição da Lei Estadual n. 17.181/2020 e das portarias que efetivaram as progressões funcionais constituíram, efetivamente, atos inequívocos de reconhecimento do direito, produzindo o efeito interruptivo.
Contudo, a Súmula n. 85 do STJ estabelece regime jurídico especial para as relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, dispondo que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", o que restou observado na sentença recorrida.
Não há contradição entre os institutos, que operam em planos jurídicos distintos e complementares.
A interrupção da prescrição impede que se consume a prescrição do fundo de direito, enquanto a Súmula n. 85 do STJ estabelece limitação temporal específica para os efeitos patrimoniais em relações continuativas com o Poder Público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição não afasta a aplicação da regra da Súmula n. 85 do STJ em relações de trato sucessivo.
Por fim, a embargante sustenta que o reconhecimento administrativo do direito pelo Estado configurou renúncia tácita à prescrição, afastando a aplicação da Súmula n. 85 do STJ.
Esta alegação não pode prosperar à luz do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (STJ, REsp 1.925.192/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 02/10/2023. Tema Repetitivo n. 1.109).
O precedente é diretamente aplicável ao caso dos autos.
A Lei Estadual n. 17.181/2020, embora tenha reconhecido o direito dos servidores às progressões funcionais em atraso, expressamente limitou os efeitos financeiros retroativos, estabelecendo em seu art. 5º que a lei não surte "efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3º".
Não há, portanto, lei específica autorizando a retroação integral dos efeitos financeiros, requisito essencial para a configuração da renúncia tácita à prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por ambas as partes e os ACOLHO, nos seguintes termos: a) Embargos do ESTADO DO CEARÁ: ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ para corrigir o vício (erro material) de julgamento "ultra petita", retificando o dispositivo da sentença de id. 105362116 para suprimir a referência específica ao percentual de 5% (cinco por cento) ao ano, destacando que as diferenças de progressão funcional devem ser calculadas com base na legislação em vigor à data do fato gerador, conferindo efeitos modificativos à sentença de id. 105362116. b) Embargos de ANA CLÁUDIA PARENTE SILVEIRA: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANA CLÁUDIA PARENTE SILVEIRA, no sentido de identificar erro material quanto ao critério de cálculo, para suprimir a referência específica ao percentual de 5% (cinco por cento) ao ano, destacando que as diferenças de progressão funcional devem ser calculadas com base na legislação em vigor à data do fato gerador, como acima mencionado; bem como para rejeitar a alegação de contradição entre o reconhecimento da interrupção da prescrição e a aplicação da Súmula n. 85 do STJ, tratando-se de institutos jurídicos compatíveis que operam em planos distintos e não reconhecer configurada a renúncia tácita à prescrição, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 1.109 do STJ, mantendo-se aplicável a regra da Súmula n. 85 do STJ, conferindo apenas efeitos integrativos à sentença de id. 105362116 neste último particular.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160495154
-
04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160495154
-
04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105362116
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105362116
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105362116
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105362116
-
24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105362116
-
24/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105362116
-
24/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104530600
-
16/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024348-49.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ANA CLAUDIA PARENTE SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104530600
-
15/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104530600
-
13/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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