TJCE - 3000008-44.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:15
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
01/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:20
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 21:11
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 21/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBER UCHOA MELO em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 7201441
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 7201441
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7201441
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7201441
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº 3000008-44.2023.8.06.9000- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA EMBARGADO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DE FORTALEZA RAZÕES DOS EMBARGOS JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NA DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS INTERPOSTO FORA DO PRAZO RECURSAL.
ENUNCIADO 85 FONAJE.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
PRAZO DO ART. 49, DA LEI N.º 9.099/95.
EMBARGOS NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA, contra acórdão (id. 7046812) proferido por esta 5ª Turma Recursal, no julgamento do Mandado de Segurança dos autos 3000008-44.2023.8.06.9000, que denegou a segurança ao remédio constitucional impetrado pelo embargante, por entender que ocorreu a perda do objeto, tendo em vista que o embargante pleiteava acerca do cancelamento da decisão interlocutória que determinou a remarcação de audiência de conciliação, nos autos do processo de origem n°3001778-31.2022.8.06.0004, objetivando a decretação da revelia do réu.
Contudo, verificou-se o julgamento do mérito do processo, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto, razão pela qual o remédio constitucional fora denegado.
Argui o embargante, em apertada síntese, que na decisão em referência restou evidenciado omissão no tocante ao fato de o embargante ter ajuizado Recurso Inominado contra a sentença de mérito proferida pelo magistrado de 1º grau, logo não acarretaria na extinção do feito do mandado de segurança por perda do objeto.
Discorreu ainda sobre a previsão excepcional de cabimento de mandado de segurança em decisões interlocutórias, em caso destas serem teratológicas, bem como arguiu que o decisum atacado não estava devidamente fundamentado, ferindo, assim, os art. 489, §1º, I, do CPC e art. 93, IX, da CF/88.
Ocorre que, analisando os autos, percebe-se que o Embargante apresentou seu recurso aclaratório fora do prazo de 5(cinco) dias úteis estabelecido pelo art. 49, da c/c art. 12-A da Lei nº 9099/95, normas aplicáveis às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, abaixo transcritas: Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) (...) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Nesse viés, tem-se ainda que o FONAJE, em seu Enunciado 85, estabeleceu que a ciência da decisão se dá na data do seu julgamento, ao dispor que " O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento." Dessa maneira, observa-se que os embargos do promovente é intempestivo, vez que o julgamento do mandado de segurança se deu em 31/05/2023 (id. 7046812), uma quarta-feira, tendo se iniciado sua contagem no próximo dia-útil, qual seja, dia seguinte, na quinta-feira, dia 01/06/2023.
Assim, calcula-se que o término do prazo recursal de 5(cinco) dias-úteis foi, de fato, em 07/06/2023 (quarta-feira), antes do feriado de Corpus Christi.
Entretanto, o impetrante ajuizou o presente feito apenas no dia 09/06/2023(sexta-feira) (id. 7108278).
Assim, tem-se em mente que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e consiste na exigência de que a irresignação seja interposta dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão temporal e formação de coisa julgada.
Dessa forma, vê-se que os Embargos em evidência não sustentam os requisitos de admissibilidade, considerando o vício na tempestividade, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente.
A jurisprudência pátria coaduna-se com referido entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-MT.
N.U 1000978-37.2020.8.11.0111, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) Diante do exposto, considerando que o recebimento dos embargos está condicionado a sua interposição no prazo legalmente previsto, conforme previsão expressa no art. 49 da Lei n° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS, posto que configurada a intempestividade, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. É como decido.
Local e data da assinatura digital SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA -
05/07/2023 15:35
Juntada de Petição de ciência
-
05/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:16
Não recebido o recurso de FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *12.***.*63-00 (IMPETRANTE) e 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE (IMPETRADO).
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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09/06/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000008-44.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA LITISCONSORTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conceder a segurança, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a).
RELATÓRIO: VOTO: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
V O T O 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA contra ato da MM JUÍZA DE DIREITO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. 02.
Alega o impetrante que a magistrada processante da ação nº 3001778-31.2022.8.06.0004, que tramita perante a 12ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE, “remarcou pela segunda vez a audiência de conciliação, de modo a facilitar sobremaneira a condição relapsa do condomínio do Edifício Alphaville”. 03.
Defende, através da presente impetração, o cancelamento da decisão que determinou a remarcação da audiência, devendo ser decretada a revelia do réu e seus efeitos. 04.
Com a peça inicial vieram cópia dos documentos essenciais ao ajuizamento do pleito mandamental, mormente da decisão impugnada/ato coator. 05.
Determinada a emenda à inicial, que foi devidamente cumprida. 06.
Após, a 2ª Turma Recursal determinou a distribuição do processo para esta Turma diante da prevenção. 07.
Passo à análise do mérito. 08.
Cuida-se, como se constatou do relato supra, de MANDADO DE SEGURANÇA em que o impetrante objetiva o cancelamento da decisão que determinou a remarcação da audiência, devendo ser decretada a revelia do réu e seus efeitos. 09.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." 10.
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 11.
Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 12.
No caso dos autos, em consultando o processo original nº 3001778-31.2022.8.06.0004, verificamos que consta sentença julgando o mérito da demanda. 13.
Assim, reputo fulminado, por fato superveniente, o objeto do presente remédio heróico, não se cogitando mais do interesse processual da parte in casu, ante a substituição, pelo comando sentencial exauriente, da decisão aqui recorrida. 14.
Verifica-se que o motivo que ensejou a propositura da ação em comento não mais subsiste, o que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a perda do objeto. 15.
Inviável, portanto, o prosseguimento do feito diante da manifesta ausência de interesse processual, na modalidade de necessidade/utilidade, sendo, pois, impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito. 16.
Por todo o exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Local e data registrados no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/06/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:41
Denegada a Segurança a FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *12.***.*63-00 (IMPETRANTE)
-
31/05/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/05/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Processo nº 3000008-44.2023.8.06.9000 IMPETRANTE: FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA LITISCONSORTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA contra decisão do JUÍZO DA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, proferida nos autos do processo nº 3001778-31.2022.8.06.0004.
Em face do instituto da prevenção, o presente Mandado de Segurança deve ser analisado por outra Turma Recursal, como passarei a demonstrar.
FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA ingressou com QUERELA NULLITATIS INSANABILIS em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALFAVILLE, sendo interposto Mandado de Segurança (MS nº 3000127-39.2022.8.06.9000) em face de decisão interlocutória que indeferiu a liminar requerida na exordial, o qual foi distribuído para a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, cuja relatoria coube à Exma.
Juíza de Direito Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Posteriormente, o autor impetrou esta ação mandamental, também em face do mesmo juízo e do mesmo litisconsorte passivo necessário.
Na realidade, a decisão impugnada neste mandamus foi proferida nos mesmos autos da anterior decisão impugnada no processo de nº 3000127-39.2022.8.06.9000.
Indiscutivelmente, a 5ª Turma Recursal, ao conhecer do anterior Mandado de Segurança, fixou a sua competência por prevenção para conhecer de outro mandado de segurança impetrado nos mesmos autos, conforme previsto pelo Regimento Interno das Turmas Recursais, o que não foi observado pelo sistema informatizado.
Veja-se a redação do art. 23 e parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais: “Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” Isto posto, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos para apreciação pelo 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários, com URGÊNCIA.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
09/02/2023 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/02/2023 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Processo nº 3000008-44.2023.8.06.9000 IMPETRANTE: FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA LITISCONSORTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Comarca de Fortaleza, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Decido.
Preconiza o teor da Súmula nº 631 do STF que "extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Sobre o tema, pertinente a transcrição do seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
NULIDADE PROCESSUAL .
Tratando-se de mandado de segurança, o particular beneficiado pelo ato impugnado deve integrar o processo na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade absoluta.
Precedentes do TJRGS e STJ.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A petição inicial indicará a residência dos litisconsortes necessários, para sua localização e comunicação de atos do processo, dentre os quais a citação.
A existência de procuração sem poderes específicos do advogado para receber citação não supre a falha constatada.
Não preenchido o requisito do art. 282, II, do CPC, determinada a emenda e não cumprida o impetrante a diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes do TJRGS.
Inicial indeferida." (Mandado de Segurança Nº *00.***.*96-50, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/10/2012) Ante o exposto, deve o impetrante regularizar a situação processual, com a exata qualificação do litisconsorte passivo necessário, a fim de possibilitar a citação nesta ação mandamental, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do writ sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura eletrônica).
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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