TJCE - 3002270-51.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19745962
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19745962
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS RECURSO INOMINADO: Nº 3002270-51.2024.8.06.0069 (PJE-SG) RECORRENTE: MARIA FRANCISCA ALVES CARVALHO RECORRIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR SMS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO CREDITÍCIA LEGÍTIMA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INVALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR SMS.
REQUER AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NOTIFICAÇÃO POR SMS VÁLIDA, DATA DO ENVIO, DATA DO RETORNO.
INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES VÁLIDAS E NÃO QUESTIONADAS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA FRANCISCA ALVES CARVALHO, a qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida. Na petição inicial a parte autora alega que "(...) teve frustrada a possibilidade de realizar compras parceladas.
Buscando saber qual a motivação da empresa ao negar lhe vender seus produtos foi informada que seu nome estava inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito junto ao SCPC.
Ao buscar informações acerca da referida inscrição, tomou conhecimento se tratar de um débito no valor de R$ 7.104,24, junto ao BANCO PAN S/A, realizada em 13/04/2023.
Contudo, sustenta a ausência de notificação a respeito da negativação.
Diante de tais fatos, requer o cancelamento da inscrição e danos morais.
Juntou consulta ao SPC (id 18956193). Contestação da promovida (id 13400180), esta alega preliminarmente a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, aduz a ausência de participação da requerida na relação comercial entabulada entre o autor e a empresa credora, atuando como mera arquivista da restrição determinada.
Aduz que a notificação eletrônica via SMS foi devidamente enviada ao endereço cadastrado pelo credor e "(...) e conforme carta de notificação de apontamento anterior, da empresa credora BANCO PAN S/A no valor de R$ 9.077,64 ora acostada aos autos.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Juntou documento do débito (id 18956211), notificação eletrônica via SMS (id 18956212) e carta de aviso do apontamento de outro débito do BANCO PAN (id 18956213). Dispensada a audiência de conciliação; Sobreveio sentença de improcedência. Transcrevo o trecho da sentença: "(...) Na hipótese, o réu comprovou o envio e a comunicação prévia da anotação, estando preenchidos os requisito do art. 42, § 3.º do CDC, não havendo, assim, justa causa para a sua responsabilização, eis que inexistente ato ilícito. Ante o exposto, julgo improcedente pedido. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 13400198) alegando prática abusiva da promovida, visto que considera inválida a notificação via SMS.
Com isso, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (id 13400206). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente recurso versa sobre a existência ou não de notificação prévia de inscrição creditícia.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dúvidas não há quanto às datas e seus respectivos eventos.
Cumpre, entretanto, repeti-las: O débito é de 30/12/2022, a empresa credora solicitou a inclusão da informação do débito na data de 02/01/2023, o recorrido disparou a comunicação por SMS, no mesmo dia, o retorno da entrega do SMS, segundo o HASH RETORNO, ocorreu dia 4/01/2023, finalmente, a disponibilização da restrição aos credenciados foi feita em 14/01/2023, conforme comprovação de documentação dos autos.
Documento de Consulta pública ao SCPC (id 18956193): Telas do SCPC, acostadas pelo promovido (id 18956213). Quanto à alegação autoral de invalidade de notificação via SMS não deve prosperar, pois houve comunicação de entrega da notificação, o que valida a negativação, tal entendimento pode ser suprido pelo prescrito na SÚMULA 404, do STJ (Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor).
Ou seja: o cadastro restritivo cumpriu sua função de enviar a notificação no endereço/telefone/e-mail.
SÚMULA N. 404 É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Prosseguindo, o art. 43, § 2º do CDC impõe que a comunicação deve ser escrita, ou seja, não importa se em meio físico ou eletrônico: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Destaco que, a partir do julgamento do REsp n. 2.092.539/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a ter o mesmo entendimento da Quarta Turma, acerca da possibilidade de envio de notificação de negativação por meio eletrônico, pacificando, assim, a jurisprudência da Corte a esse respeito.
A recorrente recebeu a notificação por SMS no dia 02/01/2023.
Portanto, a notificação eletrônica por SMS é válida, pois segundo o HASH RETORNO se deu em 04/01/2023 e o nome só foi disponibilizado dia 14/01/2023.
Não havendo, destarte, descumprimento dos preceitos disciplinados nos verbetes de súmulas nº 359 e 404, não há, igualmente, que se falar em conduta ilícita, posto que eventual irregularidade da inscrição é condição oponível ao credor, e não à entidade mantenedora.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 26/9/2024.) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR SMS.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA SMS AO TELEFONE CELULAR DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA" (TJCE - Recurso Inominado - 2ª Turma Recursal.
Relator(a)/Magistrado(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
Número processo: 00513348620218060069.
Julgamento: 27/07/2023).
EMENTA: SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO VIA EMAIL.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA EMAIL AO ENDEREÇO DE EMAIL DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011267620238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) Com relação ao afastamento da Sumula 385 do STJ, pode acontecer para reconhecer o dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, desde que haja elementos que comprovem a verossimilhança das alegações do consumidor. No presente caso a notificação via SMS é válida, as anotações preexistentes são válidas, em nenhum momento a recorrente trouxe aos autos prova da invalidade das anotações preexistentes ou que estão sendo questionadas administrativamente ou na justiça.
Portanto, o afastamento da súmula 385 do STJ não deve prosperar. Desse modo, não merece acolhimento a insurgência recursal, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
25/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745962
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24/04/2025 17:41
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA ALVES CARVALHO - CPF: *45.***.*41-15 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 19110847
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31/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19110847
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31/03/2025 00:00
Intimação
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11 / 04 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
28/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19110847
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28/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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