TJCE - 3000837-88.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18823978
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18823978
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20/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18823978
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18/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA - CPF: *22.***.*84-20 (PACIENTE) e não-provido
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18/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18021764
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18021764
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18021764
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000837-88.2024.8.06.9000 Face a parte recorrente ter manifestado seu interesse na realização de sustentação oral, defiro o pedido formulado e determino a intimação das partes litigantes para conhecimento da inclusão do processo em epígrafe na pauta da sessão por videoconferência, que ocorrerá dia 18 (dezoito) do mês de março de 2025, com início previsto às 9h30min e, ainda a intimação do procurador judicial; devendo esse adotar as seguintes providências: a) requerer a inscrição até às 18h do dia útil anterior a sessão por videoconferência, mediante e-mail da secretaria - [email protected]; b) acessar a sala virtual pelo Sistema Microsoft Teams (link: https://link.tjce.jus.br/a55db8); c) utilizar a ferramenta tecnológica supramencionada adotada pelo colegiado." Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
18/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18021764
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARINA TORQUATO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARINA TORQUATO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 05/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 05/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 05/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18021764
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17/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18021764
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14/02/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 23:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17131082
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16134073
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17131082
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17131082
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 16134073
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15/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17131082
-
15/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16134073
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17131082
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000837-88.2024.8.06.9000 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 14 (quatorze) de fevereiro de 2025 e término às 23h59min, do dia 20 (vinte) de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em 18 (dezoito) do mês de março de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
09/01/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17131082
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07/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16134073
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16134073
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16134073
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27/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16134073
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27/11/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16134073
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26/11/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16134073
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25/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14511301
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14511301
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 3000837-88.2024.8.06.9000 PACIENTE: WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA IMPETRANTE: LEANDRO DUARTE VASQUES IMPETRADO: 8ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL DECISÃO Tratam os autos de Habeas Corpus impetrado por Leandro Duarte Vasques em favor do paciente Walfredo Hermógenes Léda Noronha, objetivando a concessão da ordem contra a decisão juízo da 8ª Unidade dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido do querelado para reunião, por conexão, do processo n. 3003668-48.2021.8.06.0001, que tramita perante a 8ª Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza, com a ação penal n. 0201083-44.2022.8.06.0296, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
A queixa crime na qual foi proferida a decisão impetrada versa sobre a suposta prática delitiva prevista nos artigos 139 e 140 do Código Penal.
Segundo a narrativa da querelante, no dia 11 de outubro de 2021, foi vítima de agressões praticadas pelo sr.
Walfredo Hermógenes Léda Noronha, ora paciente deste remédio heroico, o que ensejou o ajuizamento da referida queixa.
No curso da ação penal privada, o querelado formulou pedido preliminar durante audiência de instrução (Id. 14422178 - pág. 76), arguindo a conexão entre queixa crime do 8º JEC (3003668-48.2021.8.06.0001) com a ação penal n. 0201083-44.2022.8.06.0296, em curso na 2ª Vara Criminal, pois haveria "conexão probatória" entre os fatos apurados nas duas ações.
Face ao pedido formulado pelo réu, o magistrado do 8º Juizado declarou prejudicada a audiência e concedeu o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para o querelado fundamentar seu pedido (Id. 14422178 - pág. 84); sendo, em seguida, indeferido sob o fundamento de não restar configurada conexão instrumental entre os dois delitos (Id. 14422178 - pág. 64).
Inconformado, o querelado ainda opôs Embargos de Declaração (Id. 14422178 - pág. 57), que foram improvidos nos termos da decisão do Id. 14422178 - pág. 54.
Distribuído o caderno processual ao gabinete 3 desta 1º Turma Recursal, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar. Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Importa frisar que o habeas corpus é remédio constitucional que tutela a garantia fundamental da liberdade de locomoção individual, sempre que esta estiver sob ameaça ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal cumulado com o artigo 647 do Código de Processo Penal.
A ilegalidade ou abuso de poder capaz de propiciar a concessão da ordem deve ser patente e inequívoca, líquida e certa.
Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Dentre as hipóteses de cabimento do remédio, cabe ponderar que incumbe ao impetrante a necessidade de demonstração cabal de violação ou risco a liberdade de ir e vir, o que não significa admitir a ação mandamental como forma de impugnação indiscriminada a qualquer ato no curso da ação de natureza penal, pois, mesmo sendo a persecução penal sobre um crime com pena privativa de liberdade, não é dispensado do impetrante o munus de indicar o risco ou violação da liberdade a que se busca tutelar.
No caso dos autos, nota-se, de plano que o impetrante não questiona ilegalidade ou abuso de poder contra a existência da queixa crime em si, mas tão somente sobre eventual conexão probatória que visa deslocar o julgamento da ação privada à foro diverso, de modo que, sejam os fatos conexos ou não, o impetrante não se opõe ao curso da ação, mas tão somente ao foro do qual pretende a remessa.
O promovente, inclusive, não indica quais são os prejuízos a sua liberdade ir e vir com o processamento das ações em foros distintos, cujo o não reconhecimento da conexão tenha afetado.
Destarte, não há que se falar em risco a liberdade de locomoção, já que o trâmite da ação sob o rito dos juizados especiais em detrimento do processamento desta no juízo comum ordinário não implica em restrição ao direito do paciente de locomover-se.
Ademais, ainda que se admitisse a negativa de conexão do caso como ofensa a liberdade, demandaria deste juízo a necessidade do exame probatório dos fatos para solver a questão de correlação das provas entre as duas ações, prejudicando igualmente o prosseguimento do writ.
Vejamos as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NO WRIT. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI.
ELEVADA QUANTIDADE E ALTO POTENCIAL LESIVO DA DROGA APREENDIDA (108.800 GRAMAS DE MACONHA E 15.300 GRAMAS DE COCAÍNA).
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. [...] 2.
Verifica-se não ser cognoscível o pleito desenvolvido no presente mandamus, acerca da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para adequação, do caso dos autos, ao crime de tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06.
Esclareço.
Ocorre que é inviável a discussão de tese desclassificatória em sede de habeas corpus, haja vista que o remédio constitucional caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, logo, incompatível o mandamus com o reexame fático probatório necessário ao enfrentamento da referida tese elucidada pelos impetrantes, que, em contrapartida, deverá ser tratado, oportunamente, no curso da instrução criminal. (Habeas Corpus Criminal - 0636789-38.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Silvia Soares de Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 23/11/2022); EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
TESE DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. 2.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRAZOS DENTRO DO RAZOÁVEL.
ANÁLISE GLOBAL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO ESTADO-JUIZ.
TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. 3.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO TJ/CE. 4 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 5.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DENEGADA. [...] Ora, não se admite que a análise na via estreita do presente mandamus imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico. [...] (Habeas Corpus Criminal - 0622277-79.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) É bem verdade que o remédio heroico constitui uma via estreita, sobretudo nas ações em curso nos juizados especiais criminais, posto que as hipóteses de possíveis violações aos direitos de ir e vir são ainda mais remotas daquelas afetas à jurisdição ordinária.
Contudo, nada obsta que o impetrante venha se insurgir por outros meios contra o ato supostamente ilegal, garantindo-se a devida apreciação da questão disposta (conexão processual).
Face ao exposto, a presente ação mandamental não merece ser conhecida, já que insubsistente a comprovação prévia do risco ou da ofensa ao direito constitucional de ir e vir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, à míngua de qualquer mínima prova de ofensa a liberdade locomoção na decisão objurgada, REJEITO LIMINARMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL, nos termos do artigo 67 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará.
Ciência ao juízo de impetrado e ao Ministério Público.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14511301
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14511301
-
17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de ciência
-
17/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14511301
-
17/09/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 08:09
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14511301
-
17/09/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 21:57
Não conhecido o Habeas Corpus de LEANDRO DUARTE VASQUES - CPF: *12.***.*54-72 (IMPETRANTE)
-
12/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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